Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000271-98.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII e VIII, DO
CPC. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE PERÍODOS UTILIZADOS NO RPPS.TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR.
1. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em feito em que se objetivava tão
somente a averbação de tempo de serviço rural, caracterizao erro de fato.
2. Prolatada decisão de natureza diversa da pretendida, resta também configuradaa violação ao
princípio da adstrição do pedido.
3. A juntada de documento ao qual a parte não teve acesso anteriormente, capaz de lhe
assegurar um pronunciamento favorável, qualifica-se como prova nova. Pelo teor do ofício
apresentado pela autarquia previdenciária, fica claro que o segurado aposentou-se no RGPS com
o cômputo de períodos já utilizados na aposentadoria pelo regime próprio.
4. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Devida a averbação do tempo de serviço rural, com expedição da respectiva certidão de tempo
de contribuição para todos os fins de direito, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias. Observância do decidido no Tema Repetitivo nº 644/STJ.
7. Pedido inicial que se julga procedente para rescindir o julgado. Pedido originário parcialmente
procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000271-98.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: FRANCISCO OROSIMBO DE SOUSA FILHO
Advogados do(a) REU: MARTA MARIA GONCALVES GAINO - SP226698-A, ALESSANDRA
GAINO MINUSSI - SP142479-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000271-98.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: FRANCISCO OROSIMBO DE SOUSA FILHO
Advogados do(a) REU: MARTA MARIA GONCALVES GAINO - SP226698-A, ALESSANDRA
GAINO MINUSSI - SP142479-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória proposta em 09/01/2020, pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
com fundamento no Art. 966, V, VII e VIII, do Código de Processo Civil.
Pretende a autarquiaa desconstituição do acórdão proferidonos autos daapelação cível nº
0039469-58.2010.4.03.9999, que manteve, no mérito, a sentença que reconheceu olaborrural
no período de 01/06/1970 a 13/05/1993,e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcionala partir de 08/10/2009.
A decisão impugnada transitou em julgado em 27/03/2018.
O instituto sustenta a ocorrência de erro de fato, por ter sido admitido fato inexistente. Isso
porque, segundo alega, considerou-se que o réu fosse segurado do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS), e que seu vínculo junto à Prefeitura do Município de São José do
Rio Pardo, de25/04/1995 a 03/09/2009,era celetista, quando, na verdade, era estatutário.
Acrescenta que tampouco observou-se que os períodosde 24/01/1994 a 31/08/1994 e de
01/09/1994 a 28/02/1995 integraram a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) expedida em
08/07/2009,portanto, não poderiam ser computados para a aposentadoria pelo RGPS.
Argumenta, ainda, que houve julgamento extra petita, na medida em que a ação originária
objetivava apenas a averbação do tempo de serviço rural no intervalo de 1º/07/1970 a
13/05/1993, para fins de contagem no regime próprio, e não a concessão de aposentadoria.
Sustenta, por fim, a existência de prova nova, consubstanciada em ofício emitido pelo Instituto
Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo, que confirma que o réu se aposentou pelo
regime estatutário em 30/07/2013, com utilização dos tempos averbados pelo INSS por força da
decisão rescindenda.
Pleiteia o deferimentoda tutela da provisória daevidência e de urgência para o fim de
suspenderintegralmente o curso do cumprimento da sentença. No mérito, requer a procedência
do pedido inicial para que a decisão seja rescindida e se realize o novo julgamento da causa,
reconhecendo-se a improcedência do pedido deduzido nos autos subjacentes, nos estritos
limites de mera averbação de tempo rural. Subsidiariamente, requer a observância do
precedente vinculante estabelecido no julgamento do Tema Repetitivo nº 609, pelo c. Superior
Tribunal de Justiça.
Citado, o réu ofereceu contestação emque pugna pela improcedência do pedido formulado pelo
INSS.
Deferida a gratuidade da justiça ao réu,dispensando-sea produção de novas provas.
A autarquia previdenciária apresentou razões finais, reiterando o pedido de concessão datutela
de urgência.
Após ter vista dos autos, o Ministério Público Federal entendeu não haver fundamentos que
justifiquem sua intervenção na qualidade de fiscal da ordem jurídica, razão pela qual os
devolveu sem pronunciamento sobre o mérito da causa, para que tenham regular
prosseguimento.
