Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5022764-74.2017.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO.
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE. PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE.
1. A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do
atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975do CPC/2015.
3.Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que
tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por
si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores
rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da
propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância
da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não
apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência. O artigo 966, VII,
do CPC/2015 também prevêque a decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com
base em prova nova que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem a
apresenta.
4. Caso os documentos aqui trazidos tivessem sido juntados nos autos subjacentes, o magistrado
prolator da sentença não apenas teria concluído que o demandante não possui vínculos urbanos
– salvo por curtíssimo período -, como, também, teria observado que há extenso início de prova
material da atividade rural em nome do próprio autor, ante a existência de inúmeros vínculos
rurais em seu próprio nome.
5. Forçoso concluir que as provas ora apresentadas, caso existentes nos autos da ação originária
na época da prolação da sentença rescindenda, seriam capazes de conduzir o julgamento a
resultado diverso. Procedência do pedido de rescisão da sentença, nos termos do art. 966, inc.
VII, do CPC.
6. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem
a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de
atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
7. Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício
de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
8. O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada
pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no
sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios (180 contribuições mensais).
9.O autor, nascido em 03/06/55, implementou o requisito etário (60 anos) em 03/06/15,
precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses.
10. Os documentos trazidos aos autos constituem início razoável de prova material do labor rural,
os quais, aliados à robusta e idônea prova testemunhal são suficientes à comprovação do efetivo
exercício deatividades no campo no período imediatamente anterior ao preenchimento do
requisito etário e em número de meses equivalente à carência do benefício.
11. É irrelevante o fato de a parte autora possuir curtíssimos registros de atividade urbana nos
períodos de 01/06/79 a 16/09/79 e de 01/02/80 a 15/03/80 (doc. nº 1.423.756, p. 47), tendo em
vista que houve a comprovação do exercício de atividade no campo no período estipulado pelo
art. 48, §2º, da Lei nº 8.213/91.
12.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente rescisória, uma vez
que a demonstração do direito reclamado só ocorreu com a apresentação das provas novas.
13. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
14 .Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
19. Ação rescisória procedente, em juízo rescindente. Sentença desconstituída. Procedente o
pedido de aposentadoria por idade rural formulado na ação subjacente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022764-74.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JOSE JOAQUIM DE MELO
Advogado do(a) AUTOR: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022764-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JOSE JOAQUIM DE MELO
Advogado do(a) AUTOR: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por JOSÉ JOAQUIM DE MELO, com fundamento no artigo 966, incisos VII (documento novo), do
Código de Processo Civil/2015, visando a rescisão da r. sentença prolatada (ID 1423756, p.
74/78), nos autos do processo n. 0803712-45.2016.8.12.0017, que tramitou perante o Juízo de
Direito da Primeira Vara de Nova Andradina/MS, tendo por objeto a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
Sustenta a parte autora, em síntese, que nos autos subjacentes “não foram juntados nenhum
documento para comprovar a atividade rural desenvolvida pelo Autor, apenas foram ouvida
testemunhas que confirmaram a função rurícola deste” (ID 1423753, p. 4), e que na presente
ação rescisória, os documentos juntados preenchem o requisito previsto no art. 55, §3º, da Lei n.
8.213/91, como início de prova material, bem como o conceito de prova nova, nos termos dos
incisos VII do art. 966, do CPC/2015.
A decisão de ID 1514337 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de interesse
processual e, no mérito, a improcedência do pedido (ID 1614805).
A parte autora apresentou réplica (ID 1800730).
Em atendimento ao r. despacho de ID 1824392, a parte autora não postulou a produção de
provas (ID 1884753).
Alegações finais da parte autora (ID 2497428).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022764-74.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: JOSE JOAQUIM DE MELO
Advogado do(a) AUTOR: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico ser tempestivo o
ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/1973, contado a partir da data do trânsito em julgado do
julgado rescindendo.
A matéria preliminar diz respeito ao mérito, e com ele será analisado.
I - Da apresentação de documentos novos
No presente caso, a sentença rescindenda julgou improcedente o pedido em razão da ausência
de início de prova material, conforme trecho que peço vênia para transcrever:
“In casu", verifica-se que o autor não demonstrou o exercício de atividade rural pelo período
exigido em lei, vez que não há nos autos qualquer prova documental a fim de demonstrar início
de prova material, o que pode ser constatado pela análise dos documentos juntados aos autos e
pela própria narrativa que consta à exordial, na qual sequer há esclarecimento acerca do período
em que supostamente teria o autor laborado nas aludidas circunstâncias.
Ainda, foi juntado aos autos o extrato do cadastro nacional de informações sociais (CNIS), às f.
44-50, no qual constam diversos vínculos empregatícios referentes a estabelecimentos
empresariais urbanos, o que se contrapõe ao exercício de atividade rural alegado pelo autor.
