Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
0003429-91.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
2ª Seção
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA.
REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TEMPO DA DECISÃO
RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. As preliminares de ausência de pressupostos processuais e de falta de interesse de agir se
confundem com o próprio mérito da ação e com esteserão analisadas.
2. No que toca ao pedido de reconhecimento de violação à literal dispositivo de lei, a ação
ajuizada deve ser extinta sem julgamento de mérito, pois a matéria tratada baseou-se em texto
legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Nos termos da Súmula nº 343 do Supremo
Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Para que seja feita a rescisão do julgado com base em erro de fato, é imprescindível que o erro
de fato: i) seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, se não fosse o erro, o julgamento
teria sido diferente; ii) seja apurável mediante simples exame das provas já existentes nos autos;
iii) não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento judicial no processo de origem.
Precedentes do STJ.
4. O acórdão rescindendo não desconsiderou os documentos apresentados pela autora em sua
exordial; pelo contrário, apreciou-os especificamente, e, ao cotejar a previsão legal e o caso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concreto, concluiu que a autora não cumpriu os requisitos para obter a inscrição junto ao CRF/SP.
5. Não se trata de erro de fato, mas de interpretação jurídica sobre as matérias arguidas, que se
revelou contrária ao interesse da parte autora.
6. Pedido de rescisão fundamentado no art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, extinto sem
resolução do mérito. Ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0003429-91.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AUTOR: HELOISA HELENA MARTINS FURLAN
Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) REU: SAMUEL HENRIQUE DELAPRIA - SP280110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0003429-91.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AUTOR: HELOISA HELENA MARTINS FURLAN
Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) REU: SAMUEL HENRIQUE DELAPRIA - SP280110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada Dra. Denise Avelar (Relatora):
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Heloísa Helena Martins Furlan em face do
ConselhoRegional de Farmácia em São Paulo - SP, com fundamento no artigo 485, incisos V e
IX, do Código de Processo Civil de 1973.
No processo de origem (mandado de segurança n. 0001035-57.2010.4.03.6100), a impetrante
requereu a inscrição nos quadros do CRF/SP, alegando que é técnica em Farmácia, com
diploma registrado no Ministério da Educação.
A sentença foi de improcedência.
A impetrante interpôs apelação, cujo provimento foi negado pela 6ª Turma deste Tribunal, em
acórdão assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE TÉCNICO DE FARMÁCIA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI Nº 3.820/60 E Nº LEI nº 9.394/96.
IMPOSSIBILIDADE.
1.A Lei nº 3.820/60, que distingue os farmacêuticos, profissionais graduados em nível superior,
de outros profissionais de nível médio, autoriza a inscrição destes últimos nos quadros do CRF,
desde que sejam "práticos ou oficiais de farmácia licenciados" e responsáveis ou auxiliares
técnicos de laboratórios. O "técnico de farmácia" não se enquadra nestas categorias,
inexistindo, destarte, previsão legal para sua inscrição.
2.A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que revogou a Lei nº
5.692/71, no art. 24, I, c/c com o art. 35, elevou a 800 (oitocentas) horas a carga horária do
ensino médio, com duração mínima anual de 03 (três) anos. Requisito não atendido pelo curso
freqüentado pela apelada.
3.Precedentes desta E. Corte (6ª Turma, AMS nº 2000.61.00.020187-0 e AMS nº
1999.61.00.032008-8, e 3ª Turma, AG 2001.03.00.022814-1).
4.Apelação improvida.”
A impetrante interpôs, então, recurso especial.
Por meio de decisão monocrática, o Relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, deu provimento ao
recurso especial.
Não obstante, interposto agravo regimental pela União, o Relator reconsiderou sua decisão e
não conheceu do recurso especial porque o recolhimento das custas e do porte de remessa e
retorno dos autos havia sido feito de forma incorreta.
