Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5032428-27.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. VOLUME DE PRODUÇÃO.
ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, pois a demanda foi instruída com todos os
documentos indispensáveis à sua propositura. A falta de juntada dos depoimentos testemunhais
produzidos no feito subjacente não constituiu obstáculo ao exercício da defesanem causou
embaraços à análise do mérito do pedido, mormente porque tal falha foi suprida durante o curso
do processo.
2. O entendimento esposado pelo julgado subjacente, no sentido da improcedência do pedido de
aposentadoria por idade rural, fundamentou-se no entendimento de que a autora não se
qualificava como pequena produtora rural, em regime de economia familiar, em razão do volume
de produção, da contratação de empregados em época de safra e da existência de trator na
propriedade rural onde possui residência e exerce suas atividades.
3. O magistrado, ao proferir sua decisão, não admitiu como existente fato inexistente, ou como
inexistente fato efetivamente ocorrido, vistoque examinou todos os elementos de prova capazes
de influir eficazmente na formação do seu convencimento, sobre os quais se manifestou de forma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expressa. Acircunstância narrada, portanto, não induz ao reconhecimento doerro de fato.
4. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032428-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: IRACELIS MARIA MARTINATE GARBELLOTTO
Advogado do(a) AUTOR: CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA - SP108976-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032428-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: IRACELIS MARIA MARTINATE GARBELLOTTO
Advogado do(a) AUTOR: CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA - SP108976-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta em 02/12/2020, com fundamento no Art. 966, VIII, do
Código de Processo Civil, em que se objetiva a desconstituição do v. acórdão proferidonos
autos da apelação cível nº 0019778-77.2018.4.03.9999, que deu provimento à apelação
interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para julgar improcedente o pedidode
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O acórdão rescindendo, transitado em julgado em 14/12/2018, recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da
Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55
(cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art.
26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não comprovada a condição de segurada especial.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por
ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art.
98 do CPC".
A autora sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em erro de fato, pois consideroucomo
existente fato inexistente, qual seja, que a requerente seria grande produtora rural, e não
segurada especial, em regime de economia familiar.
Alega que a quantidade decaféproduzido na propriedade de seu sogro é compatível com as
dimensões do terreno, que não ultrapassa 4 módulos fiscais. Além disso, a circunstância de
contar com a ajuda de terceiros na época da colheita, e de haver pequeno tratorna propriedade,
não descarateriza o regime de subsistência.
Pleiteia que a decisão seja rescindida, para que, em novo julgamento da causa, seja-lhe
concedido o benefício pleiteado, desde a data de em que formulado o requerimento
administrativo.
Deferida a gratuidade da justiça.
O réu ofereceu contestação em que argui a preliminar de inépcia da inicial, devido a ausência
juntada cópia dos depoimentos prestados pelas testemunhas e colhidos em mídia digital nos
autos subjacentes, documento que seria indispensávelà propositura da demanda. No mérito,
sustenta a inexistência de erro de fato.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora
sejafixadona data da citação na ação rescisória.
Dispensada a produção de novas provas.
Razões finais apresentadas pelo INSS.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032428-27.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: IRACELIS MARIA MARTINATE GARBELLOTTO
Advogado do(a) AUTOR: CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA - SP108976-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia nos autos reside na questão sobre a ocorrênciade erro de fato nos autos
subjacentes, sob a alegação de ter a decisão rescindenda se equivocado ao afastara condição
de segurada especial da autora, com base no entendimento de que a quantidade de produção
auferida, bem como o uso de empregados e a existênciade trator na propriedade rural
descaracterizariam a atividade rurícolaem regime de economia familiar.
O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica erro
de fato assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Conforme leciona a doutrina, é indispensável que o erro possa ser verificável do simples exame
dos autos, admitindo-se a rescisória somente se a existência ou inexistência do fato não tiver
sido expressamente apreciada pela decisão (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.Direito
processual civil esquematizado- 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp 563-564). Outrossim, o erro
"não pode ser aquele que resultou da escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia",
mas "o que passou desapercebido" (VICENTE, Greco Filho.Direito processual civil brasileiro - v.
2: atos processuais a recursos e processos nos tribunais. 18 ed. rev. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2007, pp. 448-449). Por fim, é necessário que haja um nexo de causalidade entre o
erro e a conclusão a que chegou o magistrado (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo
Carneiro da.Curso de direito processual civil - v. 3: meios de impugnação às decisões judiciais e
processo nos tribunais. 10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, pp. 447-448). Noutros termos:
"Para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é
necessário o preenchimento de quatro requisitos:
(a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato,
a decisão teria sido em outro sentido;
(b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo
originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida;
(c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque
as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de
uma parte ou ainda porque a outra parte se absteve de impugnar a alegação de fato;
(d) a inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má
apreciação de prova não gera ação rescisória".
(NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de direito processual civil - v. único. 8. ed. Salvador:
JusPODIVM, 2012, pp. 1380-1381).
