Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
0022181-19.2013.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
2ª Seção
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA.
ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR DROGARIA. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA
CONTROVERTIDA AO TEMPO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343
DO STF. ERRO DE FATO AFASTADO. DOCUMENTOS NOVOS.OFENSA À COISA JULGADA
AFASTADOS. MULTA. ART. 557, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERTINÊNCIA.
1. As preliminares de ausência de pressupostos processuais diante da inexistência de violação
literal de lei e de erro de fato se confundem com o próprio mérito da ação e com ele serão
analisados.
2. No que toca ao pedido de reconhecimento de violação à literal dispositivo de lei, a ação
ajuizada deve ser extinta sem julgamento de mérito, visto que a matéria tratada se baseou em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Nos termos da Súmula nº 343 do
Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
3. No tocante à alegação de documento novo, verifica-se, de fato, que a decisão no AI n.º
1.321.258 foi proferida após a prolação do decisum rescindendo. Destarte, a expressão "nova",
para fins de propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485, inciso VII, do Código de
Processo Civil/73, caracteriza a prova que a parte não poderia obter à época da prolação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão rescindenda.
4. O documento não é capaz de, por si só, assegurar ao autor pronunciamento favorável, nos
termos da parte final do inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil/73, pois a decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não lhe assegurou o direito à assunção de
responsabilidade técnica da drogaria de sua propriedade, sendo de igual modo improcedente a
alegação de violação à coisa julgada.
5. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte já assentaram que, para a configuração de erro de
fato, passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em fato
inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas constantes
dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial.
6. Não se trata de erro de fato, mas de interpretação jurídica acerca das matérias arguidas, que
se revelou contrária ao interesse da parte autora.
7. A multa, do §2º do art. 557 do Código de Processo Civil, foi fixada com fundamento no caráter
procrastinatório do recurso, em razão da repetição de argumentos lançados ao longo do
processo, bem como ausência de demonstração da errônea aplicação do precedente ou da
inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil.
8. O autor alega que o acórdão rescindendo violou o art. 538, §único do Código de Processo
Civil/73, que trata de multa em embargos de declaração, de que não se cogitou nos presentes
autos, pois a multa foi aplicada com fundamento legal diverso, qual seja o §2º, do art. 557, do
Código de Processo Civil.
9. A necessidade de esgotamento da segunda instância para interposição do Recurso Especial,
não dispensa a adequada insurgência quanto aos fundamentos da decisão monocrática, não
havendo, destarte, mácula na multa aplicada.
10. Pedido de rescisão fundamentado no art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, extinto sem
resolução do mérito diante do reconhecimento da incidência da Súmula nº 343 do C. STF.
11. Ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0022181-19.2013.4.03.0000
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
RECONVINTE: DAVI DE OLIVEIRA PEREIRA, D.O.PEREIRA & CIA.LTDA - ME
Advogado do(a) RECONVINTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
Advogado do(a) RECONVINTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
RECONVINDO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) RECONVINDO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0022181-19.2013.4.03.0000
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
RECONVINTE: DAVI DE OLIVEIRA PEREIRA, D.O.PEREIRA & CIA.LTDA - ME
Advogado do(a) RECONVINTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
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RECONVINDO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) RECONVINDO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Davi de Oliveira Pereira e D.O. Pereira & Cia Ltda. em
face do Conselho Regional de Farmácia em São Paulo - SP, com fundamento nos incisos IV, V,
VII, IX e §§ do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973.
No processo de origem (feito n.º 2007.61.00.028137-9), os autores buscaram provimento
jurisdicional para que a ré efetuasse o registro da empresa e a anotação do responsável
técnico, desconstituindo eventuais autos deinfração e multas impostas.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. Neste tribunal, em grau de apelação, a
sentença foi reformada por meio de decisão monocrática, proferida nos termos do art. 557, §1º-
A do Código de Processo Civil. Interposto agravo em face da decisão, a e. 6ª Turma desta
Corte negou-lhe provimento, sendo o agravante, ora autor, condenado a pagar multa no importe
de 1% do valor atribuído à causa.