A presente ação rescisória foi ajuizada em 24.02.2016 e fundou-se nas seguintes alegações:
a) o acórdão prolatado no processo de origem deve ser rescindido porque incorreu em violação
à literal disposição de lei (artigos 14, parágrafo único, alínea “a” e 16, inciso I, ambos da Lei n.º
3.820/60; artigo 15, §3°, da Lei n.º 5.991/73, artigo 36-A e 36-B da Lei n°9.394/96 e normas
regulamentadoras, artigo 28, § 2°, alínea "b" do Decreto n° 74.170/74, artigo 1°, da Lei n°
6.839/1980 e da Portaria n° 363/95, do Conselho Federal de Educação) e em erro de fato
(apreciação de atos ou documentos da causa);
b) deve ser prolatado um novo acórdão, reconhecendo o direito de a autora obter seu registro
junto ao CRF/SP e de exercer a profissão, respondendo tecnicamente por drogarias.
O Conselho Regional de Farmácia ofereceu contestação (f.112-123 – ID 90302081), alegando,
em suma, que:
a)a ação deve ser extinta sem julgamento de mérito, ante a ausência de interesse de agir e de
pressuposto de validade do processo;
b) não houve erro de fato, uma vez que o acórdão não admitiu um fato inexistente, tampouco
considerou um fato inexistente como ocorrido;
c) não houve ofensa à literal disposição de lei, pois a sentença rescindenda apenas afastou a
pretensão da autora em obter a inscrição nos quadros do CRF/SP como técnico em farmácia
por entender ela não cumpria os requisitos para tanto;
d) a violação prevista no artigo 485, V, do Código de Processo Civil demanda certo grau de
teratologia da decisão, o que não houve no caso concreto;
e) a autora está utilizando a ação rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado pela
jurisprudência.
É o relatório.
dPODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0003429-91.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AUTOR: HELOISA HELENA MARTINS FURLAN
Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERRAZ DE ARRUDA NETTO - SP14853-A
REU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) REU: SAMUEL HENRIQUE DELAPRIA - SP280110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada Dra. Denise Avelar (Relatora):
A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de a autora obter: i) a rescisão do acórdão
prolatado nos autos de origem (mandado de segurança n. 0001035-57.2010.4.03.6100); ii) a
prolação de novo julgado, no qual seja reconhecida sua inscrição nos quadros do CRF/SP.
O acórdão rescindendo foi assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE TÉCNICO DE FARMÁCIA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEI Nº 3.820/60 E Nº LEI nº 9.394/96.
IMPOSSIBILIDADE.
1.A Lei nº 3.820/60, que distingue os farmacêuticos, profissionais graduados em nível superior,
de outros profissionais de nível médio, autoriza a inscrição destes últimos nos quadros do CRF,
desde que sejam "práticos ou oficiais de farmácia licenciados" e responsáveis ou auxiliares
técnicos de laboratórios. O "técnico de farmácia" não se enquadra nestas categorias,
inexistindo, destarte, previsão legal para sua inscrição.
2.A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, que revogou a Lei nº
5.692/71, no art. 24, I, c/c com o art. 35, elevou a 800 (oitocentas) horas a carga horária do
ensino médio, com duração mínima anual de 03 (três) anos. Requisito não atendido pelo curso
freqüentado pela apelada.
3.Precedentes desta E. Corte (6ª Turma, AMS nº 2000.61.00.020187-0 e AMS nº
1999.61.00.032008-8, e 3ª Turma, AG 2001.03.00.022814-1).
4.Apelação improvida.”
A ação rescisória, por seu turno, foi ajuizada sob a alegação de que o acórdão teria incorrido
em violação à literal disposição de lei e em erro de fato.
Tais fundamentos eram previstos no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de
1973, vigente ao tempo do ajuizamento da demanda, e foram mantidos no artigo 966, V e IX, do
Código de Processo Civil de 2015.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de a autora obter a inscrição nos quadros do
CRF/SP.
As preliminares de ausência de pressupostos processuais e de falta de interesse de agir se
confundem com o próprio mérito da ação e com esteserão analisadas.
Com efeito, não merece acolhida o pedido de reconhecimento de violação à literal dispositivo de
lei,visto que a matéria tratada se baseou em texto legal, cuja interpretação ainda não se
encontrava pacificadana jurisprudência.
À época do julgamento (14.04.2011), o entendimento adotado pela e. 6ª Turma estava em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (REsp n.º
638.614/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 09.10.2006 p. 279; REsp n.º
504547, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 28.02.05, p. 278; AC n.º 0025182-
55.2007.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, e-DJF3 Judicial 1 de
4.10.2013; AC n.º 116-52.2005.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, e-DJF3
Judicial 1 de 9.12.2012; ApReeNec n.º 0031510-84.1996.4.03.6100, 4ª Turma, Rel. Juiz Fed.