Saliente-se que tais registros não foram impugnados pelo requerente, o qual apresentou
alegações finais remissivas.
Assim, embora o requerente tenha aduzido laborar na lide rural pelo período de 15 (quinze) anos,
tal lapso temporal não foi demonstrado nos autos, primeiramente, porque não há início de prova
material e também pelo fato de que há diversos registros do autor como trabalhador urbano” (ID
1423756, p. 76).
Pois bem, considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já
existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação
rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
É certo que os documentos ora apresentados (carteira de trabalho, certidão de óbito dos
genitores) não preenchem tais requisitos, uma vez que sua existência não era ignorada pelo autor
da presente ação rescisória, além do fato de não haver notícia da impossibilidade do uso na ação
subjacente.
Não obstante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
ausência de início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos,
enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP,
julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629. A saber:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIV IDADE RURAL . CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prior
idade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universal idade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16.12.2015, DJe 28.04.2016).
Portanto, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2005), não sendo a
petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a
aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em
obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora,
sempre que na posse de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de
prova material, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em
meio rural.
Conquanto a parte autora tenha fundamentado expressamente o ajuizamento da ação rescisória
no inciso VII do art. 966, do Código de Processo Civil/2015, extrai-se da causa de pedir
explicitada na exordial, em verdade, a alegação de violação a norma jurídica, nos termos do
inciso V do mesmo dispositivo legal. Precedente: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR -
AÇÃO RESCISÓRIA - 5046 - 0105829-38.2006.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO DOMINGUES, julgado em 23/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação
rescisória, para desconstituir em parte a sentença prolatada nos autos n. 0803712-
45.2016.8.12.0017 e, em juízo rescisório, julgar extinto o processo subjacente, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015, nos termos da
fundamentação supra.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados pelas
partes em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal,
no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca: Trata-se de ação rescisória proposta por
José Joaquim de Melo em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento
no art. 966, inc. VII, do CPC, visando a desconstituição da sentença que julgou improcedente o
pedido de aposentadoria por idade rural.
Em seu voto, o E. Relator afastou a hipótese de rescisão da decisão com base em documento
novo, “uma vez que sua existência não era ignorada pelo autor da presente ação rescisória, além
do fato de não haver notícia da impossibilidade do uso na ação subjacente”. Pronunciou, também,
que “Conquanto a parte autora tenha fundamentado expressamente o ajuizamento da ação
rescisória no inciso VII do art. 966, do Código de Processo Civil/2015, extrai-se da causa de pedir
explicitada na exordial, em verdade, a alegação de violação a norma jurídica, nos termos do
inciso V do mesmo dispositivo legal”. Assim, julgou parcialmente procedente a rescisória, para
desconstituir em parte a sentença prolatada nos autos nº 0803712-45.2016.8.12.0017, e em juízo
rescisório, julgou extinto o processo subjacente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inc. IV, do CPC.
Penso que, no presente caso, o autor da ação rescisória pode fazer uso das provas apresentadas
como novas.
Da leitura do art. 966, inc. VII, do CPC, infere-se que a decisão transitada em julgado poderá ser
desconstituída com base em prova nova que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável a quem a apresenta. Segundo a precisa lição de Nelson Nery Jr. e de Rosa Maria de
Andrade Nery, "A prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar o
resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser
idônea para o decreto de rescisão: ‘o documento deve ser de tal sorte decisivo, a ponto de se
alterar a valoração das provas existentes ao tempo da decisão rescindenda’" (in Código de
Processo Civil comentado, 17ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 140, p. 2150).
Com relação à exigência de que a prova nova obtida pela parte autora seja aquela "cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso", destaco que, no caso dos trabalhadores
rurais, a jurisprudência tem abrandado os rigores processuais do art. 966, inc. VII, do CPC,
admitindo o uso dos elementos novos de prova ainda que estes sejam preexistentes à demanda
rescisória, encontrando-se em poder do rurícola quando do ajuizamento da ação originária.
Tem-se entendido que, nestes casos, a situação de dificuldade do trabalhador rural, em geral
pessoas simples, de baixo grau de instrução, com poucos recursos financeiros e com restrito
acesso a informações precisas sobre seus direitos, torna justa a aplicação da solução pro misero,
possibilitando o uso, pelo segurado, de elementos de prova aos quais poderia ter acesso, mas
que não foram oportunamente utilizados em razão de sua condição desigual.
Neste sentido, trago os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se
orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da
condição de segurado especial. Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora
rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual
consta como rurícola a profissão do cônjuge (precendentes). Se se admite como início de prova
documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se
deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado. A
certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material
exigido por lei a corroborar a prova testemunhal.
2. Diante da prova testemunhal favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de
qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início
suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado
especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei
8.213/91.
