Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203295-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O acréscimode 25% é um acessório da aposentadoria por invalidez. Assim, à mingua de
regulamento específico acerca do termo inicial dosseus efeitos financeiros, deve-se lhe aplicar o
mesmo regramento da aposentadoria, qual seja, a fixação do termo inicial à data do requerimento
administrativo, ainda que o fato gerador do benefício (no caso, a necessidade de assistência
permanente de terceiros), tenha se formado em data anterior.
3.Se a DER orienta a fixação do termo inicial dos efeitos do adicional, forçoso é concluir que o
prévio requerimento administrativo também é exigível para a configuração do interesse
processual nas demandas que tenham por objeto a concessão do adicional de 25%, máxime
porque há a possibilidade de sua apresentação e deferimento, no âmbito administrativo, pela
própria autarquia, o que, inclusive, ocorreu no caso dos autos.
4. Como o segurado pode formular o requerimento administrativo para a obtenção do adicional e
o INSS, nos casos que entende cabível, defere tal benefício - o que, inclusive, ocorreu no caso
dos autos - forçoso é concluir que nas demandas que tenham por objeto o adicional de 25%, o
prévio requerimento administrativo é indispensável para a configuração do interesse processual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da parte, não ficando caracterizada uma das hipóteses excepcionais que, nos termos do
precedente obrigatório do STF, o dispensa.
5. Nesse contexto, considerando que o autor, quando formulou o requerimento administrativo
para o recebimento do adicional sub judice foi atendido peloINSS, com o pagamento dos
respectivos valores desde a DER, tem-se que o autor não tem interesse processual seja no que
se refere aos valores relativos ao período que antecede a data de tal DER - já que não formulara
prévio requerimento administrativo para o período anterior -, seja porque, em relação às
prestações posteriores à DER, a sua pretensão já foi atendida.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203295-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DAVID OSMAR DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203295-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DAVID OSMAR DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão do acréscimo de 25%,
previsto no artigo 45 da Lei nº 8213/91,julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com
fundamento na ausência de prévio requerimento administrativo (ausência de interesse de
agir),condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução,
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que recebe aposentadoria por invalidez
desde 1992 e que, no curso da ação, o INSS reconheceu administrativamente a necessidade do
auxílio permanente de terceiros, mas nãoconcedeu o acréscimo de 25% retroativamente, não
obstante, quando da concessão do benefício, já fosse portadora de cegueira.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203295-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DAVID OSMAR DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Com efeito, o adicional de 25% é um acessório da aposentadoria por invalidez. Assim, à mingua
de regulamento específico acerca do termo inicial dos seus efeitos financeiros, deve-se lhe aplicar
o regramento da aposentadoria.
Otermo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por invalidezé fixado, em regra, à data do
requerimento administrativo, ainda que o fato gerador do benefício (incapacidade laboral) tenha
se formado em data anterior.
Logo, o termo inicial do acréscimo de 25% deve seguir a mesma sistemática, ainda que a
necessidade de assistência de terceiros seja anterior.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL
DE 25%. TERMO INICIAL NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
2. Havendo requerimento administrativo em 12.01.17, assiste razão ao INSS, devendo ser fixado
o termo inicial do benefício na DER.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF3, ApCiv nº 5061766-90.2018.4.03.9999, RelatorDesembargador Federal Paulo Domingues,
e-DJF3 Judicial 106/10/2020)
Se a DER orienta a fixação do termo inicial dos efeitos do adicional, forçoso é concluir que o
prévio requerimento administrativo também é exigível para a configuração do interesse
processual nas demandas que tenham por objeto a concessão do adicional de 25%, máxime
porque há a possibilidade de sua apresentação e deferimento, no âmbito administrativo, pela
própria autarquia, o que, inclusive, ocorreu no caso dos autos.
Como o segurado pode formular o requerimento administrativo para a obtenção do adicional e o
INSS, nos casos que entende cabível, defere tal benefício - o que, inclusive, ocorreu no caso dos
autos - forçoso é concluir que nas demandas que tenham por objeto o adicional de 25%, o prévio
requerimento administrativo é indispensável para a configuração do interesse processual da
parte, não ficando caracterizada uma das hipóteses excepcionais que, nos termos do precedente
obrigatório do STF, o dispensa.
Nesse contexto, considerando que o autor, quando formulou o requerimento administrativo para o
recebimento do adicional sub judice foi atendido peloINSS, com o pagamento dos respectivos
valores desde a DER, tem-se que o autor não tem interesse processual seja no que se refere aos
valores relativos ao período que antecede a data de tal DER - já que não formulara prévio
requerimento administrativo para o período anterior -, seja porque, em relação às prestações
posteriores à DER, a sua pretensão já foi atendida.
De rigor, pois, a manutenção da sentença.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora, condenando-a ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada,mantendo íntegra a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/joajunio-asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O acréscimode 25% é um acessório da aposentadoria por invalidez. Assim, à mingua de
regulamento específico acerca do termo inicial dosseus efeitos financeiros, deve-se lhe aplicar o
mesmo regramento da aposentadoria, qual seja, a fixação do termo inicial à data do requerimento
administrativo, ainda que o fato gerador do benefício (no caso, a necessidade de assistência
permanente de terceiros), tenha se formado em data anterior.
3.Se a DER orienta a fixação do termo inicial dos efeitos do adicional, forçoso é concluir que o
prévio requerimento administrativo também é exigível para a configuração do interesse
processual nas demandas que tenham por objeto a concessão do adicional de 25%, máxime
porque há a possibilidade de sua apresentação e deferimento, no âmbito administrativo, pela
própria autarquia, o que, inclusive, ocorreu no caso dos autos.
4. Como o segurado pode formular o requerimento administrativo para a obtenção do adicional e
o INSS, nos casos que entende cabível, defere tal benefício - o que, inclusive, ocorreu no caso
dos autos - forçoso é concluir que nas demandas que tenham por objeto o adicional de 25%, o
prévio requerimento administrativo é indispensável para a configuração do interesse processual
da parte, não ficando caracterizada uma das hipóteses excepcionais que, nos termos do
precedente obrigatório do STF, o dispensa.
5. Nesse contexto, considerando que o autor, quando formulou o requerimento administrativo
para o recebimento do adicional sub judice foi atendido peloINSS, com o pagamento dos
respectivos valores desde a DER, tem-se que o autor não tem interesse processual seja no que
se refere aos valores relativos ao período que antecede a data de tal DER - já que não formulara
prévio requerimento administrativo para o período anterior -, seja porque, em relação às
prestações posteriores à DER, a sua pretensão já foi atendida.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