A liminar pleiteada foi deferida parcialmente, tão só para determinar a suspensão da execução
das prestações em atraso, mantendo, no mais, o pagamento administrativo do benefício, até a
solução definitiva desta demanda.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000271-98.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: FRANCISCO OROSIMBO DE SOUSA FILHO
Advogados do(a) REU: MARTA MARIA GONCALVES GAINO - SP226698-A, ALESSANDRA
GAINO MINUSSI - SP142479-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia nos autos gira em torno da questão sobre a existência de erro de fato, por ter o
julgado rescindendo concedidoaposentadoria por tempo de contribuição proporcional a quem
pretendia apenas o reconhecimento de tempo de trabalho rural, e por ter computado períodos
de trabalho já utilizados no Regime Próprio de Previdência.
O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica erro
de fato assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, o que não restou demonstrado nos
autos.
Conforme leciona a doutrina, é indispensável que o erro possa ser verificável do simples exame
dos autos, admitindo-se a rescisória somente se a existência ou inexistência do fato não tiver
sido expressamente apreciada pela decisão (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito
processual civil esquematizado - 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp 563-564). Outrossim, o
erro "não pode ser aquele que resultou da escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia", mas "o que passou desapercebido" (VICENTE, Greco Filho. Direito processual
civil brasileiro - v. 2: atos processuais a recursos e processos nos tribunais. 18 ed. rev. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 448-449). Por fim, é necessário que haja um nexo de causalidade
entre o erro e a conclusão a que chegou o magistrado (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA,
Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil - v. 3: meios de impugnação às
decisões judiciais e processo nos tribunais. 10. ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, pp. 447-448).
Noutros termos:
"Para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é
necessário o preenchimento de quatro requisitos:
(a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato,
a decisão teria sido em outro sentido;
(b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo
originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida;
(c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque
as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de
uma parte ou ainda porque a outra parte se absteve de impugnar a alegação de fato;
(d) a inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má
apreciação de prova não gera ação rescisória".
(NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de direito processual civil - v. único. 8. ed. Salvador:
JusPODIVM, 2012, pp. 1380-1381).
Extrai-se dos autos da ação originária queo réu, qualificado como funcionário municipal, propôs
ação previdenciária em que afirmou ter laborado ininterruptamente, como trabalhador rural, no
período de 1º/06/1970 a 13/05/1993, pugnando que tal tempo fosse computado pelo INSS,
"para os fins do pretendido BENEFÍCIO, a que tem direito".
O MM. Juízo a quo reconheceu o período pleiteado e julgou procedente o pedido para
determinar a concessão de aposentadoria por idade rural a partir da citação.
Por sua vez, o acórdão proferido no âmbito deste Tribunal manteve o reconhecimento do labor
rural exercido no intervalo de 1º/06/1970 a 13/05/1993. Todavia,corrigiu o erro material na parte
dispositiva da sentença para determinar a concessão deaposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, a partir do ajuizamento da ação, em 08/10/2009. Para tanto, incluiunocômputo
do tempo contributivoos períodos registrados na CTPS, de 1º/06/1970 a 13/05/1993,
24/01/1994 a 31/08/1994, e de 01/09/1994 a 28/02/1995, bem como o intervalo de 25/04/1995 a
15/12/1998, referente ao vínculo empregatício do segurado junto ao Município de São José do
Rio Pardo - conformeplanilha que integra o julgado.
Assim manifestou-sea decisão rescindenda:
"A parte autora requer o reconhecimento do período laborado em atividades rurais de
01/06/1970 a 13/05/1993, na Fazenda Venerando, de propriedade de João Batista Ribeiro
Nogueira.
No caso dos autos, observa-se que o período encontra-se anotado na CTPS do autor às fls. 34.
A parte autora acostou aos autos ainda formulário de comunicado de dispensa do Ministério do
Trabalho, constando o período alegado, firmado por ele e pelo empregador (fls. 08) e termo de
rescisão de contrato de trabalho (fls. 09/10).
Sendo assim, correta a sentença que reconheceu o período de labor de 01/06/1970 a
13/05/1993, inclusive para efeito de carência.
A consulta ao CNIS permite concluir que o autor exerceu labor rural e urbano nos períodos
indicados na tabela que faz parte integrante desta decisão.
Desta forma, considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, bem como o tempo
com registro em CTPS e constante no CNIS, embora se verifique que em 15/12/1998, data de
promulgação da EC 20/98 não tenha a parte autora cumprido 30 anos de serviço, constata-se
que na data do ajuizamento da ação já havia implementado os requisitos inerentes à concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, vez
que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima.
Verifica-se também que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição
da República. No entanto, tratando-se de recurso exclusivo da autarquia, para não incidir em
reformatio in pejus, mantenho a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço
ao autor.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento
firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não
conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda
Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da
condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código
de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua
vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do
artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal,que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº
7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para retificar o erro material e dou parcial
provimento à apelação do INSS para fixar os critérios de atualização do débito e os honorários
advocatícios, nos termos da fundamentação.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino,
com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com data de início - DIB em 08/10/2009 e
renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS".
Em que pese o hermetismo da inicial subjacente, não resta dúvida de que o autor originário
buscava tão somente a averbação do trabalho rural no intervalo de 1º/07/1970 a 13/05/1993,
com vistas à utilização no regime próprio previdenciário. Qualificou-se como funcionário público
municipal e instruiu o feito com certidão de tempo de contribuição formulado em 08/07/2009, na
qual foram reconhecidos apenas os períodos de períodos de 01/11/1991 a
13/05/1993,24/01/1994 a 31/08/1994 e de 01/09/1994 a 24/04/1995. Era lógico, portanto, que
pretendia que constasse da CTC todo o período rural desde 1º/07/1970.
Oportuno anotar ainda que, na contestação apresentada naqueles autos, a autarquia
previdenciária arguiu as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação. No mérito,
pugnou pela improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural. Diante disso, o autor
deixou claro, em sua réplica, que a contestação "não retrata com firmeza o conteúdo pedido".
Reforçou que pretendia ver reconhecido o tempo de atividade como trabalhador rural de
1º/07/1970 a 13/05/1993, devidamente registrado na CTPS.
Além disso, mostra-se igualmente patente o erro de fato no que diz respeito à contagem do
intervalo de 25/04/1995 a 15/12/1998 para fins de concessão de aposentadoria pelo RGPS.
Isso porque se considerou que o vínculo naquele período era celetista, quando na verdade era
estatutário, tal como apontava o indicador "PRPPS" - Vínculo de empregado com informações
de Regime Próprio (Servidor Público), constante do CNIS.
Quanto aos demais períodos, não havia elementos nos autos que pudessem indicar que foram
utilizados no regime próprio.
Também se debate nesta ação rescisória a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica,
uma vez que a decisão rescindenda não teria observado o princípio da adstrição ao pedido ao
determinar a concessão do benefício de aposentadoria.
Para que se configure a hipótese prevista no Art. 966, V, do CPC, impõe-se que a violação à
norma seja frontal e direta. Sobre o tema, leciona a doutrina de Humberto Theodoro Júnior,
ainda que sobre o conceito de "violação a literal disposição de lei", expresso no Código
Processual Civil revogado, que:
"O conceito de violação "literal de disposição de lei" vem sendo motivo de largas controvérsias
desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma
expressão.
O melhor entendimento, a nosso modo de ver, é o de Amaral dos Santos, para quem sentença
proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um
diploma legal; "é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à
lei (error in judicando), como quando é proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma
estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender
rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo
órgão julgador".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual. Vol. I. 50 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2009, pp. 701-702).
A respeito do estatuto processual em vigor, acrescenta:
Violação manifesta, referida pelo art. 966, V, do atual Código exprime bem a que se apresenta
frontal e evidente à norma, e não a que decorre apenas de sua interpretação diante da
incidência, sobre determinado quadro fático. Reconhece-se que toda norma tem um núcleo
mínimo ou específico de compreensão, mesmo quando esteja formulada em termos vagos ou
imprecisos. É esse núcleo que não pode ser ignorado ou ultrapassado pelo intérprete e
aplicador da norma. Ir contra seu conteúdo implica, segundo Sérgio Bermudes, proferir
sentença “inequivocamente contrária à norma”, justificando-se a rescisória por sua manifesta
violação".
(THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 53 ed. rev. e atual. Rio
de Janeiro: Forense, p. 826).
Ao substituir o termo "violação a literal disposição de lei" por "violação manifesta de norma
jurídica", o novo Código pacificou a controvérsia doutrinária e jurisprudencial em torno do
cabimento dessa hipótese de rescindibilidade não só para os casos em que há ofensa a texto
de dispositivo de Lei, em sua literalidade, como também quando se viola princípios e regras
integrantes do ordenamento jurídico. Por sua vez, a Lei nº 13.256/16, ao introduzir os §§ 5º e
6º, do Art. 966, do CPC, passou a prever sua aplicação contra decisão baseada em enunciado
de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado
a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe
deu fundamento.
A autarquia previdenciária argumenta que o autor originário buscava tão somente acrescer
período rural ao tempo járeconhecido administrativamente, para que constasse da CTC
expedida naquela via. Defende que o seguradoalmejava simplesmente o cômputo desse tempo
junto ao RPPS, e que houve vulneração do disposto nos Arts. 141 e 492, do CPC, que
disciplinam que:
“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado
conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.”
“Art. 492. É vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como
condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”
Pelo que se constatou daanálise realizada sobre o erro de fato, razão assiste ao INSS.
Conquanto o autor tenha feito menção de que pretendia o cômputo do tempo rural "para os fins
do pretendido BENEFÍCIO, a que tem direito", instruiu os autos com a CTC emitida em
08/07/2009, que não havia incluído todo o período pleiteado. Ademais, na réplica à contestação,
fez questão de esclarecer que ter sido errônea a interpretação dada peloINSS quanto ao mérito
do pedido, já que sua pretensão era apenas de reconhecimento do tempo de trabalho rural.
Releva salientar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça possui orientação
firmada de que "não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de
forma ampla o pedido constante na petição inicial"(AgRg no REsp 1400204/BA, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016).
Porém, no caso dos autos, a causa de pedir e o pedido não autorizavam entender de forma
diversa daquilo quefoi efetivamente pleiteado na inicial.
Logo, ficou bem evidenciada a ofensa aos dispositivos supracitados.
Afirma-seainda, nesta demanda, a descoberta de prova nova, concernente a ofício recebido do
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São José do Rio Pardo, junto ao
qual o réu se aposentou pelo regime estatutário,em 30/07/2013. Segundo a autarquia, tal
documento não só comprova que o segurado utilizou-se de períodos averbados pelo INSS e
constantes da CTC, como também que o tempo de vínculo estatutário foi indevidamente
computado na aposentadoria pelo RGPS.
Dispõe o Art. 966, VII, do CPC, que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser
rescindida quando, depois da decisão de mérito transitada em julgado, o autor obtiver prova
nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
um pronunciamento favorável.
O atual estatuto processual civil, ao preferir o termo "prova nova", em substituição ao
"documento novo", constante no Código revogado, alargouo seu espectro de abrangência para
o fim de admitir qualquer outra espécie de prova, além da documental.
Sobre o assunto, ressalta Humberto Theodoro Junior, que:
"O dispositivo atual, embora tenha ampliado a possibilidade de recorrer a provas novas,
conserva a exigência de que (i) sua existência fosse ignorada pela parte; ou (ii) mesmo sendo
de seu conhecimento, não lhe tenha sido possível utilizá-las antes do trânsito em julgado da
sentença rescindenda. Logo, não será lícito pretender completar a força de convencimento do
documento novo com outras provas cuja produção se intente realizar, originariamente, nos
autos da ação rescisória".
(in: Curso de Direito Processual Civil. v. III. 53 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020)
Por outro ângulo, assinala o mesmo autor:
"Não se deve conservar o entendimento de que a prova constituída após a sentença não se
presta para a rescisória. O que não se tolera é o não uso tempestivo da prova disponível,
quando nada impedia a parte de produzi-la na instrução da causa, a tempo de influir no
respectivo julgamento".
Outrossim, conforme ensina J.E. Carreira Alvim, a previsão de que a prova nova deve ter sido
obtida posteriormente ao trânsito em julgado não possui o caráter restritivo que aparenta, uma
vez que odocumento pode ter se tornado conhecido antes do trânsito em julgado, "mas num
momento em que já não tem mais utilidade para a parte que pretende utilizá-lo, por haver, por
exemplo, se encerrado a instrução da causa" (in: "Ação rescisória no novo CPC: de acordo com
as reformas introduzidas pelas Leis 13.256/2016, 13.363/2016 e 13.465/2017". 2ª ed. Curitiba:
Juruá, 2018).
Destaque-se que a prova nova deve ter a necessária aptidão para garantir um melhor resultado
para o autor da ação rescisória, devendo reportar-se a fato já alegado anteriormente mas não
suficientemente demonstrado, por circunstâncias alheias à vontade da parte a quem aproveita.
Consta que, em 12/09/2018, a Procuradoria Federal Especializada do INSS em
Pirassununga/SP expediu ofício dirigido aoInstituto de Previdência dos Servidores Públicos
Municipais de São José do Rio Pardo, comindagações sobre o seguradoFrancisco Orozimbo de
Souza Filho, que figura como réu nestes autos. Em resposta, o instituto municipal expediu o
ofício n° 073/2018, de 25/09/2018, com o esclarecimento de todas as questões formuladas pela
autarquia previdenciária.
A rigor do que tem sido decidido nesta Terceira Seção, o documento não poderia ser aceito
como prova nova, simplesmente por ter sido produzido após o trânsito em julgado no feito de
origem. Não entendo, porém, que deva ele ser analisadode forma tão restritiva.
Importa sublinhar que as informações nele veiculadas não poderiam ter sido acessadas
anteriormentepelo INSS, dada a própria ordem dos acontecimentos.
Senão, vejamos.
A ação originária foi proposta em 03/09/2009. Em 23/03/2010, foi proferida a sentença naqueles
autos. No mês de julho de 2010, o INSS interpôs recurso de apelação. O feito foi
distribuídonesta Corte em outubro de 2010. Oréu, no entanto, somente viria aobter a
aposentadoria no regime própriono anode 2013.
Dessa forma, finda a instrução processual e prolatada a sentença, com a superveniente
remessa dos autos a esta Corte de Apelação, inviável seria cobrar do INSS que tivesse
diligenciado para obterinformações sobre os períodosutilizados na aposentadoria que viria a ser
concedida junto ao RPPS somente em 2013.
A extemporaneidade do documento, portanto, não infirma a sua qualidade como prova nova.
Cabe apenas aferir se possui ou não a aptidão para garantir à autarquia um pronunciamento
favorável.
No ofício nº 073/2018, 0 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de São
José do Rio Pardo registrou que o réu obteve a concessão de aposentadoria por idade
proporcional no regime próprio, a partir de 30/07/2013.Consignou também que, para o
deferimentodo benefício, foram utilizadosos períodos de01/11/1991 a 13/05/1993, de
24/01/1994 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 24/04/1995 e de 25/04/1995 a 29/07/2013.
Por outro lado, observa-se que o acórdão rescindendo concluiu que o segurado, na data de
ajuizamento da ação subjacente, havia somado 38 anos, 4 meses e 28 dias de contribuição.
Adotou, para o cálculo do tempo de contribuição, os períodos de01/06/1970 a 13/05/1993,
24/01/1994 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 28/02/1995 e 25/04/1995 a 03/09/2009, como se pode
verificar da planilha que o integra.
Diante disso, resta claro que o julgadoutilizou, para fins de concessão da aposentadoria pelo
RGPS, períodosjá computados no regime próprio, o que se mostra suficiente para rescindi-lo.
Ingresso na análise do pedido em sede de juízo rescisório.
Pretende o autor originárioo reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural exercido
no período de 01/06/1970a 31/10/1991, registrado em sua CTPS.
Insta observar que a parte autora indicou incorretamente a data de 01/07/1970 como início do
vínculo. De outra parte, verifica-se o intervalo de 01/11/1991 a 13/05/1993foi reconhecido
administrativamente, constou na CTC e já foi utilizado no RPPS.
Delimitado o período controvertido, sobre ele teço algumas considerações.
Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis
do Trabalho, assim redigidos:
"Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e,
a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação
de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o
caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)".
"Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e
oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as
condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador ; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)".
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) - APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR A URBANA. CARÊNCIA.
1. As anotações na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, as quais gozam de
presunção legal de veracidade juris tantum, comprovam que a autora exerceu atividade urbana
por mais de 127 meses de trabalho, restando demonstrada a carência exigida, não havendo,
portanto, que se falar em erro material a ser corrigido.
2- Agravo improvido.
(AC - 1341393 - Proc. 2008.03.99.040493-3/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal
Nelson Bernardes, j. 20.07.2009, DJF3 CJ1 05.08.2009 pág. 1200)”.
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e
do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA
PLENA DE VERACIDADE. SÚMULA Nº 12/TST. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. As anotações na CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos da
Súmula nº 12/TST, de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela
mencionados. Precedentes desta Corte.
2. Havendo o autor comprovado o exercício de tempo de serviço por meio de contratos de
trabalho anotados em sua CTPS, faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
3. O período a ser considerado para fins de averbação pela Autarquia Previdenciária é
22.03.1961 a 26.06.1967.
4. (...).
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620, de 05.01.93.
7. Apelação do Réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 1ª Reg. AC -
200033000096140, 2ª Turma, j. 08.03.2006, DJ 30.03.2006 pág. 20);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO.
1. Os benefícios deferidos antes de 27-06-1997 (data da edição da Medida Provisória 1523-9)
não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos posteriormente, o referido prazo é
de dez anos.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a
prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado
nos períodos ali anotados.
3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a
ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da
sua conversão em comum.
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a
condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser
reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do
segurado.
(TRF - 4ª Reg. APELREEX 200971040004140, 6ª Turma, j. 16.12.2009, DE 14.01.2010) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL.
CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE.
I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado pela CTPS, conforme art. 16, do
Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de
serviço.
II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as
contribuições junto ao INSS é do empregador.
III - Recurso não conhecido.
(STJ - REsp 263425/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, j. 21.08.2001, DJ 17.09.2001
pág. 182)”.
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo
empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em
prejuízo ao trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição
devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS
fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos,
não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o
efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso
Especial conhecido mas não provido.
(RESP 200000822426, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/12/2000
PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068 ..DTPB:.);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR
DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO. 1. Não pode o INSS deixar de
considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o
recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS . 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas
ao autor. 3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do
pagamento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4. Apelação a que se nega provimento e remessa
oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
(AC 200233000124515, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/04/2006 PAGINA:22.)"
Como cediço, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto
3.048/1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91,
permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição,
independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço
sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Não é o caso dos autos. O período ora ratificado tem validade para fins de carência, eis que se
encontra devidamente anotado na CTPS do autor, não se aplicando ao caso em questão a
vedação de utilização desse período em outro regime distinto do RGPS.
Acresça-se que além das anotaçõesna CTPS, o autor apresentou tambémcomunicado de
dispensa do Ministério do Trabalho, no qual consta o vínculo empregatíciono período de
01/06/1970 a 13/05/1993, firmado por ele e pelo empregador. Juntou, ainda, o termo de
rescisão de contrato de trabalho, no qual informadas as mesmas datas de admissão e
dispensa, também assinado por ambas as partes.
Por conseguinte, é de se reconhecer o direito do autor à averbação do trabalho rural no
intervalo de 01/06/1970 a 31/10/1991.
Cumpre frisar, oportunamente,que não se aplica ao caso a tese fixada pelo c. Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 609, segundo a qual, para fins de contagem
recíproca no Regime Próprio de Previdência,énecessária a indenização das contribuições
previdenciárias relativas ao tempo de serviço ruralanterior à vigênciada Lei 8.213/91.
O feito comporta distinção por se tratar de empregado rural, cujo período rural reconhecido foi
devidamente anotado em CTPS.
Incide, portanto, o decidido no Tema Repetitivo nº 644, quanto à possibilidadedecômputo de
atividade rural com registro em carteira profissional em período anterior ao advento da Lei
8.213/1991,para efeito decarência, sem que o trabalhador seja responsabilizado pelas
contribuições.
Nessa linha de entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI
8.213/91. REGISTRO EM CTPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
- Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado
na administração pública com a atividade rural ou urbana, faz-se necessária a indenização do
período rural exercido anteriormente à Lei 8.213/91.
- A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição exige haja compensação
financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o
benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo
sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.
- Todavia, nos casos de lapsos laborados com a devida anotação do vínculo rural, aplica-se o
entendimento pacificado por esta Corte de que o tempo de serviço do segurado empregado
rural, com registro em CTPS, deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da
comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao
empregador, consoante das legislações previdenciárias respectivas (LOPS, CLPS e LBPS).
Veja-se, nesse diapasão, as AR 2000.03.00.051484-4, AR 1252, Relatora Des. Fed. Therezinha
Cazerta, DJU de 08.02.2008 e 1999.03.00.000014-5, AR 751, Relator Des. Fed. Sergio
Nascimento, publicada no DJU de 03.08.2007.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2164530
- 0019544-66.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016);
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. TEMPO
DE SERVIÇO ANOTADO EM CPTS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMPREGADO RURAL.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
-Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional
constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de
veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos
autos.
- Em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da demonstração do
recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver
reconhecido, uma vez que tal recolhimento, como já afirmado acima, é reponsabilidade do
empregador, conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior -
atualmente, artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.
- Sob todos os ângulos enfocados, apresenta-se escorreita r. sentença que condenou o INSS à
averbação do período anotado na CTPS do demandante, com determinação à expedição da
certidão de tempo de contribuição respectiva, o que torna de rigor a sua manutenção.
- Improvida à apelação do INSS.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5260039-78.2019.4.03.9999, Rel. Juiz
Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 05/11/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 12/11/2019);
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. LABOR RURAL
ANOTADO EM CARTEIRA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o empregado rural, com vínculo
anotado em carteira de trabalho, faz jus à expedição de certidão para fins de contagem
recíproca, independentemente deindenização, poisas contribuições previdenciárias são de
responsabilidade do empregador. Precedentes.
- Viável é a expedição de certidão de período rural anotado em carteira de trabalho, para fins de
contagem recíproca.
- Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5869489-93.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/12/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019);
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL.
ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de
veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar
quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto
gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
2. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5036652-
52.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR,
julgado em 11/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019); e
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC.
ATIVIDADE EXERCIDA COMO EMPREGADO RURAL. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO EMPREGADOR. ART. 30, INC. I, DA LEI Nº
8.212/91.
1. O autor alega na inicial que os contratos de trabalho dos períodos 01.11.1975 a 15.11.1978 e
posteriormente em 16.04.1981 até 31.02.1985, do empregador Johannes Theodorus de Wit,
não foram incluídos em CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ao fundamento de serem
rural.
2. Requer que os períodos de 01.11.1975 a 15.11.1978 e 16.04.1981 a 31.02.1985 sejam
averbados na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), sem qualquer descrição da falta de
indenização.
3. Cabe esclarecer que o INSS não apelou da r. sentença, assim, transitou em julgado o
decisum que determinou a averbação dos períodos de 01.11.1975 a 15.11.1978 e 16.04.1981 a
31.02.1985 como tempo de serviço/contribuição.
4. A legislação atribui exclusivamente ao empregador a responsabilidade quanto ao
recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, inc. I da Lei nº 8.212/91), que acaso não
recolhidas, configura crime de apropriação indébita previdenciária, sendo atribuição do INSS
sua fiscalização.
5. A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite a recusa, por parte do
ente autárquico, de computar o período de trabalho ao fundamento de não constar do sistema
CNIS.
6. Resta reconhecido o tempo de serviço exercido de 01.11.1975 a 15.11.1978 e 16.04.1981 a
31.02.1985, a ser averbado pela autarquia, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, porquantoesta obrigação não pode ser atribuídaao autor, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei n. 8.212/1991.
7. Deve, assim, o INSS, emitir a respectiva certidão de tempo de contribuição (CTC), para que
os períodos sejam computados como efetivo tempo de serviço/contribuição,
independentemente da indenização das contribuições previdenciárias.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6209066-
05.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2020,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020)".
O tema, inclusive, já foi objeto de apreciação por esta Terceira Seção, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM
RECÍPROCA. EMPREGADO RURAL REGISTRADO EM CARTEIRA. CÔMPUTO PARA
CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO EMPREGADOR RURAL.
IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta. Ressalta-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou
entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. O regime de previdência tem caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos
elencados na Constituição deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema, sendo que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º).
Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária
o cumprimento de períodos de carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das
contribuições previdenciárias, a fim de viabilizar a concessão de determinados benefícios.
Nessa esteira, foi assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente (artigo 201, § 9º, da CF). Assim, períodos
não contributivos de atividade, ainda que possam ser computados como tempo de serviço, não
são admitidos para fins de carência ou contagem recíproca, como, por exemplo, o tempo de
atividade rural não contributiva exercida anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91 (artigos
55, § 2º, e 96, IV).
