
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0033344-69.2008.4.03.0000/SP
VOTO CONDUTOR
Acompanho o voto da Senhora Relatora com relação à rejeição da matéria preliminar, e no tocante ao reconhecimento do erro de fato no julgado.
Com efeito, a preliminar suscitada se confunde com o mérito e naquele âmbito deve ser analisada.
Por sua vez, é certo que incide em erro de fato o julgado que admite como existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato, observando-se que, no caso concreto, o erro de fato consumou-se na medida em que a decisão rescindenda julgou improcedente o pedido da parte autora por considerar que ela era filiada a regime próprio de previdência, quando, na verdade, era filiada ao Regime Geral da Previdência Social.
De outra parte, restou demonstrada a violação aos Arts. 128 e 460, do CPC/1973, então em vigor, pois, como bem salientado pela eminente Relatora, "o decisum atacado, em função do erro de fato, considerou que a averbação buscada pela autora visava "a obtenção de aposentadoria pelo regime dos servidos públicos" e julgou improcedente tal pedido, quando, em verdade, a parte autora buscou (i) o reconhecimento do labor rural prestado no período de março/1959 a março/1986; e (ii) aposentadoria por tempo de serviço, prevista na Lei 8.213/91. Isso é o que se extrai da petição inicial apresentada no feito de origem (fls. 16/27)".
Não obstante, ouso divergir em parte, quanto ao juízo rescisório.
A Senhora Relatora pronunciou-se no sentido de que:
Reconheço que, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, o fato de a autora ter começado suas atividades laborativas em idade inferior à admitida constitucionalmente não é óbice ao reconhecimento do trabalho exercido, posto que as normas protetivas dos direitos de crianças e adolescentes trabalhadores não podem ser invocadas em seu prejuízo.
Contudo, entendo que o efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data que o trabalhador completou a idade de 12 (doze) anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Assim, por estar comprovado, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, a teor do Art. 55, § 2°, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço de trabalho rural, no período de 06.03.1961, quando a autora completou 12 anos de idade, até 30.03.1986 (data a partir da qual começou a desenvolver atividades urbanas).
Somados o tempo de serviço rural ora reconhecido aos períodos constantes na CTPS, a autora alcança o suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde a citação nos autos subjacentes (21.08.2001 - fls. 52vº).
Por conseguinte, deverá o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, observado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, haja vista que a segurada percebe aposentadoria por idade 07.03.2009.
Insta ressaltar que, na hipótese de a autora optar pelo benefício administrativo, não há óbice à execução das prestações em atraso decorrentes do benefício concedido na via judicial, caso em que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder às prestações vencidas compreendidas entre a data de implantação do benefício na esfera administrativa e o termo inicial judicial. Saliente-se que a opção pelo benefício mais vantajoso é uma garantia conferida pela legislação previdenciária, não implicando na supressão de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse sentido, já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie).
Na mesma linha de entendimento:
Com a mesma interpretação, cito os julgados desta Corte Regional:
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
É de aplicar, quanto aos honorários advocatícios, as disposições contidas no voto da Senhora Relatora, com a observância da hipótese de opção da autora pelo benefício concedido na via administrativa, caso em que a base de cálculo dos honorários deve obedecer aos termos supracitados, sem prejuízo da quantia fixada por força da sucumbência na presente ação rescisória.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado e, em juízo rescisório, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido nos autos da ação originária.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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| D.E. Publicado em 14/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e julgar procedente o pedido de rescisão do julgado e, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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