3. Pedido procedente."
(STJ, AR nº 3.771, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27/10/10, v.u., DJe
18/11/10, grifos meus)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO.
INDEFERIMENTO. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. CERTIDÃO DE
CASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DA AUTORA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA.
(...)
3. A apresentação, em ação rescisória, de documentos já existentes à época da propositura da
ação, deve ser tida como válida, em face das desiguais oportunidades vivenciadas pelos
trabalhadores rurais, razão pela qual se adota a solução pro misero.
4. A certidão de casamento da Autora, com a qualificação de lavrador do marido, é apta a
comprovar a sua condição de rurícola, afastando a aplicação do enunciado da Súmula n.º 149 do
STJ.
5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova
material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na
espécie.
6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens, cassar o acórdão rescindendo e, em
judicium rescisorium, negar provimento ao recurso especial do INSS."
(STJ, AR nº 3.402, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27/2/08, v.u., DJe 27/3/08, grifos
meus)
Entendo, portanto, que não há óbice à utilização dos documentos oferecidos como novos, os
quais são destinados a comprovar a qualidade de trabalhador rural que o autor afirma ostentar.
Outrossim, os documentos novos trazidos pelo demandante são capazes, por si sós, de
assegurar um pronunciamento favorável ao mesmo.
Prova nova é aquela que, caso oportunamente apresentada nos autos da ação originária, seria
capaz de conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento
da demanda. Segundo lição de José Carlos Barbosa Moreira – também válida para o atual
Diploma Processual – o documento novo, se produzido a tempo, seria apto a “levar o órgão
julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de
causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se
julgou" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol.
V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 140).
A meu ver, esta é exatamente a hipótese dos presentes autos.
O juízo de primeiro grau, ao se deparar com extratos do CNIS juntados pelo INSS, que não
continham a descrição da natureza dos vínculos de emprego do autor (docs. nº 1.423.756, p.
47/54), proferiu sentença de improcedência da demanda originária, por entender que “há diversos
registros do autor como trabalhador urbano” (doc. nº 1.423.756, p. 76).
Logo, é seguro afirmar que se as provas agora apresentadas pelo autor como novas – entre as
quais a cópia da sua CTPS – tivessem sido juntadas no processo originário, o juízo de primeiro
grau teria certamente julgado a demanda de forma diversa, uma vez que, neste caso, o
magistrado teria plenas condições de constatar que os vínculos existentes no CNIS eram, na
verdade, de natureza rural – e não urbana -, informação esta que não existia nos autos de
Origem. Ao revés, o próprio INSS, em sua contestação apresentada no feito subjacente, afirmou
que “A PARTE AUTORA possui vários vínculos laborativo urbano” (doc. nº 1.423.756, p. 44).
Ora, caso os documentos aqui trazidos estivessem juntados nos autos subjacxentes, o
magistrado prolator da sentença não apenas teria concluído que o demandante não possui
vínculos urbanos – salvo por curtíssimo período -, como, também, teria observado que há extenso
início de prova material da atividade rural em nome do próprio autor, ante a existência de
inúmeros vínculos rurais em nome deste.
Portanto, é forçoso concluir que as provas ora apresentadas, caso existentes nos autos da ação
originária na época da prolação da sentença rescindenda, seriam capazes de conduzir o
julgamento a resultado diverso.
Desta forma, procede o pedido de rescisão da sentença, nos termos do art. 966, inc. VII, do CPC.
Passo ao juízo rescisório.
Dispunha o art. 143 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, ou os seus
dependentes, podem requerer, conforme o caso:
(...)
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de
atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma
descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do
art. 39."
O referido artigo foi alterado pela Lei n.º 9.063/95, in verbis:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a
partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício."
O prazo para o trabalhador rural requerer a aposentadoria prevista no artigo acima mencionado
foi prorrogado até 31/12/10, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.718, de 20/6/08.
Por sua vez, dispõe o art. 48 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
(...)"
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade (55 anos, se mulher, e 60
anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de
atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada
pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no
sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios (180 contribuições mensais).
Passo à análise do caso concreto.
O autor, nascido em 03/06/55 (Doc. nº 1.423.756, p. 3), implementou o requisito etário (60 anos)
em 03/06/15, precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses.
Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial, entre outros
documentos, a cópia da CTPS do autor, contendo o registro de vínculos de emprego rurais nos
seguintes períodos (doc. nº 1.423.756, p. 94/123):
a) 01/02/84 a 30/10/85 (Agropecuária Panorama Ltda.)
b) 01/08/87 a 17/05/88 (Anely Conceição – agropecuária)
c) 04/06/90 a 13/07/90 (Destilaria Nova Andradina S/A)
d) 01/09/93 a 06/10/93 (João Grochowicz)
e) 02/01/95 a 02/03/95 (Maria Garcia Diniz)
f) 01/08/96 a 16/10/96 (Lucas Martins)
g) 02/06/97 a 11/12/97 (Fioravante Scalon)
h) 22/10/98 a 02/03/99 (Pedro Salço Filho)
i) 16/04/01 a 01/05/01 (Miguel Arcanjo Mazão)
j) 01/07/01 a 09/07/01 (Franciscon Agropecuária S/A)
k) 01/09/02 a 30/09/02 (Lauro Gimenez)
l) 02/10/06 a 11/08/07 (Maria Cristina Miranda)
m) 01/04/09 a 13/10/09 (David de Oliveira Gouveia)
n) 01/06/10 a 08/10/10 (Joaquim Barongeno)
o) 01/09/13 a 12/12/13 (Heuser Bergamo)
p) 17/10/14 a 25/11/14 (Augusto Manuel)
Há, ainda, dois vínculos de emprego que se encontram ilegíveis (doc. nº 1.423.756, p. 104/105)
Referida CTPS constitui robusto início de prova material para fins de comprovação da condição
de rurícola do requerente.
Cumpre ressaltar que o documento em questão comprova a existência de vínculos rurais
contemporâneos ao período em relação ao qual o autor pretende comprovar o exercício de
atividade no campo.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (transcrição feita na petição inicial,
não impugnada pela autarquia – doc. 1.423.753, p. 6/9), formam um conjunto harmônico, apto a
demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo no período imediatamente anterior
ao preenchimento do requisito etário e em número de meses equivalente à carência do benefício.
Outrossim, observo ser irrelevante o fato de a parte autora possuir curtíssimos registros de
atividade urbana nos períodos de 01/06/79 a 16/09/79 e de 01/02/80 a 15/03/80 (doc. nº
1.423.756, p. 47), tendo em vista que houve a comprovação do exercício de atividade no campo
no período estipulado pelo art. 48, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, procede o pedido de aposentadoria por idade rural.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente rescisória, uma vez
que a demonstração do direito reclamado só ocorreu com a apresentação das provas novas.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, julgo procedente a presente rescisória para, com fundamento no art. 966, inc. VII,
do CPC, desconstituir a sentença e, em novo julgamento, julgo procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, com
fundamento no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação,
consideradas as parcelas devidas até a prolação da presente decisão, nos termos da Súmula nº
111, do C. STJ.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal do TRF-3ª Região
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO.
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE. PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE.
1. A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do
atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975do CPC/2015.
3.Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que
tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por
si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores
rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da
propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do
trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância
da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não
apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência. O artigo 966, VII,
do CPC/2015 também prevêque a decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com
base em prova nova que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem a
apresenta.
4. Caso os documentos aqui trazidos tivessem sido juntados nos autos subjacentes, o magistrado
prolator da sentença não apenas teria concluído que o demandante não possui vínculos urbanos
– salvo por curtíssimo período -, como, também, teria observado que há extenso início de prova
material da atividade rural em nome do próprio autor, ante a existência de inúmeros vínculos
rurais em seu próprio nome.
5. Forçoso concluir que as provas ora apresentadas, caso existentes nos autos da ação originária
na época da prolação da sentença rescindenda, seriam capazes de conduzir o julgamento a
resultado diverso. Procedência do pedido de rescisão da sentença, nos termos do art. 966, inc.
VII, do CPC.
6. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem
a idade (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de
atividade no campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
7. Quanto às contribuições previdenciárias, ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício
de atividade no campo no período equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
8. O art. 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada
pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no
sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios (180 contribuições mensais).
9.O autor, nascido em 03/06/55, implementou o requisito etário (60 anos) em 03/06/15,
precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 180 meses.
10. Os documentos trazidos aos autos constituem início razoável de prova material do labor rural,
os quais, aliados à robusta e idônea prova testemunhal são suficientes à comprovação do efetivo
exercício deatividades no campo no período imediatamente anterior ao preenchimento do
requisito etário e em número de meses equivalente à carência do benefício.
11. É irrelevante o fato de a parte autora possuir curtíssimos registros de atividade urbana nos
períodos de 01/06/79 a 16/09/79 e de 01/02/80 a 15/03/80 (doc. nº 1.423.756, p. 47), tendo em
vista que houve a comprovação do exercício de atividade no campo no período estipulado pelo
art. 48, §2º, da Lei nº 8.213/91.
12.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente rescisória, uma vez
que a demonstração do direito reclamado só ocorreu com a apresentação das provas novas.
13. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
14 .Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
15. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
16. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
19. Ação rescisória procedente, em juízo rescindente. Sentença desconstituída. Procedente o
pedido de aposentadoria por idade rural formulado na ação subjacente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar procedente a presente rescisória para, com fundamento no art. 966, inc.
VII, do CPC, desconstituir a sentença e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA