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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. DOCUMENTO NOVO. HIPÓTESE VERIFICADA. DECISÃO RESCINDEN...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:20

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO CONFIGURADO.DOCUMENTO NOVO. HIPÓTESE VERIFICADA. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM DOCUMENTO DE HOMÔNIMO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas, a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada. 4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo. 5. No caso dos autos, o decisum rescindendo expressamente afastou a possibilidade de extensão à autora da qualificação de lavrador do seu cônjuge ao fundamento de que ele exercia atividade de natureza urbana a qual, inclusive, deu origem à instituição de aposentadoria por idade urbana, em 12.01. 2009, com base no documento - DATAPREV ora em comento e, pelo mesmo fundamento, concluiu pela contrariedade da prova testemunhal. 6. Todavia, o julgado rescindendo está lastreado em documento que se refere a pessoa diversa, homônima do marido da autora, o que poderia ter sido apurado pelo próprio INSS em uma simples pesquisa em seu sistema (o documento em questão se refere ao NIT 1007136272, em nome de Antonio Silva Araújo, nascido em 02/09/1942, na Bahia, filho de Maria de Lourdes Silva, portador do CPF 073.856.925-91, dados completamente diferentes dos dados de Antonio Silva Araújo, marido da autora, portador do CPF 037.155.858-11, nascido em 06/11/1957, em Mirante do Paranapanema, cuja genitora é Maria de Lourdes Araújo Silva). 7. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência. 8.A requerente traz como documento novo a CTPS do seu marido com vínculos descontínuos de natureza rural que é reputada prova idônea, capaz de configurar início de prova do labor rural . Cabível a desconstituição do julgado com fulcro no artigo 485, VII, do CPC/73. 9. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 10. Autora condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 11. Preliminar rejeitada. Em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, VII e IX, do CPC/1973 e 966, VII e VIII, do CPC/2015, procedente o pedido de rescisão para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 267, IV, do CPC/1973 e 485, IV, do CPC/2015, julgada extinta a ação subjacente, sem resolução de mérito. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0006818-21.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0006818-21.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

RECONVINTE: IRENE MARIA DE ARAUJO

Advogado do(a) RECONVINTE: TIAGO CANCADO GAMBA - SP295981-N

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0006818-21.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

RECONVINTE: IRENE MARIA DE ARAUJO

Advogado do(a) RECONVINTE: TIAGO CANCADO GAMBA - SP295981-N

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

                                                                           R E L A T Ó R I O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Trata-se de ação rescisória ajuizada em 31.03.2015 (ID 90038811, pág. 2), em face da decisão terminativa de ID 90038882, págs. 101/104, cujo trânsito em julgado se deu em 29.08.2013 (ID 90038882, pág. 106).

A decisão rescindenda, de lavra do então Juiz Federal Convocado DAVID DINIZ, negou seguimento à apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência, e restou assim fundamentada:

“Constata-se que existe, nos autos, prova material do implemento da idade necessária. A cédula de identidade demonstra que a parte autora tinha mais de 55 (cinquenta e cinco) anos à data de ajuizamento desta ação.
Quanto ao labor, verifica-se a existência de certidão de casamento da parte autora, realizado em 1982, cuja profissão declarada às épocas pelo cônjuge foi a de lavrador (fls. 20).
No entanto, observo, conforme pesquisa ao sistema CNIS feita pela autarquia federal, que seu cônjuge possui vínculos de trabalhos considerados urbanos, nos períodos de maio/73 a outubro/96, no consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S.A (fls. 44).
Ademais, conforme consulta DATAPREV (fls. 45) observo que o mesmo aposentou-se por idade em 12.01.09, na qualidade de desempregado de transportes e carga.
Apontados dados infirmam o início de prova material colacionado pela requerente, pois não demonstram a continuidade do exercício de atividade rural após o ano de 1996, o que afasta, dessarte, a extensão da profissão de rurícola à autora.
Não obstante o depoimento da testemunha foi contraditório aos documentos dos autos.
VICENTE RODRIGUES MUNIZ (fls. 58) disse que o marido da parte autora nunca trabalhou na cidade. Ressalto ainda que não há nos autos qualquer documento da parte autora que a qualifique como lavradora.
O documento de fls. 25-26 está apócrifo, razão pela qual não merece consideração ao fim pretendido, além de ser muito próximo à data da propositura da ação (08.01.09), não comprovando o alegado labor rural pelo período legal exigido.
As declarações de terceiros (fls. 27) são meros documentos particulares, equivalentes à prova testemunhal e cuja veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação ao seu signatário, não gerando efeitos ao autor (artigo 368, CPC).
In casu, portanto, a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino. O conjunto probatório desarmônico não permite a conclusão de que a parte autora exerceu a atividade como rurícola pelo período exigido pela Lei 8.213/91” (págs. 102/103)