Verifica-se que aação originária, proposta em 04/10/2017, tinha por objetoa concessão de
aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, formulado em 02/05/2017,
com apoio na premissade que a autora sempre exercera atividade rurícola por mais de vinte
anos na propriedade da família, em regime de economia familiar, e de que preenchia os
requisitos necessários ao benefício.
O feito foi instruído com documentos nos quais o cônjuge consta qualificado como lavrador,
datados entre os anos de 1984a 1988, entre os quais:certidão de casamento e certidões de
nascimento dos filhos;documentos escolares em nome dos filhos em escolas localizadas na
zona rural; contrato de parceria agrícola e notas fiscais de produtor em nome do marido,a partir
do ano de 1996 até 2017, que noticiam a venda de produtos tais como milho, tomate, soja e
café.
Ao analisar os pressupostos legais para o deferimento da aposentadoria requerida, o acórdão
rescindendo assim se pronunciou sobre o caso concreto:
"A autora completou o requisito idade mínima de 55 anos em 21 de janeiro de 2017 (fl. 8) e
deverá demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 180 meses.
Para comprovação do labor rurícola, a autora juntou aos autos diversos documentos, cabendo
citar: certidão de casamento (fl. 11), na qual o marido consta como lavrador; certidões de
nascimento dos filhos (fls. 12/14), nas quais o seu cônjuge fora qualificado como lavrador; e
contrato de parceria agrícola (fl. 21), em nome do marido.
Observa-se, contudo, a partir das notas fiscais de produtor carreadas aos autos pela parte
autora, que as vendas realizadas pelo seu cônjuge são de grande vulto, cabendo citar como
exemplo: 52 sacas de café beneficiado, no valor de R$ 25.116,00, ocorrida em 2011; 100 sacas
de café cru beneficiado, no valor de R$ 36.000,00, em 2012; 48 toneladas de soja, no valor de
R$ 50.767,60, em 2014.
Ademais, foi revelado em depoimento testemunhal que a parte autora, em época de safra,
contrata empregados pera auxiliar na colheita e que há um trator no local em que reside e
labora.
Portanto, analisando a totalidade do conjunto probatório, constata-se que a requerente não se
reveste da qualidade de segurada especial, na medida em que não pode ser enquadrada como
pequena produtora rural.
De rigor, portanto, a não concessão do benefício".
O entendimento esposado pelo julgado subjacente, no sentido da improcedência do pedido de
aposentadoria por idade rural, fundamentou-se no entendimento de que a autora não se
qualificava como pequena produtora rural, em regime de economia familiar, em razão do
volume de produção, da contratação de empregados em época de safra e da existência de
trator na propriedade rural ondepossui residência e exerce suas atividades.
O magistrado, ao proferir sua decisão, não admitiu como existente fato inexistente, ou como
inexistente fato efetivamente ocorrido, vistoque examinou todos os elementos de prova capazes
de influir eficazmente na formação do seu convencimento, sobre os quais se manifestou de
forma expressa.
A circunstância narrada, portanto, não induz ao reconhecimento do vício sustentado na inicial.
Convém salientar que, tratando-se de valoração de prova, inexiste mecanismo apto a rever tal
posicionamento, salvo se presente o denominado erro de fato, hipótese não confirmada no caso
em análise.
Ressaique, apretexto da hipótese de rescindibilidade alegada, pretende a parte autora apenas a
rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide subjacente, o que é vedado, sob pena
de se atribuir à rescisória a finalidade de mero recurso.
Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada unicamente no inconformismo
da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-
75.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3 22/02/2013; AR
0049770-30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-DJF3
21/05/2012; AR 0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg.
23/02/2012, e-DJF3 06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo,
julgado em 09/02/2012, e-DJF3 27/02/2012.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial.
Em razão da sucumbência, arcará aautora com honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, ressalva a suspensão da
exigibilidade, por se tratar de beneficiáriada gratuidade da justiça.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado, condenando a parte
autora ao pagamento de honorários.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. VOLUME DE
PRODUÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Afastada a preliminar de inépcia da inicial, pois a demanda foi instruída com todos os
documentos indispensáveis à sua propositura. A falta de juntada dos depoimentos testemunhais
produzidos no feito subjacente não constituiu obstáculo ao exercício da defesanem causou
embaraços à análise do mérito do pedido, mormente porque tal falha foi suprida durante o curso
do processo.
2. O entendimento esposado pelo julgado subjacente, no sentido da improcedência do pedido
de aposentadoria por idade rural, fundamentou-se no entendimento de que a autora não se
qualificava como pequena produtora rural, em regime de economia familiar, em razão do
volume de produção, da contratação de empregados em época de safra e da existência de
trator na propriedade rural onde possui residência e exerce suas atividades.
3. O magistrado, ao proferir sua decisão, não admitiu como existente fato inexistente, ou como
inexistente fato efetivamente ocorrido, vistoque examinou todos os elementos de prova capazes
de influir eficazmente na formação do seu convencimento, sobre os quais se manifestou de
forma expressa. Acircunstância narrada, portanto, não induz ao reconhecimento doerro de fato.
4. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
