Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7099 / SP
0035687-04.2009.4.03.0000
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO DE
FATO NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, as situações jurídicas
consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as
normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
II - Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-
se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda.
III - Verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal da ré, que restaram
infrutíferas, culminando com a citação por edital, nos termos da lei, e a necessária nomeação
de curador especial, afastando-se qualquer eiva de nulidade do referido ato.
IV - Não se pode exigir da autarquia que diligencie em todos os órgãos públicos em busca de
um possível endereço onde pudesse localizar a ré, se a citação deu-se em endereço indicado
na demanda originária.
V - Ademais, não há imperativo legal de expedição de ofícios às repartições públicas com o
objetivo de encontrar réu em lugar incerto.
VI - A decisão rescindenda transitou em julgado em 12/02/2009 (fl. 315) e a presente ação foi
ajuizada em 06/10/2009 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
VII - O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir
um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).
VIII - Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele
supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O
erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
IX - Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma
do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
X - Houve controvérsia das partes sobre a questão e expresso pronunciamento judicial a
respeito do termo inicial e sobre a força probatória do formulário de fl. 29, deixando evidente
que a pretensão deduzida na presente ação rescisória, em verdade, cinge-se a reapreciação de
prova - e não à supressão de um erro de fato -, o que é inviável nessa estreita via.
XI - Considerando que houve expresso pronunciamento judicial sobre o fato aqui debatido, não
há como se acolher a alegação de erro de fato, o que impõe a improcedência do pedido de
rescisão deduzido com base no artigo 485, IX, do CPC/1973.
XII - Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
XIII - Os honorários de advogado ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do CPC/2015.
XIV - O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei
Federal nº 9.289/96, devendo reembolsar as despesas devidamente comprovadas.
XV - Pedido improcedente, condenando a parte autora a arcar com o pagamento dos
honorários advocatícios.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente o pedido,
nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora), acompanharam-na a
Juíza Federal Convocada Vanessa Mello e os Desembargadores Federais Baptista Pereira,
Newton De Lucca, Marisa Santos, Sérgio Nascimento, Luiz Stefanini e Lucia Ursaia, vencido o
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que julgava procedente a ação rescisória, para,
com fundamento no artigo 485, IX, do CPC/1973, desconstituir parcialmente o julgado e, em
juízo rescisório, julgava parcialmente procedente o pedido da ação matriz, fixando o termo
inicial da aposentadoria por invalidez na data da citação, mantidos os demais consectários
estabelecidos na decisão monocrática subjacente.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-966 INC-8 ART-85 PAR-4 INC-3
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-495 ART-485 INC-9 PAR-1 PAR-2
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 INC-1