O recurso especial interposto pelo autor foi admitido, mas não foi conhecido pelo Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que as custas dos processos foram recolhidas sob código diverso.
Interpostos embargos de divergência, os mesmos foram desprovidos, seguindo-se o trânsito em
julgado em 28 de maio de 2013 (f. 74).
A presente ação rescisória foi ajuizada em 5 de setembro de 2013 e fundou-se nas seguintes
alegações:
a) violação à literal disposição dos artigos 14, parágrafo único, alínea a e 16, inciso I, ambos da
Lei n.º 3.820/60; 15, §3°, da Lei n.º 5.991/73; 1° da Lei n.º 6.839/80; e 538, § único do Código
de Processo Civil;
b) ofensa à coisa julgada e obtenção de documento novo, qual seja, decisãojudicial proferida no
Mandado de Segurança n.º 2006.61.00.00.007914-8, "em que ficou reconhecida pelo Superior
Tribunal de Justiça (AI n.1.321.258) a capacitação técnica do 1° Autor em responder
tecnicamente pela drogaria de sua propriedade, 'independentemente da configuração das
hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 28 do Decreto 74.170/74 – interesse público ou
ausência de farmacêutico na localidade.";
c) erro de fato.
O Conselho Regional de Farmácia ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, a
ausência de pressupostos de validade do processo e ausência de interesse de agir no tocante
às alegações de erro de fato e violação à lei, e, no mérito, requereu a manutenção da decisão
ora combatida.
O Ministério Público Federal em manifestação de lavra da e. Procuradora Regional da
República Denise Neves Abade pugnou pelo desprovimento da ação rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0022181-19.2013.4.03.0000
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
RECONVINTE: DAVI DE OLIVEIRA PEREIRA, D.O.PEREIRA & CIA.LTDA - ME
Advogado do(a) RECONVINTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
Advogado do(a) RECONVINTE: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
RECONVINDO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) RECONVINDO: SIMONE APARECIDA DELATORRE - SP163674-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O autor busca a rescisão de
acórdão assim ementado:
“AGRAVO LEGAL - CARATER PROCRASTINATÓRIO - APLICAÇÃO MULTA DE 1% SOBRE
O VALOR DA CAUSA.
1-O agravo legal deve demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos
pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões
sobre as quais a decisão exaustivamente se pronunciou não é motivo bastante para sua
interposição, denotando a presença de nítido caráter procrastinatório.
2- Infundadas razões suscitadas no presente agravo legal, é de rigor a aplicação da multa no
importe de 1% do valor atribuído à causa.
3-Agravo legal improvido. Condenação do agravante a pagar ao agravado multa de 1% do valor
corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
do respectivo valor, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.”
A ação rescisória foi ajuizada com base em quatro fundamentos: violação literal à lei; obtenção
de documento novo, cuja existência o autor ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por
si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; coisa julgada e erro de fato.
Tais fundamentos eram previstos nos incisos IV, V, VII, IX e parágrafos do artigo 485 do Código
de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da propositura da demanda; e foram mantidos
pelo legislador de 2015, conforme incisos IV, V, VII, IX e parágrafos do artigo 966 do Código
atual.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de assunção de responsabilidade técnica de
drogaria por técnico em farmácia, independentemente do interesse público e da ausência de
profissional farmacêutico de nível superior na localidade.
As preliminares de ausência de pressupostos processuais diante da inexistência de violação
literal de lei e de erro de fato se confundem com o próprio mérito da ação e com ele serão
analisados.
