Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000556-49.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO
DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. AUSÊNCIA DE PROVAS DO
REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL NO PRAZO LEGAL
DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 58 DA LEI 8.630/93. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO IMPROVIDO.
1- Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Sebastião Rosa em face do Banco do Brasil e
da União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente do
cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização
do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.630/93.
2 - Competência da Justiça Federal Comum para processamento e julgamento da causa diante o
ingresso da União como assistente simples do Banco do Brasil. Aplicação do art. 109, I da CF/88
e do Enunciado da Súmula 517 do STF.
3- Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8630/93, é necessário o
preenchimento de dois requisitos: estar o trabalhador matriculado em 31-12-90, exercendo
comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei,
ou seja, até 25-02-93 (art. 55) e, ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-
limite de 31/12/94 (art. 58).
4- O autor não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto ao OGMO no prazo
legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até 10/07/1996, quando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria, portanto, depois de consumado o referido prazo decadencial, que não admite
interrupção nem suspensão.
5- Em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o direito de receber a
indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630/93, forçoso reconhecer a decadência do direito
invocado.
6- Sucumbência integral do recorrente. Honorários advocatícios majorados em um ponto
percentual a incidir sobre o importe fixado na r. sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15,
em desfavor da parte autora.
7 – Apelo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000556-49.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: JOAO BATISTA AZAMBUJA
Advogados do(a) APELANTE: ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA - SP122565-A, JOSE
ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO
TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000556-49.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: JOAO BATISTA AZAMBUJA
Advogados do(a) APELANTE: ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA - SP122565-A, JOSE
ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
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TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo espólio de João Batista Azambuja contra sentença que
reconheceu a decadência e julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I e II do
CPC/15, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de
10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício
da justiça gratuita.
Inicialmente, a presente ação foi ajuizada perante o juízo trabalhista, como reclamação
trabalhista, proposta por João Batista Azambuja contra o Banco do Brasil S.A, objetivando a
condenação das requeridas ao pagamento de indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93,
corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, em
razão do cancelamento de seu registro profissional como trabalhador avulso.
Regularmente processado o feito, o juízo trabalhista reconheceu a incompetência absoluta da
Justiça Especializada do Trabalho, determinando a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da
Comarca de Santos (ID 141077506, fl. 208).
O feito foi distribuído à Justiça Comum Estadual e o juízo estadual declinou da competência e
determinou a remessa do feito à Justiça Comum Federal, em razão da denunciação à lide
promovida pelo Banco do Brasil à União Federal (ID 141077506, fl. 215).
Redistribuído o feito ao juízo federal da 1ª Vara Federal de Santos, o juízo a quo concedeu o
benefício da justiça gratuita e determinou a intimação da União Federal para manifestação sobre
o seu interesse nesta ação (ID 141077510, dos autos eletrônicos).
A União apresentou contestação e requereu seu ingresso no feito, na qualidade de assistente
litisconsorcial simples do Banco réu. O Banco do Brasil, por sua vez, reiterou a contestação
apresentada no juízo trabalhista.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença que reconheceu a decadência e julgou
improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I e II do CPC/15, condenando o autor ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da
causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.
Irresignado, apela o autor, pugnando pela reforma da sentença para que as rés sejam
condenadas ao pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro do
trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP),
nos termos do art. 67 da Lei nº 8.630/93.
Alega que a indenização é custeada com recursos do Fundo de Indenização do Trabalhador
Avulso (FITP) gerido pelo Banco do Brasil, nos termos do art. 67 da referida lei.
Sustenta que laborou, por durante toda a vida, como trabalhador portuário, sendo que, no
momento da aposentadoria, teve seu registro cancelado, motivo pelo qual faz jus à indenização.
Aduz que o prazo de 01 (um ano) previsto no art. 58 da Lei nº 8.630/93 foi interpretado
erroneamente pelo juízo singular, tendo em vista que a lei apenas facultou, aos trabalhadores
avulsos, o referido prazo para o cancelamento do registro.
Defende que a conduta do Banco demandado se enquadra como fraude contra credores, “uma
vez que os trabalhadores portuários, como o autor, são credores do banco, no tocante ao valor
indenizatório previsto na Lei 8.630 de 1993”.
