
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004447-08.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: LOURIVAL ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004447-08.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: LOURIVAL ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I. as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
“Súmula 517: As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.”
“Art. 59. É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do registro nos termos do artigo anterior:
I - indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a ser paga de acordo com as disponibilidades do fundo previsto no art. 64 desta lei;
II - o saque do saldo de suas contas vinculadas do FGTS, de que dispõe a Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1° O valor da indenização de que trata o inciso I deste artigo será corrigido monetariamente, a partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2° O cancelamento do registro somente surtirá efeito a partir do recebimento pelo trabalhador portuário avulso, da indenização .
§ 3º A indenização de que trata este artigo é isenta de tributos da competência da União.”
“Art. 58. Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro profissional.”
“Art. 55. É assegurado o registro de que trata o inciso II do art. 27 desta lei aos atuais trabalhadores portuários avulsos matriculados, até 31 de dezembro de 1990, na forma da lei, junto aos órgãos competentes, desde que estejam comprovadamente exercendo a atividade em caráter efetivo desde aquela data.”
“Art. 61. É criado o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) destinado a atender aos encargos de indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, nos termos desta lei.”
“APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. INCENTIVO A CANCELAMENTO DE REGISTRO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 58 DA LEI 8.630/93. FACULDADE DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (OGMO) DE ADOTAR OUTROS PROGRAMAS DE INCENTIVO. DESCABIMENTO DE EXIGÊNCIA DE SUA ADOÇÃO A QUALQUER TEMPO.
1. Os apelantes, na condição de trabalhadores portuários avulsos, pediram o cancelamento do registro profissional quando já decorrido o prazo do art. 58 da Lei 8.630/93.
2. Não efetuado o pedido naquele prazo, é inarredável a decadência do direito ali previsto. Precedentes do STJ.
3. A faculdade de promover programas de alocação e de incentivo ao cancelamento do registro (Lei 8.630/93, art. 19, II) não se convola em obrigação para o OGMO, de modo que este tipo de providência não é exigível a qualquer tempo pelo trabalhador portuário avulso, mas somente nos casos em que houver a adoção de programas desta espécie.
4. A forma de proteção aos trabalhadores portuários avulsos é o Fundo de Indenização dos Trabalhadores Portuários Avulsos (FITP), instituído pelo art. 67 da Lei 8.630/93, constituído pelo Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP), disciplinado nos art. 61 a 66 da mesma lei.
5. Intervenção da União como assistente da parte ré.
6. Apelação a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região - AC 020609217-1997.403.6104 - JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO - DJU 23/05/2007)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A sentença, invocando a perda do prazo previsto no artigo 58 para o requerimento de indenização, instituída pelo artigo 59, ambos da Lei 8.630/1993, julgou improcedente o pedido, tendo o apelante, para impugnar tal conclusão, alegado que não se aplica o prazo prescricional de três anos, mas o de vinte anos do Código Civil.
2. Manifesta a dissociação das razões de apelação em face do que a sentença decidiu, pois não analisada prescrição trienal, mas o prazo específico da lei especial, fixado para o pedido de cancelamento do registro profissional de trabalhador portuário avulso para permitir o pagamento da indenização do artigo 59 da Lei 8.630/1993, sem que sobre tal fundamentação tenha sido deduzida qualquer impugnação específica pelo apelante.
3. Apelação não conhecida.”
(TRF 3ª Região - AC 0004121-48.2015.403.6104. Rel. Des. Federal CARLOS MUTA. TERCEIRA TURMA. J. 05/07/2017. DJU 10/07/2017)
Assim sendo, não tendo o apelante demonstrado ter adotado referida providência no prazo legal, forçoso reconhecer a decadência do direito invocado.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição do recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, a serem repartidos pelos réus, observada a gratuidade, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,
nego provimento
ao apelo.É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. AUSÊNCIA DE PROVAS DO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL NO PRAZO LEGAL DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 58 DA LEI 8.630/93. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO IMPROVIDO.
1- Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Sebastião Rosa em face do Banco do Brasil e da União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.630/93.
2 - Competência da Justiça Federal Comum para processamento e julgamento da causa diante o ingresso da União como assistente simples do Banco do Brasil. Aplicação do art. 109, I da CF/88 e do Enunciado da Súmula 517 do STF.
3- Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8630/93, é necessário o preenchimento de dois requisitos: estar o trabalhador matriculado em 31-12-90, exercendo comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei, ou seja, até 25-02-93 (art. 55) e, ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-limite de 31/12/94 (art. 58).
4- O autor não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto ao OGMO no prazo legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até 28/02/2000, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, portanto, depois de consumado o referido prazo decadencial, que não admite interrupção nem suspensão.
5- Em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o direito de receber a indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630/93, forçoso reconhecer a decadência do direito invocado.
6- Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição do recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, a serem repartidos pelos réus, observada a gratuidade, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
7 – Apelo improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