No que toca ao pedido de reconhecimento de violação à literal dispositivo de lei, a ação
ajuizada deve ser extinta sem julgamento de mérito, visto que a matéria tratada se baseou em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
À época do julgamento (31 de março de 2011), o entendimento adotado estava em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (REsp n.º 638.614/CE, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 09.10.2006 p. 279; REsp n.º 504547, 2ª Turma,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 28.02.05, p. 278; AC n.º 0025182-55.2007.4.03.6100, 6ª
Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, e-DJF3 Judicial 1 de 4.10.2013; AC n.º 116-
52.2005.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, e-DJF3 Judicial 1 de 9.12.2012;
ApReeNec n.º 0031510-84.1996.4.03.6100, 4ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, e-
DJF3 Judicial 1 de 20.7.2012; AMS nº 2000.61.00.030046-0, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Lazarano
Neto, DJE de 01.12.2008).
Assim, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações
possíveis, mesmo que não seja a melhor, no entender do autor, não se configura ofensa a literal
disposição de lei.
Ademais, nos termos da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No presente caso, a violação manifesta de norma não se configura no caso concreto, porquanto
a interpretação conferida pelo acórdão revela-se absolutamente compatível com o preceito
indicado, não se mostrando teratológica ou distorcida. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE
NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a
jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é
cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a
interpretação que lhe foi dada. 9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e
intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória,
que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. (...) 12. Ação rescisória julgada
improcedente.”
(AR 200800323363, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25.5.2016
..DTPB:.)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DE
ORIGEM. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO RITO RESCISÓRIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. (...). 2. É incabível ação rescisória fundada em violação de
literal dispositivo de lei quando visa a desconstituir decisão rescindenda que se utilizou de uma
dentre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica. Agravo regimental improvido.
(AGRESP 201500462791, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:22.3.2016 ..DTPB:.)
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUE OBTIVERAM A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA
SER PROMOVIDOS. LEI ESTADUAL N. 1.674/1970. DECISÃO SUPERVENIENTE MODIFICA
O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO WRIT. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A
violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, V,
do Código de Processo Civil, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua
literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que
consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Precedentes. 2. O
acórdão rescindendo presta eficácia à decisão prolatada pela instânciade origem e que
transitou em julgado. 3. Ação rescisória improcedente.”
(AR 2.625/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 1.10.2013)
Esse também é o entendimento das 1ª e 3ª Seções desta Corte Regional:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. SUCEDÂNEO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE.
(...) 2. A ação rescisória constitui meio autônomo de impugnação de decisões judiciais
caracterizado pela sujeição estrita de seu manejo aos fundamentos taxativamente declinados
nos incisos do art. 485 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. A viabilidade da
ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a
literalidade da norma jurídica, o que não se verificou na hipótese. (...). 6. Ação rescisória que se
julga improcedente.”
(AR 00120864220044030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
1ª Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18.5.2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V E VII. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE. ANÁLISE DA PROVA QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES DA PARTE
AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
- Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o pleito na ocorrência de ofensa a
dispositivos legais, verifica-se, independentemente do acerto da tese firmada, a existência de
efetivo pronunciamento sobre a pretensão formulada no feito de origem, adotando o órgão
julgador uma dentre as soluções possíveis.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com espeque no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com
base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
(...)
- Ação rescisória que se julga improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 200603001183990, 3ª Seção, v.u., Relatora Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1 Data: 10/11/2009, p. 10).
Na verdade, o exame dos autos aponta que a parte autora visa se utilizar da presente ação
rescisória como sucedâneo recursal, em violação à segurança jurídica, o que não se admite.
Por fim, anote-se que no julgamento do REsp nº 736.650, o Superior Tribunal de Justiça
estabeleceu que a pacificação de jurisprudência em sentido contrário ao acórdão rescindendo
não afasta a aplicação da Súmula n.º 343 do Supremo Tribunal Federal. Verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. ART. 495 DO
CPC. SÚMULA N. 401/STJ. COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE.
SFH. UTILIZAÇÃO DO IPC (84,32%) NO MÊS DE ABRIL DE 1990. ADOÇÃO DA TAXA
REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (LEI N. 8.177/1991).
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA N. 343/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
(...)
4. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe violação frontal e direta de
literal disposição de lei, sendo certo, ainda, que a adoção pela decisão rescindenda de uma
dentre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum.
Incidência da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
5. No caso concreto, diversamente da atual jurisprudência, o acórdão rescindendo (transitado
em julgado em 19/12/2001), embasado em uma das interpretações possíveis à época do
julgamento (15/8/2000), decidiu pela aplicação do BTNf para a correção monetária do saldo
devedor dos contratos do SFH no mês de março de 1990, no percentual de 41,28% (quarenta e
um inteiros e vinte e oito centésimos percentuais), bem como pela impossibilidade de aplicação
da TR nos contratos de financiamento habitacional celebrados antes da Lei n. 8.177, de 1º de
março de 1991, sob pena de locupletamento.
6. A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao
acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF.
7. Firmado o posicionamento deste Tribunal Superior quanto à interpretação de determinada
norma infraconstitucional, torna-se cabível a ação rescisória contra julgado proferido em data
posterior à pacificação, desde que contrário ao entendimento que se consolidou no STJ,
afastando-se, em tal hipótese, a incidência do referido enunciado sumular.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 736.650/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 20/08/2014, DJe 01/09/2014)
No tocante à alegação de documento novo, verifica-se, de fato, que a decisão proferida no AI
n.º 1.321.258 interposto pelo Conselho Regional de Farmácia, em face da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, interposto no Mandado de Segurança n.º 2006.61.00.007914-8,
foi proferida em 1.8.2011, após, portanto, o julgamento do Agravo interposto pelo autor
(31.3.2011), com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nos autos do acórdão
rescindendo.
Destarte a expressão "nova", para fins de propositura de ação rescisória, nos termos do art.
485, inciso VII, do Código de Processo Civil/73, caracteriza a prova que a parte não poderia
obter à época da prolação da decisão rescindenda.
Ocorre que tal documento não é capaz de, por si só, assegurar ao autor pronunciamento
favorável, nos termos da parte final do inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil/73.
Com efeito, aduz, o autor, que o documento novo, qual seja, decisão judicial proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça, no agravo de instrumento n.º 1.321.248, teria lhe assegurado o
direito à assunção de responsabilidade técnica da drogaria de sua propriedade, sem que fosse
necessária a demonstração de interesse público, tampouco de inexistência de profissional
farmacêutico de nível superior na localidade, contidos na Lei n.º 5.991/73, art. 15, §3º cumulada
com o Decreto n.º 74.170/74.
Alega, portanto, que o acórdão rescindendo violou a coisa julgada, pois determinou que a
assunção de responsabilidade de drogaria por técnico farmacêutico deveria observar a
excepcionalidade com o cumprimento da Lei n.º 5.991/73, art. 15, §3º cumulada com o Decreto
n.º 74.170/74.
No entanto, verifica-se que no AI n.º 1.321.258, o Superior Tribunal de Justiça, negou
provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo CRF-SP, cujo objetivo era dar seguimento
ao recurso especial inadmitido.
Na fundamentação da decisão monocrática proferida no AI n.º 1.321.258 (f. 56-62),constou
menção à possibilidade de que o técnico de farmácia assumisse a responsabilidade pelo
estabelecimento farmacêutico, não constando, entretanto, no dispositivo do decisum, o
deferimento ou qualquer alusão a tal suposto direito, veja-se:
“(...)
Portanto, de acordo com as premissas fáticas formadas pelo Tribunal de origem, soberano na
análise dos fatos e das provas constantes dos autos, o ora agravado preenche os requisitos
necessários para obter seu registro perante o Conselho Regional de Farmácia de São Paulo.