 

Inconformada, ingressou a autora com a presente ação rescisória, com base nos incisos VII e IX do artigo 485 do CPC/73 (ID 90038811, págs. 2/15). Alega que foi apresentado documento novo – CTPS do marido da autora – somente em sede de apelação, porque até então não tinha ela conhecimento da existência de referido documento. Sustenta, ainda, que, “Ao declarar, em sede de acórdão, que o marido da autora possuía vínculos de trabalhos urbanos, foi negado a existência de um fato efetivamente ocorrido e que seria provado com a cumulação de duas análises, quais sejam, 1) observação de que o DATAPREV apresentado não individualizava a pessoa, podendo tratar de qualquer homônimo; 2) A CTPS do marido comprova seu labor rural por todo o período” (pág. 11).

Forte nisso, pede a desconstituição do julgado, com a consequente procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

Justiça Gratuita deferida (ID 90038811, pág. 63).

Foi apensada aos autos cópia integral da ação subjacente.

Citado, o INSS apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, a carência da ação, por falta de interesse de agir, uma vez que pretende-se apenas o reexame do acervo probatório, o que é inadequado nas ações rescisórias. No mérito, sustenta a improcedência do pedido (ID 90038811, págs. 73/104).

Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para razões finais, que foram apresentadas pela autora (ID 90038811, págs. 112/115), tendo o INSS reiterado os termos da contestação (ID 90038811, pág. 116).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da improcedência da ação (ID 90038811, págs. 118/122).

É o relatório.

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0006818-21.2015.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

RECONVINTE: IRENE MARIA DE ARAUJO

Advogado do(a) RECONVINTE: TIAGO CANCADO GAMBA - SP295981-N

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda.

E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.

DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

A decisão rescindenda transitou em julgado em 29/08/2013 e a presente ação foi ajuizada em 31/05/2015, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.

DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS

Defende a autarquia que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório do feito subjacente, o que caracterizaria a sua falta de interesse de agir.

A preliminar não merece acolhimento.

Sucede que se a autora realmente pretende apenas rediscutir o cenário fático-probatório do feito subjacente, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir.

Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS .

DECISÃO   RESCINDENDA  E  DA PRETENSÃO RESCISÓRIA

A decisão rescindenda, de lavra do então Juiz Federal Convocado DAVID DINIZ, negou seguimento à apelação da autora, mantendo a sentença de improcedência, estando assim vazada:

“Constata-se que existe, nos autos, prova material do implemento da idade necessária. A cédula de identidade demonstra que a parte autora tinha mais de 55 (cinquenta e cinco) anos à data de ajuizamento desta ação.
Quanto ao labor, verifica-se a existência de certidão de casamento da parte autora, realizado em 1982, cuja profissão declarada às épocas pelo cônjuge foi a de lavrador (fls. 20).
No entanto, observo, conforme pesquisa ao sistema CNIS feita pela autarquia federal, que seu cônjuge possui vínculos de trabalhos considerados urbanos, nos períodos de maio/73 a outubro/96, no consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S.A (fls. 44).
Ademais, conforme consulta DATAPREV (fls. 45) observo que o mesmo aposentou-se por idade em 12.01.09, na qualidade de desempregado de transportes e carga.
Apontados dados infirmam o início de prova material colacionado pela requerente, pois não demonstram a continuidade do exercício de atividade rural após o ano de 1996, o que afasta, dessarte, a extensão da profissão de rurícola à autora.
Não obstante o depoimento da testemunha foi contraditório aos documentos dos autos.
VICENTE RODRIGUES MUNIZ (fls. 58) disse que o marido da parte autora nunca trabalhou na cidade. Ressalto ainda que não há nos autos qualquer documento da parte autora que a qualifique como lavradora.
O documento de fls. 25-26 está apócrifo, razão pela qual não merece consideração ao fim pretendido, além de ser muito próximo à data da propositura da ação (08.01.09), não comprovando o alegado labor rural pelo período legal exigido.
As declarações de terceiros (fls. 27) são meros documentos particulares, equivalentes à prova testemunhal e cuja veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação ao seu signatário, não gerando efeitos ao autor (artigo 368, CPC).
In casu, portanto, a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém, não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino. O conjunto probatório desarmônico não permite a conclusão de que a parte autora exerceu a atividade como rurícola pelo período exigido pela Lei 8.213/91” (págs. 102/103)

A parte requerente pleiteia, com base no artigo 485, VII e IX,  do CPC/1973, a desconstituição da  decisão rescindenda,  argumentando, em síntese,  que apresentou  documento novo ( CTPS do seu  marido)  somente em sede de apelação, porque até então desconhecia a sua  existência. Diz,  ainda, que, “Ao declarar, em sede de acórdão, que o marido da autora possuía vínculos de trabalhos urbanos, foi negado a existência de um fato efetivamente ocorrido e que seria provado com a cumulação de duas análises, quais sejam, 1) observação de que o DATAPREV apresentado não individualizava a pessoa, podendo tratar de qualquer homônimo; 2) A CTPS do marido comprova seu labor rural por todo o período” .

De rigor, portanto, a análise de cada uma das causas de pedir apresentadas pela requerente.

DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO  CONFIGURADO. 

Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".

O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).

Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".

Pois bem. A  requerente consignou que o documento  - DATAPREV - juntado aos autos da ação originária pela autarquia e que aponta vínculos de natureza urbana -  não se refere ao seu marido, tratando-se de  pessoa diversa. Argumenta que tal fato pode ser verificado do simples cotejo entre referido documento e  a CTPS de seu marido ora colacionada aos autos, onde constam os vínculos de natureza rural, circunstância que se estende a ora requerente para comprovar o labor rural  por ela exercido.

Entendo que a  alegação da requerente  corresponde a um erro de fato.

No caso dos autos,

o

decisum

rescindendo expressamente  afastou a possibilidade de extensão à autora da qualificação de lavrador do seu  cônjuge ao fundamento de que ele  exercia atividade de natureza urbana a qual, inclusive,  deu origem à instituição de aposentadoria por idade urbana,  em 12.01. 2009, com base no  documento - DATAPREV ora em comento e, pelo mesmo fundamento, concluiu pela  contrariedade da prova testemunhal.

Todavia, o julgado rescindendo está lastreado em  documento  que se refere a pessoa diversa, homônima do marido da autora, o que poderia ter sido apurado pelo próprio INSS em uma simples pesquisa em seu sistema (o documento em questão se refere ao  NIT 1007136272,  em nome de Antonio Silva Araújo, nascido em 02/09/1942, na Bahia, filho de Maria de Lourdes Silva, portador do CPF 073.856.925-91, dados completamente diferentes dos dados de  Antonio Silva Araújo, marido da autora, portador do CPF 037.155.858-11, nascido em 06/11/1957, em Mirante do Paranapanema,  cuja genitora é  Maria de Lourdes Araújo Silva).

Portanto, razão assiste à requerente ao afirmar que as informações relativas ao documento em comento pertencem a terceira pessoa, diversa do seu marido.

Por conseguinte,  encontra-se configurado o erro de fato, na medida em que a decisão rescindenda foi proferida com base em fato inexistente, ao consignar, de forma equivocada, que o marido da  autora possui vínculos urbanos os quais, inclusive,  ensejaram sua aposentadoria por idade urbana.

Importa dizer, ainda, que,  nos autos subjacentes não houve controvérsia nem pronunciamento judicial acerca da questão relativa à homonímia, inexistindo, portanto, óbice à rescisão do julgado com base em erro de fato. Não houve, também, pronunciamento a respeito do extrato de CNIS de fls. 51 do processo principal e dos documentos de identificação de fls. 17 daqueles autos, que demonstravam que o NIT nº 1.195.084.474-3 não pertencia à autora.

Demonstrada a ocorrência de erro de fato  por desconsiderar a extensão da profissão do marido da autora, com base na existência de vínculos urbanos em nome de homônimo do mesmo, consoante precdente desta C. Seção que trago à colação:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. DOLO DA PARTE VENCEDORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA FALSA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. EXTRATO DO CNIS DE PESSOA HOMÔNIMA. DECISÃO QUE DECLARA COMO EXISTENTE FATO QUE NÃO OCORREU, AO ATRIBUIR À AUTORA RECOLHIMENTOS QUE NUNCA FORAM EFETUADOS POR ELA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA.

I- Afastada a alegação de carência da ação, uma vez que a pretensão veiculada na petição inicial contém clara exposição dos fundamentos pelos quais a rescisão é postulada.

II- Inexistente o dolo da parte vencedora. Embora a autarquia tenha trazido aos autos o extrato do CNIS dos recolhimentos feitos em relação ao NIT pertencente a terceira pessoa, não há prova cabal de que o INSS tenha agido propositalmente de má-fé, com o deliberado intuito de induzir em erro o Juízo.