3. A legislação previdenciária não exclui do cômputo para carência e/ou contagem recíproca o
período de mourejo rurícola quando vertidas as devidas contribuições previdenciárias e, nessa
toada, acresce-se a inconstitucionalidade de qualquer discrímem entre o trabalhador rural e
urbano, na qualidade de empregados, no que tange à recusa da cobertura previdenciária na
hipótese de não adimplemento pelo empregador da obrigação de verter ao regime as
contribuições devidas por si próprio e por seus empregados, posto que, em ambos os casos,
não se pode atribuir ao trabalhador empregado, seja ele rural ou urbano, o ônus pelo
descumprimento daquela obrigação previdenciária.
4. Os direitos previdenciários do "homem do campo" não surgiram somente com a CF/88, mas
já se encontravam disciplinados na LC n.º 11/71, que estabelecia a obrigação do empregador
rural de recolhimento ao FUNRURAL, destinado ao custeio dos benefícios previstos em seu
artigo 2º, dentre eles, a "aposentadoria por velhice", razão pela qual é obrigação do Estado,
seja administrativamente ou na via judicial, computar o período laborado como rurícola
registrado em carteira.
5. No que tange à situação do empregado rural anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213/91, é
importante ressaltar que o artigo 138 e parágrafo único do referido Diploma Legal garantiu o
cômputo do tempo de contribuição dos segurados vinculados aos regimes previdenciários
extintos, inclusive o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), instituído
pela Lei Complementar n.º 11/71.
6. Desde a edição do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n.º 4.214/63), que criou o Fundo de
Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), ao empregado rural não foi
atribuída a responsabilidade pelo custeio das prestações previdenciárias (artigo 158), embora
lhe tivesse sido assegurada e a seus dependentes a cobertura securitária, situação essa
mantida com a criação do Prorural (artigo 15). Assim, a fonte de custeio dos benefícios
previdenciários devidos ao empregado rural era responsabilidade dos empregadores rurais, a
quem cumpria verter as contribuições devidas, contribuições estas que não podem ser
desconsideradas no âmbito da atual legislação previdenciária e compõem o tempo de carência
daqueles trabalhadores rurais.
7. A matéria se encontra pacificada por força do julgamento do Recurso Especial autuado sob
n.º 1.352.791/SP, representativo de controvérsia de natureza repetitiva, pela 1ª Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a tese de que "não ofende o § 2º do art. 55 da Lei
8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em
carteira profissional para efeito de carência".
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
9. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I,
do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10522 - 0012171-
42.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
24/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019)"
Destarte, é de se reconhecer o direito do autor à averbação do período de 01/06/1970a
31/10/1991como tempo detrabalho rural, devendo a autarquia previdenciária expedir a
competente certidão para todos os fins de direito, independentemente do recolhimento
dascontribuições previdenciárias.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00,
nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC, ressalva a suspensão da exigibilidade, por se tratar de
beneficiário da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir a decisão proferida nos autos
subjacentes e, em novo julgamento da causa, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido originário.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII e VIII, DO
CPC. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO PLEITEADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE PERÍODOS UTILIZADOS NO RPPS.TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE
DO EMPREGADOR.
1. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em feito em que se objetivava tão
somente a averbação de tempo de serviço rural, caracterizao erro de fato.
2. Prolatada decisão de natureza diversa da pretendida, resta também configuradaa violação ao
princípio da adstrição do pedido.
3. A juntada de documento ao qual a parte não teve acesso anteriormente, capaz de lhe
assegurar um pronunciamento favorável, qualifica-se como prova nova. Pelo teor do ofício
apresentado pela autarquia previdenciária, fica claro que o segurado aposentou-se no RGPS
com o cômputo de períodos já utilizados na aposentadoria pelo regime próprio.
4. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos
dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados,
pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando
expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis
do Trabalho.
5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao
trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Devida a averbação do tempo de serviço rural, com expedição da respectiva certidão de
tempo de contribuição para todos os fins de direito, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias. Observância do decidido no Tema Repetitivo nº 644/STJ.
7. Pedido inicial que se julga procedente para rescindir o julgado. Pedido originário parcialmente
procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido para rescindir a decisão proferida nos autos
subjacentes e, em novo julgamento da causa, julgar parcialmente procedente o pedido
originário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
