
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao pedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019062-84.2012.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela, proposta em 26/06/2012, com fundamento no Art. 485, IX, do Código de Processo Civil/1973, com vista à desconstituição de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação originária, de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o requerimento administrativo, posteriormente mantida por decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal.
Sustenta a autora que o julgado concluiu pela ausência da qualidade de segurado com base em laudo pericial que não especificou o momento de início da incapacidade total e permanente para o trabalho, e que a complementação da prova pericial não poderia ter sido dispensada. Alega que as informações extraídas do laudo não eram suficientes para a prolação do julgamento, e que, por esta razão, a r. sentença incorreu em erro de fato, uma vez que as respostas do perito aos quesitos não esclarecidos permitiriam o reconhecimento de que a incapacidade decorreu do agravamento da doença, dando ensejo à concessão da aposentadoria por invalidez nos termos do Art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91.
Pretende a desconstituição do julgado para que nova decisão seja proferida. Requer a antecipação da tutela para a imediata concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 18/105.
A decisão rescindenda transitou em julgado em 04/11/2011 (fl. 104).
A fls. 109/109v, foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação do réu para responder aos termos da presente ação, com intimação para que trouxesse aos autos cópia do processo administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença percebido pela autora, no período de 19/10/1989 a 28/07/1996.
A fls. 113/114, houve juntada de substabelecimento, sem reserva de poderes.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, em que, em preliminar, alega a carência de ação, por ausência do interesse de agir; e, no mérito, sustenta a inexistência de erro de fato e de violação a literal disposição de lei no julgado (fls. 119/125).
Réplica à contestação (fls. 130/132).
Intimadas as partes para especificação das provas a produzir, manifestaram-se a fls. 135/137 e 139.
Por se considerar desnecessária a produção de novas provas, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal, para o oferecimento do seu parecer (fl. 141).
O MPF opinou pela improcedência da ação rescisória (fls. 143/144v°).
O julgamento foi convertido em diligência para determinar ao INSS o cumprimento da parte final da decisão de fls. 109-109v, a fim de trazer aos autos cópia do processo administrativo de concessão do auxílio-doença NB 737122978, implantado em 19/10/1989 e cessado em 28/07/1996 (fl. 146).
A determinação foi reiterada a fl. 150.
A fls. 154/172, foram juntadas as cópias do procedimento administrativo requerido.
Determinei a intimação da autarquia previdenciária, para que esclarecesse a qual enfermidade se refere o código 035904, constante na conclusão da perícia médica administrativa, no campo reservado à descrição do diagnóstico, e no comando de concessão eletrônica, relativamente ao benefício de auxílio-doença deferido em 19/10/1989 (fl. 174).
O réu manifestou-se a fl. 175, para informar que aquele código pertence à CID-9, anterior à atualmente em vigor, e se refere à doença denominada "miopatia hereditária congênita".
A parte autora foi cientificada da juntada dos documentos de fls. 154/172 (fls. 177/v°).
Com nova vista dos autos, o MPF reiterou o parecer de fls. 143/144v° (fl. 178).
É o relatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019062-84.2012.4.03.0000/SP
VOTO
Rejeito a matéria preliminar, por se confundir com o mérito, âmbito em que será analisada.
Passo ao exame da questão de fundo.
A autora sustenta que o julgado incorreu em erro de fato porque decidiu negar provimento ao pedido de aposentadoria por invalidez sem oportunizar a complementação da prova pericial, necessária para a aferição da data de início da incapacidade da parte autora, que, segundo alega, teria decorrido do agravamento de doença de que já era portadora ao filiar-se ao RGPS, situação prevista no Art. 42, § 2°, da Lei 8.213/91.
Argumenta que a perícia médica realizada pelo IMESC constatou a incapacidade total e permanente para as atividades de serviços gerais, contudo, não respondeu corretamente aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. Destaca, especificamente, que, para os quesitos (F) da parte autora ("é caso de reconhecimento de macrotrauma localizado reconhecido como concausa de agravamento?), e (3) do INSS ("em que data aproximadamente começou a se desenvolver a alegada moléstia e quando impossibilitou o retorno ao trabalho?"), o laudo limitou-se a responder "vide a discussão e conclusão".
Em princípio, a circunstância descrita nos autos não parece se amoldar à hipótese de que trata no Art. 485, IX e §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil/1973, em que se funda a presente ação. In verbis:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
Isto porque houve expresso pronunciamento judicial sobre o fato de que o laudo judicial estaria incompleto, como se vê do despacho de fl. 84, que determinou sua complementação. Todavia, posteriormente, entendeu o MM. Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista que as respostas não oferecidas pelo perito poderiam ser extraídas do conteúdo do próprio laudo (fl. 89).
Não obstante, sem prejuízo do quanto argumentado, importa esclarecer que, em consonância com o princípio da mihi factum, dabo tibi jus, cabe ao magistrado dar aos fatos narrados pelas partes o devido enquadramento jurídico.