Conv. Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 de 20.7.2012; AMS nº 2000.61.00.030046-0, 1ª Turma,
Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, DJE de 01.12.2008).
Assim, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações
possíveis, mesmo que não seja a melhor, no entender do autor, não se configura ofensa a literal
disposição de lei.
Ademais, nos termos da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No presente caso, a alegação de violação manifesta de norma não se configura no caso
concreto, porquanto a interpretação conferida pelo acórdão rescindendo revela-se
absolutamente compatível com o preceito indicado, não se mostrando teratológica ou distorcida.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE
NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a
jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é
cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a
interpretação que lhe foi dada. 9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e
intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória,
que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. (...) 12. Ação rescisória julgada
improcedente.”
(AR 200800323363, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25.5.2016
..DTPB:.) (grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DE
ORIGEM. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO RITO RESCISÓRIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. (...). 2. É incabível ação rescisória fundada em violação de
literal dispositivo de lei quando visa a desconstituir decisão rescindenda que se utilizou de uma
dentre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica. Agravo regimental improvido.”
(AGRESP 201500462791, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:22.3.2016 ..DTPB:.) (grifei)
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUE OBTIVERAM A CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA
SER PROMOVIDOS. LEI ESTADUAL N. 1.674/1970. DECISÃO SUPERVENIENTE MODIFICA
O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO WRIT. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER
VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A RESCISÃO DO JULGADO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A
violação de dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, V,
do Código de Processo Civil, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua
literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é a decisão de tal modo teratológica que
consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. Precedentes. 2. O
acórdão rescindendo presta eficácia à decisão prolatada pela instânciade origem e que
transitou em julgado. 3. Ação rescisória improcedente.”
(AR 2.625/PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 1.10.2013) (grifei)
Esse também é o entendimento desta Corte Regional:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. SUCEDÂNEO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE.
(...) 2. A ação rescisória constitui meio autônomo de impugnação de decisões judiciais
caracterizado pela sujeição estrita de seu manejo aos fundamentos taxativamente declinados
nos incisos do art. 485 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. A viabilidade da
ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a
literalidade da norma jurídica, o que não se verificou na hipótese. (...). 6. Ação rescisória que se
julga improcedente.”
(AR 00120864220044030000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
1ª Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18.5.2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISOS V E VII. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE. ANÁLISE DA PROVA QUE NÃO ATENDE AOS INTERESSES DA PARTE
AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR
PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
- Não se admite a rescisão do julgado se, fundado o pleito na ocorrência de ofensa a
dispositivos legais, verifica-se, independentemente do acerto da tese firmada, a existência de
efetivo pronunciamento sobre a pretensão formulada no feito de origem, adotando o órgão
julgador uma dentre as soluções possíveis.
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com espeque no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com
base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
(...)
- Ação rescisória que se julga improcedente."
(TRF 3ª Região, AR 200603001183990, 3ª Seção, v.u., Relatora Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta, DJF3 CJ1 Data: 10/11/2009, p. 10).
Constata-se pelo exame dos autos que a parte autora visa se utilizar da presente ação
rescisória como sucedâneo recursal, em violação à segurança jurídica, o que não se admite.
Por fim, anote-se que no julgamento do REsp nº 736.650, o Superior Tribunal de Justiça
estabeleceu que a pacificação de jurisprudência em sentido contrário ao acórdão rescindendo
não afasta a aplicação da Súmula n.º 343 do Supremo Tribunal Federal. Verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. ART. 495 DO
CPC. SÚMULA N. 401/STJ. COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE.
SFH. UTILIZAÇÃO DO IPC (84,32%) NO MÊS DE ABRIL DE 1990. ADOÇÃO DA TAXA
REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (LEI N. 8.177/1991).
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA N. 343/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
(...)
4. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe violação frontal e direta de
literal disposição de lei, sendo certo, ainda, que a adoção pela decisão rescindenda de uma
dentre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum.