Por fim, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 86223/SP, em 11/11/09,publicado no Dje de
18/2/10, confirmou entendimento de que é possível ao técnico em farmácia assumir
responsabilidade técnica por drogaria, independentemente da configuração; das hipóteses de
excepcionalidade previstas no art. 28do Decreto 74.170/74 – interesse público ou ausência de
farmacêutico na localidade. Em seu voto-vista, o Ministro Teori Albino Zavascki afirma, com
propriedade:
...a mesma interpretação teIeoIógica dos preceitos normativos impõe, com mais razão, a
confirmação da jurisprudência em relação aos técnicos em farmácia. Negara tais técnicos,
devidamente registrados no Conselho Regional, a prerrogativa de responder por drogaria
importa, na prática, reduzi-los a situação inferior a dos simples oficiais (aos quais, embora sem
formação especializada, reconhecida essa condição), eliminando inteiramente a razão e o
sentido da sua profissão, decorrente de curso técnico aprovado e reconhecido segundo as
normas de diretrizes e bases da educação nacional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.”
Da leitura da decisão acima transcrita não se extrai do dispositivo o deferimento do direito à
assunção de responsabilidade técnica de drogaria, negando-se, tão-somente, provimento ao
agravo de instrumento, e, mantendo-se a negativa de seguimento do Recurso Especial.
Ademais, é cediço que, nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil/73, somente o
dispositivo do decisum transita em julgado, de modo que a fundamentação e os motivos, não
prevalecem sobre o dispositivo, que nada mencionou quanto à assunção de responsabilidade
técnica.
A corroborar tal entendimento colho os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DO
AUTOR.
1. Tribunal a quo concluiu ser inviável a inclusão na perícia contábil da fase de liquidação das
contas correntes não abrangidas na parte dispositiva da sentença transitada em julgado.
2. O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da
sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o
alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos
do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC.
3. Inexistindo determinação expressa no dispositivo da sentença transitada em julgado acerca
das contas-correntes referidas pela parte agravante, não podem estas ser objeto de liquidação
por ensejarem violação à coisa julgada.
4. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no AREsp 384.553/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
23/04/2019, DJe 26/04/2019)
“PROCESSUAL CIVIL. REAPRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
ORDINÁRIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
O v. acórdão embargado ao exercer juízo de retratação face a entendimento firmado em
recurso especial, também enfrentou a questão da constitucionalidade do salário-educação, à
vista da Súmula nº 732 do C. Supremo Tribunal Federal, culminando com a improcedência do
pedido. Esse entendimento, no entanto, restringiu-se à fundamentação do acórdão.
Cediço que a fundamentação das decisões judiciais não integra a coisa julgada, a teor do que
dispõe o art. 504, inciso I, do Código de Processo Civil (artigo 469, I do CPC/73).
O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da
sentença ou do acórdão, de modo que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes
para determinar o alcance da parte dispositiva, não são por ela alcançados.
Embargos de declaração acolhidos tão somente para suprir a omissão apontada, sem efeitos
infringentes.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0017766-
17.1999.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em
18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 26/02/2021)
Ademais, destaque-se que, quando da apreciação do agravo regimental interposto pelo
Conselho Regional, em face da decisão que negou provimento ao AI n.º 1.321.258, sustentou-
se a necessidade de sua reconsideração por vício ultra petita, pois teria reconhecido ao
agravado o direito não só à inscrição no respectivo Conselho, mas, também, o exercício da
responsabilidade técnica por drogaria, pedido não deduzido na inicial.
Em acórdão, a e. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou (f. 96):
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO"ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AO PEDIDO EXORDIAL.TÉCNICO
EM FARMÁCIA. DIPLOMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INSCRIÇÃO NOS CONSELHOS
REGIONAIS DE FARMÁCIA.REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não pode ser considerada ultra petita', pois se limitou a manter a decisão
que negou seguimento a recurso especial do qual não se colheram fundamentos aptos a
ensejar a reforma do acórdão recorrido.
2. Agravo regimentaI não provido.”
Com efeito, tratando-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, não se pode cogitar que houve deferimento do pedido de
assunção de responsabilidade por drogaria, de profissional técnico, pois a decisão monocrática
preferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao agravo de instrumento,
apenas manteve a decisão que obstou o seguimento do recurso especial.