Requer a reforma da sentença para que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização
em favor do autor, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Com contrarrazões da União (ID 141077582, dos autos eletrônicos), subiram os autos a esta E.
Corte Regional.
É a síntese do relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000556-49.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: JOAO BATISTA AZAMBUJA
Advogados do(a) APELANTE: ROSEMARY FAGUNDES GENIO MAGINA - SP122565-A, JOSE
ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A, SERVIO
TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se a controvérsia a respeito do direito do autor à percepção da indenização prevista na Lei
nº 8.630/93, em razão do cancelamento do registro profissional, na condição de trabalhador
avulso portuário.
Inicialmente, consigne-se que o STJ, no julgamento do Conflito de Competência nº 153.146/SP,
de Relatoria do Min. Herman Benjamim, declarou como competente a Justiça Comum Estadual
para o processamento dos feitos que envolvem pedido de indenização pelo cancelamento de
registro, com recursos do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário.
Ocorre que a União ingressou no presente feito na qualidade de assistente simples, o que atrai a
competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, I da CF/88 e do Enunciado da Súmula
517 do STF, que assim dispõe:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I. as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”
“Súmula 517: As sociedades de economia mista só têm fôro na Justiça Federal, quando a União
intervém como assistente ou opoente.”
Prosseguindo, cumpre destacar que a preliminar de decadência, se confunde com o exame do
mérito, motivo pelo qual serão apreciados conjuntamente.
Alega o recorrente que o cancelamento do registro relativo ao trabalhador avulso somente ocorre
com o pagamento da indenização - o que não ocorreu no presente caso -, nos moldes do art. 59,
§2º da Lei nº 8.630/93. Sustenta que a aposentadoria cancela o registro e abre a possibilidade de
recebimento da indenização.
Sem razão o apelante. Vejamos.
A Lei nº 8.630/93 dispõe acerca do regime jurídico da exploração de portos e organizados e das
instalações portuárias entre outras atribuições, determinou que as empresas operadoras
portuárias constituíssem um Órgão Gestor de Mão de-Obra (OGMO), com a finalidade de
administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário, avulso ou não, mediante o
cadastramento desses.
A referida norma regulamentadora possibilitou ao trabalhador que não se interessasse pelo
registro no órgão, o recebimento de uma indenização, chamado Adicional de Indenização do
Trabalhador Portuário Avulso (AITP), nos termos do artigo 59, senão vejamos:
“Art. 59. É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do
registro nos termos do artigo anterior:
I - indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a ser paga
de acordo com as disponibilidades do fundo previsto no art. 64 desta lei;
II - o saque do saldo de suas contas vinculadas do FGTS, de que dispõe a Lei n° 8.036, de 11 de
maio de 1990.
§ 1° O valor da indenização de que trata o inciso I deste artigo será corrigido monetariamente, a
partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM),
publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2° O cancelamento do registro somente surtirá efeito a partir do recebimento pelo trabalhador
portuário avulso, da indenização .
§ 3º A indenização de que trata este artigo é isenta de tributos da competência da União.”
Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93, é necessário o preenchimento
de dois requisitos: a) estar o trabalhador matriculado até 31/12/1990, exercendo
comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei,
ou seja, até 25/02/93 (art. 55) e; b) ter requerido o cancelamento do registro profissional até a
data-limite de 31/12/94, in verbis:
“Art. 58. Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art.
55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um)
ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do
respectivo registro profissional.”
“Art. 55. É assegurado o registro de que trata o inciso II do art. 27 desta lei aos atuais
trabalhadores portuários avulsos matriculados, até 31 de dezembro de 1990, na forma da lei,
junto aos órgãos competentes, desde que estejam comprovadamente exercendo a atividade em
caráter efetivo desde aquela data.”
“Art. 61. É criado o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) destinado a
atender aos encargos de indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário
avulso, nos termos desta lei.”
No caso dos autos, o apelante não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto
ao OGMO no prazo legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até
19/08/2010, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria (com vigência a partir de 20/08/2010, conforme Carta de
Concessão do INSS, constante à fl. 19, ID 141077506), portanto, depois de consumado o referido
prazo decadencial, que não admite interrupção nem suspensão.