III- Não caracterizada, também, a hipótese de prova falsa, uma vez que o extrato do CNIS relativo ao NIT de terceiro, embora relacionado a pessoa homônima, consiste em documento material e ideologicamente autêntico.

IV- Procedente o pedido de rescisão fundado em erro de fato, na medida em que a decisão, baseada em documento de pessoa homônima, declarou ter a autora realizado recolhimento de contribuições na qualidade de empresária, o que, na verdade, nunca ocorreu. Considerou-se, portanto, existente, fato que jamais se verificou, situação que configura a hipótese do art. 485, inc. IX, do CPC/73.

V- A jurisprudência desta E. Terceira Seção adota posicionamento pacífico no sentido de que é possível, com base em erro de fato, desconstituir decisão que atribui à parte vencida fato que não foi praticado por esta, mas sim por pessoa homônima. Precedentes: AR nº 0007848-62.2013.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, v.u., j. 14/08/14, DJe 26/08/14; AR nº 0026756-75.2010.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 23/04/15, DJe 07/05/15.

VI- Em juízo rescisório, nota-se que a parte autora apresentou documentos que constituem início de prova material, corroborados por prova testemunhal coerente e convincente, comprovando o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

VII- Ação Rescisória procedente, em juízo rescindente. Procedência da ação originária, em juízo rescisório." (AR 0010638-19.2013.403.0000, julgamento em 22/08/2019, Rel: Des. Fed. Newton de Lucca)

DO JUÍZO RESCINDENTE - DOCUMENTO NOVO - ARTIGO 485, VII, DO CPC/73 (ARTIGO 966, VII, DO CPC/2015).

O artigo 485, VII, do CPC/73 autorizava a rescisão do julgado quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".

Na mesma linha, porém de forma mais ampla, o CPC/2015, autoriza a rescisão do julgado quando "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Qualquer prova nova (testemunhal, inspeção judicial, perícia, documento etc.) autoriza a rescisória nesse caso.

Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele.

A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por motivo alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-se, com isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não diz respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela. Logo, a prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser produzida no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado.

Por isso, é preciso que o autor da rescisória comprove o momento da descoberta da prova nova. Deve demonstrar que desconhecia a prova nova ou que não tinha acesso a ela.

O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.

Por sua vez, o  art. 966, inc. VII, do CPC também dispõe  que a decisão transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em prova nova que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável a quem a apresenta.

Ademais,  diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada material”.

Nesse sentido,  tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da rescisória ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento oportuno, adotando  a solução pro misero em favor daqueles que se encontram  em situação  desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus  direitos fundamentais, conforme  precedentes  oriundos desta Corte e do Eg.  Superior Tribunal de Justiça.

No caso vertente

,  a requerente traz como documento novo a CTPS do seu marido com vínculos descontínuos de natureza rural, sendo reputada  prova idônea, capaz de configurar início de prova do labor rural .

Com efeito,  para a aferição do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola admite-se  a  extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve considerar todo o acervo probatório.

Além disso, referido documento é idôneo a demonstrar que o julgado rescindendo incorreu em erro quando afastou a condição de rurícola do cônjuge da autora com base em documentos e dados de um homônimo.

Nessa quadra, o documento apresentado pela autora na rescisória é suficiente para provar que o seu marido é pessoa diversa daquela considerada na decisão rescindenda, sendo, portanto, idôneo a lhe assegurar um pronunciamento favorável, ainda que isso signifique a extinção sem julgamento do mérito, ao invés da improcedência.

Assim, em

iudicium rescindens,

entendo cabível a desconstituição do julgado com fulcro no artigo 485, VII e VIII, do CPC/73.

DO JUÍZO RESCISÓRIO

Acolhido o pedido de rescisão do julgado deduzido com base na alegação de erro de fato e  documento novo, de rigor o rejulgamento da pretensão deduzida no feito subjacente..

Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.

A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,

in verbis

:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"

Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em  05/04/1958 (Id 90038811), implementando o requisito etário em  05/04/2013.

Diz a autora que desde cedo  exerceu labor rural com seus genitores e demais familiares e que, em 25 de fevereiro de 1982,   se casou  com Antonio Silva Araújo. Argumenta que, por não terem nenhuma formação, senão a de agricultores, passaram a residir em um lote de terras de propriedade do Sr. Djalma José da Silva, parente de seu cônjuge,  a partir de quando, como comodatária,   passaram  a exercer o labor rural em regime de economia familiar, no  plantio e colheita de milho, algodão, café e demais culturas para seu  sustento.

Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:- certidões  de nascimento de seus filhos, ocorridos em  1982 e 1985 (Id 90038882 - pgs. 25/26); sua certidão de casamento celebrado em 1982 onde seu marido está qualificado como lavrador (Id 90038882 - pg 27);  certidão da Justiça Eleitoral onde consta que, por ocasião de sua inscrição, no ano de 1976, seu marido informou ser lavrador (pg. 29); declaração expedida pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Mirante de Paranapanema, em 2011, de que a autora é sócia da referida entidade desde 2009 (pg. 32); ficha de inscrição no sindicato (pg. 33); declaração firmada por Djalma José da Silva de que a autora é domiciliada no seu lote de terras, desde 1982 (pg. 34) e CTPS do seu marido com vínculos rurais  descontínuos de 01/01/1978 a 22/04/1980 e 02/05/1981 a 17/03/1998 (pgs. 96 e ss).

Como é cediço, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Dentro desse contexto, destaco que as  certidões de nascimento  trazidas aos autos não socorrem a autora porquanto  nelas não consta nenhuma informação  de relevo.

Por sua vez, a certidão eleitoral e a declaração de terceiro são  documentos produzidos com as informações fornecidas pela parte de forma unilateral,  carecendo de valor probatório.

Importante dizer, ainda, que se  admite como início de prova material a Declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, desde que devidamente homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, o que não é o caso dos autos.

Remanesce  a CTPS de seu marido que pode, eventualmente, constituir início de prova do alegado labor rural, caso se entenda pela  possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, discussão que  não cabe nesta seara porque inexistente documento no período de carência, circunstância que obsta a concessão do benefício ora pleiteado, não sendo possível à admissão da prova exclusivamente testemunhal sob pena de violação ao enunciado nº 149 da Súmula do C. STF.

É dizer,  a precariedade do conjunto probatório  não se presta a comprovar o efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de carência exigido.

A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.

Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito propiciando a parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.

Por oportuno, transcrevo:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e,  em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, VII e IX, do CPC/1973 e 966, VII e  VIII,  do CPC/2015, julgo procedente o pedido de rescisão  para desconstituir o julgado na ação subjacente e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 267, IV, do CPC/1973 e 485, IV, do CPC/2015, julgo extinta a ação subjacente, sem resolução de mérito.

Custas na forma da lei.

É COMO VOTO.

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. ERRO DE FATO  CONFIGURADO.DOCUMENTO NOVO. HIPÓTESE VERIFICADA. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM DOCUMENTO DE HOMÔNIMO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.

1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.

3. Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas, a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada.

4. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.

5.

No caso dos autos,

o

decisum

rescindendo expressamente  afastou a possibilidade de extensão à autora da qualificação de lavrador do seu  cônjuge ao fundamento de que ele  exercia atividade de natureza urbana a qual, inclusive,  deu origem à instituição de aposentadoria por idade urbana,  em 12.01. 2009, com base no  documento - DATAPREV ora em comento e, pelo mesmo fundamento, concluiu pela  contrariedade da prova testemunhal.

6. Todavia, o julgado rescindendo está lastreado em  documento  que se refere a pessoa diversa, homônima do marido da autora, o que poderia ter sido apurado pelo próprio INSS em uma simples pesquisa em seu sistema (o documento em questão se refere ao  NIT 1007136272,  em nome de Antonio Silva Araújo, nascido em 02/09/1942, na Bahia, filho de Maria de Lourdes Silva, portador do CPF 073.856.925-91, dados completamente diferentes dos dados de  Antonio Silva Araújo, marido da autora, portador do CPF 037.155.858-11, nascido em 06/11/1957, em Mirante do Paranapanema,  cuja genitora é  Maria de Lourdes Araújo Silva).

7. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.

8.A  requerente traz como documento novo a CTPS do seu marido com vínculos descontínuos de natureza rural que é  reputada  prova idônea, capaz de configurar início de prova do labor rural . Cabível a desconstituição do julgado com fulcro no artigo 485, VII, do CPC/73.

9. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

10. Autora condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados  em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

11. Preliminar rejeitada. Em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, VII e IX, do CPC/1973 e 966, VII e VIII, do CPC/2015, procedente o pedido de rescisão  para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 267, IV, do CPC/1973 e 485, IV, do CPC/2015, julgada  extinta a ação subjacente, sem resolução de mérito.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e, em iudicium rescindens, com fundamento nos artigos 485, VII e IX, do CPC/1973 e 966, VII e VIII, do CPC/2015, julgar procedente o pedido de rescisão para desconstituir o julgado na ação subjacente e, em iudicium rescisorium, nos termos dos artigos 267, IV, do CPC/1973 e 485, IV, do CPC/2015, julgar extinta a ação subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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