Por fim, diga-se que o acórdão proferido por esta Corte, quando do julgamento do Mandado de
Segurança n.º 2006.61.00.007914-8, conferiu unicamente o direito à inscrição do impetrante no
Conselho Regional de Farmácia, verbis:
'(...) Dessa forma, tendo a parte impetrante cumprido todos os requisitosnecessários à obtenção
do certificado de Técnico em Farmácia, faz jusao seu registro nos quadros do Conselho
Regional de Farmáciacompetente. (g.n.)
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105do STJ.
Posto isso, nego provimento à apelação e á remessa oficial, tida porocorrida.
É o voto.”
Destarte, não há como reconhecer a ocorrência da coisa julgada, pois, ao contrário do que
alega o autor, não houve discussão da questão relativa à assunção de responsabilidade técnica
por drogaria na ação mandamental, tampouco no Superior Tribunal de Justiça.
Não havendo pronunciamento anterior a respeito da matéria não há que se reconhecer a
ocorrência da coisa julgada, tampouco da existência de documento novo, já que, nos termos do
inciso VII do Código de Processo Civil/73, in fine, tal documento não foi capaz de assegurar, por
si só, julgamento favorável ao autor.
Alega o autor, de outra parte, que o acórdão rescindendo contém erro de fato ao considerar um
fato inexistente como ocorrido, qual seja, que a Lei n.º 5.991/73 ao estabelecer que o interesse
público está atrelado à inexistência de farmacêutico na localidade para exercer a
responsabilidade técnica se aplica a qualquer estabelecimento farmacêutico.
A par da deficiência de fundamentação na inicial, verifica-se que às f. 165-169, o autor em
manifestação à contestação do Conselho, aduziu com maior clareza as razões de seu pedido
pertinente ao erro de fato.
No entender do autor, “tal dispositivo foi criado apenas, para autorizar os antigos oficiais de
farmácia provisionados a também assumirem a responsabilidade técnica por farmácias, onde
há manipulação de fórmulas, ofício o qual o provisionado também está habilitado a exercer, aí
sim, na falta do farmacêutico, o que não é o caso da matéria discutida nos presentes autos.
No caso em tela, trata o estabelecimento de drogaria podendo o Oficial ou Técnico em farmácia
assumir a responsabilidade, independente da comprovação do disposto no §3° da Lei
5.991/73.” (f. 165-169).
O Supremo Tribunal Federal e esta Corte já assentaram que, para a configuração de erro de
fato, passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em
fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas
constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e
pronunciamento judicial. Nesse sentido:
“1. Agravo interno em ação rescisória. 2. Constitucional e Administrativo. 3. Erro de fato.
Inadequação da rescisória. 4. Erro de fato pressupõe não ter havido controvérsia nem
pronunciamento judicial a respeito, considerada a decisão rescindenda. 5. Agravo interno
desprovido. 6. Votação caso unânime, aplicação da multa de cinco por cento do valor atualizado
da causa (§ 4º do art. 1.021 do CPC). 7. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do
CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária por ocasião do julgamento da ação
rescisória."
(STF. AR 2.507/DF AgR. Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 9.3.2018,
DJe 20.03.2018).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E
IX, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA. DECISÃO
RESCINDENDA QUE PERMITIU A CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DA CITAÇÃO. REQUISITO VIOLAÇÃO LITERAL DA LEI NÃO
CARACTERIZADO. REQUISITO ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE.
[...]
3. Quanto ao erro de fato, para fins de alteração do termo inicial do auxílio-acidente, consoante
jurisprudência assente do STJ, necessário estejam presentes os seguintes requisitos:(a) o
decisum esteja embasado em erro de fato, quando admitido fato inexistente, ou considerado
inexistente um fato efetivamente ocorrido; (b) sobre o fato não tenha havido controvérsia entre
as partes; (c) sobre o fato não tenha havido pronunciamento judicial; (d) seja o erro aferível pelo
exame das provas já constantes dos autos originários, sendo inadmissível a produção, na
rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Hipóteses não ocorrentes na espécie.