Feitas essas considerações, em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o
direito de receber a indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630/93:
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
“APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. INCENTIVO A
CANCELAMENTO DE REGISTRO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 58 DA LEI 8.630/93.
FACULDADE DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (OGMO) DE ADOTAR OUTROS
PROGRAMAS DE INCENTIVO. DESCABIMENTO DE EXIGÊNCIA DE SUA ADOÇÃO A
QUALQUER TEMPO. 1. Os apelantes, na condição de trabalhadores portuários avulsos, pediram
o cancelamento do registro profissional quando já decorrido o prazo do art. 58 da Lei 8.630/93.2.
Não efetuado o pedido naquele prazo, é inarredável a decadência do direito ali previsto.
Precedentes do STJ. 3. A faculdade de promover programas de alocação e de incentivo ao
cancelamento do registro (Lei 8.630/93, art. 19, II) não se convola em obrigação para o OGMO,
de modo que este tipo de providência não é exigível a qualquer tempo pelo trabalhador portuário
avulso, mas somente nos casos em que houver a adoção de programas desta espécie. 4. A
forma de proteção aos trabalhadores portuários avulsos é o Fundo de Indenização dos
Trabalhadores Portuários Avulsos (FITP), instituído pelo art. 67 da Lei 8.630/93, constituído pelo
Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP), disciplinado nos art. 61 a 66 da
mesma lei. 5. Intervenção da União como assistente da parte ré. 6. Apelação a que se nega
provimento.”
(TRF 3ª Região - AC 020609217-1997.403.6104 - JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO - DJU
23/05/2007)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. A sentença, invocando a perda do prazo previsto no artigo 58 para o requerimento de
indenização, instituída pelo artigo 59, ambos da Lei 8.630/1993, julgou improcedente o pedido,
tendo o apelante, para impugnar tal conclusão, alegado que não se aplica o prazo prescricional
de três anos, mas o de vinte anos do Código Civil.
2. Manifesta a dissociação das razões de apelação em face do que a sentença decidiu, pois não
analisada prescrição trienal, mas o prazo específico da lei especial, fixado para o pedido de
cancelamento do registro profissional de trabalhador portuário avulso para permitir o pagamento
da indenização do artigo 59 da Lei 8.630/1993, sem que sobre tal fundamentação tenha sido
deduzida qualquer impugnação específica pelo apelante.
3. Apelação não conhecida.”
(TRF 3ª Região - AC 0004121-48.2015.403.6104. Rel. Des. Federal CARLOS MUTA. TERCEIRA
TURMA. J. 05/07/2017. DJU 10/07/2017)
Assim sendo, não tendo o apelante demonstrado ter adotado referida providência no prazo legal,
forçoso reconhecer a decadência do direito invocado.
Tendo em vista que a r. sentença foi publicada sob a égide do atual Código de Processo Civil,
majoro os honorários advocatícios em um ponto percentual a incidir sobre o importe fixado na r.
sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, em desfavor do recorrido.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO
DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. AUSÊNCIA DE PROVAS DO
REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL NO PRAZO LEGAL
DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 58 DA LEI 8.630/93. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO IMPROVIDO.
1- Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Sebastião Rosa em face do Banco do Brasil e
da União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente do
cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização
do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.630/93.
2 - Competência da Justiça Federal Comum para processamento e julgamento da causa diante o
ingresso da União como assistente simples do Banco do Brasil. Aplicação do art. 109, I da CF/88
e do Enunciado da Súmula 517 do STF.
3- Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8630/93, é necessário o
preenchimento de dois requisitos: estar o trabalhador matriculado em 31-12-90, exercendo
comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei,
ou seja, até 25-02-93 (art. 55) e, ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-
limite de 31/12/94 (art. 58).
4- O autor não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto ao OGMO no prazo
legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até 10/07/1996, quando
teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria, portanto, depois de consumado o referido prazo decadencial, que não admite
interrupção nem suspensão.
5- Em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o direito de receber a
indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630/93, forçoso reconhecer a decadência do direito
invocado.
6- Sucumbência integral do recorrente. Honorários advocatícios majorados em um ponto
percentual a incidir sobre o importe fixado na r. sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15,
em desfavor da parte autora.
7 – Apelo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