Assim, ainda que não se possa falar em erro de fato, é possível cogitar a hipótese de violação a literal disposição de lei, nos termos do Art. 485, V, CPC/73, em vigor na época da propositura da ação rescisória, por eventual cerceamento ao direito de defesa (CF, Art. 5º, LV), ante a não determinação de complementação de prova de valor fundamental para a resolução da questão posta nos autos.
Não se ignora que era lícito ao Juízo sentenciante, enquanto destinatário das provas, interpretar que os dados contidos no laudo pericial e nos demais elementos do conjunto probatório eram bastantes para a formação do seu convencimento. Entretanto, conforme se verá, sua decisão fundou-se exclusivamente nas conclusões de laudo que não declinou as respostas para os quesitos específicos apresentados pelas partes, tendo apenas reportado à conclusão genérica, sem tecer nenhuma consideração a respeito da discussão em torno do início da incapacidade da parte autora e da possibilidade de esta ter decorrido do agravamento de sua doença, o que poderia ter ocasionado a interrupção do recolhimento de suas contribuições previdenciárias.
Para melhor compreensão da matéria, teço descrevo algumas ocorrências havidas no curso do trâmite processual dos autos subjacentes.
A ação originária foi proposta em 22/02/2003, e objetivava concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento administrativo (fls. 22/28).
A alegação da autora foi de que era portadora de "problemas de coluna e nervos", e para a comprovação do seu direito, instruiu o feito com os seguintes documentos: a) cópias da certidão de nascimento de um filho, nascido em 25/06/1995, em que o marido foi qualificado como lavrador (fl. 30); b) documentos pessoais (fl. 31); c) CTPS, em que consta um vínculo empregatício no período de 08/05/1984 a 21/03/1985, como trabalhadora rural, e outro no período de 01/12/1987 a 25/09/1996, em estabelecimento urbano, na função de "serviço gerais" (fl. 32/38); d) e atestado médico, datado de 16/01/2003, com a indicação de que estava acometida do Mal de Parkinson (fl. 40).
A produção da prova pericial foi retardada devido a uma séria de incidentes havidos no decorrer do processo.
Em 26/04/2005, o perito designado manifestou-se no sentido de que, uma vez que a autora referia ser portadora de doença neurológica, era necessária a avaliação por médico especialista em neurologia (fl. 43). Designada nova perícia pelo IMESC, o instituto informou, por ofício, que esta havia sido agendada para 01/08/2005, contudo, o perito responsável solicitou avaliação neurológica e não havia data disponível (fl. 46). Em novo ofício, comunicou que a requerente compareceu à perícia em 18/02/2008, e que naquela ocasião lhe foi requerida a apresentação de exame de eletroneuromiografia, que seria realizada às suas próprias expensas (fl. 48). A autora, então, peticionou nos autos para esclarecer que não possuía condições para arcar com os custos do exame exigido, e requereu a isenção de pagamento para a sua produção (fl. 49), pedido que foi acolhido, determinando-se que o exame fosse realizado pelo Departamento de Saúde local. Em 22/04/2009, o Hospital Regional de Assis oficiou para informar que a eletroneuromiografia foi agendada para o dia 30/04/2009 (fl. 52).
Finalmente, em 13/05/2009, realizou-se o laudo médico judicial, que concluiu que a pericianda era portadora de polineuropatia sensitivo-motora moderada em membros inferiores, sem estabelecimento do nexo causal entre a entidade mórbida diagnosticada e a descrição das atividades laborativas, e que incapacidade era total e definitiva para o desempenho de suas funções, sem possibilidade de reabilitação (fls. 58/60), tendo sido instruído com exame eletroneuromiográfico realizado em 07/04/2008, que concluíra pela existência de "polineuropatia axono mielínica de grau moderado com predomínio axonal (motora e sensitiva) - de etiologia a ser pesquisada".
Como já exposto, o perito do IMESC não declinou respostas individuais aos quesitos específicos apresentados pelas partes, pois, para cada a quase totalidade deles, apenas indicou: "vide a discussão e conclusão".
De início, o MM. Juízo a quo entendeu que o laudo estava incompleto e que deveria ser complementado, a fim de que o expert respondesse a todos os quesitos formulados (fl. 84).
Verifica-se que, posteriormente, a autora apresentou petição mediante a qual juntou declaração médica, datada de 18/07/2009, no sentido de atestar que a paciente estava havia anos em tratamento neurológico em decorrência do Mal de Parkinson; e reiterou o pedido de concessão do benefício vindicado, nos termos do Art. 151 da Lei 8.213/91, que exemplifica os tipos de doença para as quais o deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez independe de carência. Requereu, ainda, a substituição do perito (fls. 87/88).
O pedido foi indeferido (fl. 89) e, em seguida, o magistrado interpretou que a complementação do laudo era dispensável, pois os dados não especificados poderiam ser deduzidos do seu próprio conteúdo (fl. 90), proferindo a sentença de fls. 95/98, nos seguintes termos:
Os embargos de declaração supervenientes não foram acolhidos (fls. 99/100).