4. Revela-se incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, tendo em vista
seu caráter excepcionalíssimo de desconstituição de provimento jurisdicional definitivo, desde
que maculado por vício de extrema gravidade, sendo de rigor a prevalência do valor segurança
jurídica.
5. Pedido julgado improcedente, com a condenação do autor no ônus da sucumbência, fixando-
se os honorários de advogado em R$ 1.000,00 (hum mil reais)."
(AR 5.032/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13.06.2018, DJe 27.6.2018).
No caso, não prospera a alegação de que o decisum rescindendo considerou se tratar de
assunção de responsabilidade de farmácia, e não de drogaria, sendo que somente na primeira
há manipulação de fórmulas, a ensejar a necessidade de cumprimento dos requisitos
constantes no §3º do art. 15 da Lei n.º 5.991/73 cumulado com o Decreto n.º 74.170/74.
Com efeito, da leitura do decisum rescindendo (f. 28-35v) extrai-se da fundamentação que o e.
relator pautou-se na necessidade de cumprimento dos requisitos constantes no §3º do art. 15
da Lei n.º 5.991/73 cumulado com o Decreto n.º 74.170/74 para a assunção de
responsabilidade técnica pelo autor, ainda que se trate de drogaria.
Restou, ainda, consignado no acórdão, que a Súmula n.º 120 do STJ, originou-se feitos onde se
fez distinção entre farmácia e drogaria, determinando-se, contudo, a necessidade de
comprovação dos requisitos legais para a aplicação da excepcionalidade, em ambas.
Destarte, o que se verifica é que o autor considera erro de fato a interpretação alcançada pelo
acórdão rescindendo à legislação de regência, o que não configura erro de fato.
Deveras, para a configuração do erro de fato o acórdão rescindendo precisaria ter considerado
um fato inexistente como ocorrido ou um fato existente como não ocorrido, do que não se
cogitou.
Em verdade, não se trata de erro de fato, mas de interpretação jurídica acerca das matérias
arguidas, que se revelou contrária ao interesse da parte autora.
Por fim, no tocante à multa, do §2º do art. 557 do Código de Processo Civil, vê-se que sua
fixação se deu com fundamento no caráter procrastinatório do recurso, em razão da repetição
de argumentos lançados ao longo do processo, bem como da ausência de demonstração da
errônea aplicação do precedente ou da inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557,
§1º-A do CPC.
Com efeito, das razões extraídas do Agravo de f. 56-62, verifica-se que não se demonstrou a
inaplicabilidade da decisão nos moldes do art. 557, §1º-A do CPC, limitando-se, o agravante,
ora autor, a repetir os argumentos já lançados.
Destarte, não há qualquer vício ou mácula na aplicação da multa.
O autor, por sua vez, alega que o acórdão rescindendo violou o art. 538, §único do Código de
Processo Civil/73, verbis:
“Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal,
declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de
1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é
elevada a até10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do valor respectivo.”
Como se vê, a lei tida por violada, trata de multa em embargos de declaração de que não se
cogitou nos presentes autos, já que a multa foi aplicada com fundamento legal diverso, qual
seja o §2º, do art. 557, do Código de Processo Civil.
Por último, diga-se que a necessidade de esgotamento da segunda instância para interposição
do Recurso Especial, não dispensa a adequada insurgência quanto aos fundamentos da
decisão monocrática, não havendo, destarte, mácula na multa aplicada.
Ante o exposto, JULGO extinto sem resolução do mérito, o pedido de rescisão fundamentado
no art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, diante do reconhecimento da incidência da
Súmula nº 343 do C. STF; e, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos fundamentados nos
incisos IV, VII e IX do art. 485 do Código de Processo Civil/73, e, o pedido relativo à multa do
§2º do art. 557 do Código de Processo Civil/73, fundamentado no inciso V do Código de
Processo Civil/73.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85,
§3º, inciso I, e §4º, inciso, III do Código de Processo Civil/15, deverão corresponder a 10% do
valor atualizado da causa.