Por sua vez, a decisão monocrática proferida no âmbito deste Tribunal (fls. 101/102), ao apreciar a apelação interposta pela autora, negou-lhe provimento, sob os seguintes argumentos:
A análise das razões expostas na fundamentação da r. sentença e da decisão proferida em sede de apelação, demonstra, a meu ver, flagrante violação à ampla defesa, pois, ainda que admitido que o laudo médico judicial não especificou a data de início da incapacidade, o que se mostrava essencial para se verificar se a incapacitação da autora decorreu do agravamento de sua doença, o que, por consequência, teria provocado a cessação de suas contribuições previdenciárias, não houve oportunidade de complementação da prova pericial, para que o expert esclarecesse essa questão. Em outros termos, o juízo a respeito da perda da qualidade de segurado foi emitido sem que fosse facultada a produção de prova tendente a afastá-lo. Entendo que isto, por si só, dá azo à rescisão do julgado.
De outra parte, os extratos do CNIS, a fls. 126/127, indicam que a autora percebeu auxílio-doença no período de 19/10/1989 a 28/07/1996, NB 073.712.297-8, e a conclusão da perícia médica que instruiu o processo administrativo de concessão do benefício (fl. 165), cuja cópia integral foi anexada à presente ação rescisória (fls. 154/172), demonstram que a requerente foi considerada incapacitada para o trabalho em razão da enfermidade identificada pelo código diagnóstico 35904, que, consoante a manifestação do INSS, a fls. 175, diz respeito a um código da CID-9, anterior à atualmente em vigor, relativo à doença do sistema nervoso periférico denominada "miopatia hereditária congênita".
É necessário observar que o benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Como se vê dos dados constantes do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculos empregatícios desde 08/05/1984, embora não ininterruptos, com última remuneração recebida em setembro/1989, e usufruiu do auxílio doença, de 19/10/1989 a 28/07/1996.
O laudo médico judicial, a fls. 58/83, revela que, na anamnese, a pericianda reportou ter, aos 13 anos, iniciado "quadro de tremores em membros superiores associado à atrofia em membros inferiores, não conseguindo firmeza, o que a fazia locomover-se de joelhos ou arrastando-se. Após 2 anos, buscou auxílio médico no Hospital das Clínicas de Marília; diagnosticado Mal de Parkinson, submetida a tratamento medicamentoso (Parklen - carbidoba e levidopa, antiparkinsoniano), que faz uso desde então. Evoluiu com melhora dos sintomas". A mesma enfermidade é indicada no atestado médico de fl. 40, expedido por médico vinculado ao Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Paraguaçu Paulista/SP, na data de 16/01/2003.
Por outro turno, a perícia médica administrativa, realizada em 06/11/1989 (DRE), indicou estar a autora acometida de "miopatia hereditária congênita" (fl. 165), que segundo esclarecimento prestado pelo INSS, a fl. 175, é doença que acomete o sistema nervoso periférico.
Nota-se que essa enfermidade, que era catalogada pela CID-9, sob o código 035904, assim como a polineuropatia, apontada pelo laudo produzido em Juízo, e referida entre os códigos G60-G64 da CID-10, possuem, em comum, o fato de estarem ambas associadas ao sistema nervoso periférico.
Em relação ao Mal de Parkinson, que foi mencionado pela autora e consta dos atestados médicos de fls. 40 e 88, tem-se que é doença que igualmente acomete o sistema nervoso, havendo que se observar que, de acordo com o atestado de fl. 88, datado de 08/07/2009, a paciente estava em tratamento neurológico, devido ao seu acometimento, havia anos, sob a administração medicamentosa de carbidopa.
Assim, uma vez que todas as moléstias relatadas acometem o sistema nervoso, pode-se concluir, que embora sob diferentes designações, consistem de manifestações patológicas associadas ao mesmo quadro.
Desta forma, levando-se em conta os documentos médicos, o laudo judicial e o que foi indicado na perícia médica administrativa, é de se inferir que a autora está incapacitada para o trabalho desde 13/09/1989 (DII), e que a ausência de recolhimentos ao RGPS, após a cessação do auxílio doença (julho/1996), deu-se em razão do quadro de enfermidades e da incapacidade de que era portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
O laudo judicial, realizado em 13/05/2009, refere a impossibilidade de reabilitação profissional da autora, tendo concluído pela incapacidade total e permanente (fls. 58/83).
Portanto, analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do expert, é de se reconhecer o direito da autora à aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de recuperação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
Por conseguinte, resta configurada a hipótese autorizadora da rescisão do julgado, prevista no inciso V, do Art. 485, do CPC/73, em razão da ofensa ao princípio insculpido no Art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, em novo julgamento, pelas razões já expendidas, é de se reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de citação na presente ação rescisória (06/08/2012 - fl. 116), haja vista que a prova dos fatos constitutivos do seu direito (juntada da íntegra do processo administrativo de concessão de auxílio-doença) foi produzida somente no curso desta demanda.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado, conforme os dados do tópico síntese abaixo transcrito, com observância, inclusive, das disposições dos Arts. 497, 536 e 537, do CPC.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: Helena Bispo;
b) benefício: aposentadoria por invalidez;
c) números do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 06/08/2012.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, V, do CPC/1973, dou provimento ao pedido para rescindir o julgado e, em novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
É o voto.
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