Determino, em caso de julgamento unânime, a conversão em renda do depósito prévio em favor
do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, nos temos do art. 494 do Código
de Processo Civil/73, (parágrafo único do art. 974 do Código de Processo Civil vigente).
Custas, ex lege.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA.
ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR DROGARIA. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA
CONTROVERTIDA AO TEMPO DA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343
DO STF. ERRO DE FATO AFASTADO. DOCUMENTOS NOVOS.OFENSA À COISA JULGADA
AFASTADOS. MULTA. ART. 557, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERTINÊNCIA.
1. As preliminares de ausência de pressupostos processuais diante da inexistência de violação
literal de lei e de erro de fato se confundem com o próprio mérito da ação e com ele serão
analisados.
2. No que toca ao pedido de reconhecimento de violação à literal dispositivo de lei, a ação
ajuizada deve ser extinta sem julgamento de mérito, visto que a matéria tratada se baseou em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Nos termos da Súmula nº 343 do
Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais".
3. No tocante à alegação de documento novo, verifica-se, de fato, que a decisão no AI n.º
1.321.258 foi proferida após a prolação do decisum rescindendo. Destarte, a expressão "nova",
para fins de propositura de ação rescisória, nos termos do art. 485, inciso VII, do Código de
Processo Civil/73, caracteriza a prova que a parte não poderia obter à época da prolação da
decisão rescindenda.
4. O documento não é capaz de, por si só, assegurar ao autor pronunciamento favorável, nos
termos da parte final do inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil/73, pois a decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça não lhe assegurou o direito à assunção de
responsabilidade técnica da drogaria de sua propriedade, sendo de igual modo improcedente a
alegação de violação à coisa julgada.
5. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte já assentaram que, para a configuração de erro de
fato, passível de ensejar a rescisão do julgado, impõe-se que o decisum esteja embasado em
fato inexistente ou não considere fato efetivamente ocorrido, aferível por meio das provas
constantes dos autos originais, e que sobre ele não tenha havido controvérsia e
pronunciamento judicial.
6. Não se trata de erro de fato, mas de interpretação jurídica acerca das matérias arguidas, que
se revelou contrária ao interesse da parte autora.
7. A multa, do §2º do art. 557 do Código de Processo Civil, foi fixada com fundamento no
caráter procrastinatório do recurso, em razão da repetição de argumentos lançados ao longo do
processo, bem como ausência de demonstração da errônea aplicação do precedente ou da
inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil.
8. O autor alega que o acórdão rescindendo violou o art. 538, §único do Código de Processo
Civil/73, que trata de multa em embargos de declaração, de que não se cogitou nos presentes
autos, pois a multa foi aplicada com fundamento legal diverso, qual seja o §2º, do art. 557, do
Código de Processo Civil.
9. A necessidade de esgotamento da segunda instância para interposição do Recurso Especial,
não dispensa a adequada insurgência quanto aos fundamentos da decisão monocrática, não
havendo, destarte, mácula na multa aplicada.
10. Pedido de rescisão fundamentado no art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, extinto
sem resolução do mérito diante do reconhecimento da incidência da Súmula nº 343 do C. STF.
11. Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por
unanimidade, decidiu extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de rescisão fundamentado
no art. 485, V, do CPC/73, diante do reconhecimento da incidência da Súmula nº 343 do C.
STF; julgar improcedentes os pedidos fundamentados nos incisos IV, VII e IX do art. 485 do
CPC/73, bem como o pedido relativo à multa do §2º do art. 557 do CPC/73, fundamentado no
inciso V do CPC/73, e, ainda, determinar a conversão em renda do depósito prévio em favor do
Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, consoante art. 494 do CPC/73,
(parágrafo único do art. 974 do CPC vigente), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