Incidência da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
5. No caso concreto, diversamente da atual jurisprudência, o acórdão rescindendo (transitado
em julgado em 19/12/2001), embasado em uma das interpretações possíveis à época do
julgamento (15/8/2000), decidiu pela aplicação do BTNf para a correção monetária do saldo
devedor dos contratos do SFH no mês de março de 1990, no percentual de 41,28% (quarenta e
um inteiros e vinte e oito centésimos percentuais), bem como pela impossibilidade de aplicação
da TR nos contratos de financiamento habitacional celebrados antes da Lei n. 8.177, de 1º de
março de 1991, sob pena de locupletamento.
6. A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao
acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF.
7. Firmado o posicionamento deste Tribunal Superior quanto à interpretação de determinada
norma infraconstitucional, torna-se cabível a ação rescisória contra julgado proferido em data
posterior à pacificação, desde que contrário ao entendimento que se consolidou no STJ,
afastando-se, em tal hipótese, a incidência do referido enunciado sumular.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 736.650/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 20/08/2014, DJe 01/09/2014)
Desse modo, no que toca ao pedido de reconhecimento de violação à literal dispositivo de lei, a
ação ajuizada deve ser extinta sem julgamento de mérito, pois a matéria tratada baseou-se em
texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.
De outra parte, alega a autora que o acórdão rescindendo teria incorrido em erro de fato.
A esse respeito, o artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 dispunha que:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1oHá erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente
um fato efetivamente ocorrido.
§ 2oÉ indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato."
No Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, os requisitos caracterizadores do erro de
fato foram condensados em um mesmo dispositivo, o § 1º do artigo 966, a saber:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Para que seja feita a rescisão do julgado com base em erro de fato, por conseguinte, é
imprescindível que o erro de fato: i) seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, se
não fosse o erro, o julgamento teria sido diferente; ii) seja apurável mediante simples exame
das provas já existentes nos autos; iii) não tenha sido objeto de controvérsia ou de
pronunciamento judicial no processo de origem.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. NORMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ANÁLISE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 966 DO CPC/2015. ERRO DE FATO. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo
Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa
a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do
acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
5. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato
inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é
indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial acerca do fato
(art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se houve controvérsia a respeito do fato na demanda primitiva, a
hipótese é de erro de julgamento, não de erro de fato.
6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1156844/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) (grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação rescisória.
2. Em sede de ação rescisória, para a ocorrência de erro de fato, é indispensável que não tenha
havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato e que seja ele relevante e capaz
de conduzir à modificação do resultado da demanda. Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1857597/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/12/2020, DJe 11/12/2020) (grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE
FATO. FLAGRANTE INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RESCISÓRIA.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de
conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão
consumativa" (AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020)
2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato
inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer
dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial
sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015).
Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e
não de erro de fato" (AgInt na AR 5.849/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/8/2017, DJe 19/10/2017).
3. A parte autora busca desconstituir decisão monocrática que não admitiu seu recurso especial
com base na falta de prequestionamento.
Para tanto, argumenta ter havido erro de fato no exame deste requisito de admissibilidade.
4. Entretanto, houve pronunciamento judicial sobre esse tema, o qual foi objeto de controvérsia
no processo originário, por ser pressuposto de admissibilidade do recurso especial interposto
pela parte ora agravante, tendo sido essa questão solucionada pelo em.
Relator em desfavor da parte então recorrente.
5. Portanto, no caso, é manifestamente inadmissível a tese de erro de fato, pois, mesmo em
caráter eventual, teria havido apenas erro de julgamento, o qual é "discussão estranha à ação
rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal" (AR 5.601/MA, Relator
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019).
6. "É facultado ao relator (art. 34, XVIII, do RISTJ) negar seguimento a qualquer pedido
infundado, ou inadmissível, como na hipótese" (AgRg na AR n. 4.754/MG, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013).
7. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt na AR 6.654/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020) (grifei)
Cumpre asseverar, também, não ser admissível, em suma, a ação rescisória com vistas a tentar
corrigir um suposto erro de julgamento, uma vez que, consoante a lição de Humberto Theodoro
Júnior, “a rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão
judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fato ou provas deficientemente exposto e
apreciados em processo findo."(in Curso de Direito Processual Civil, 51ª edição, Vol. I, pág.
719. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2010, grifei).
Nesse passo, não se pode olvidar que a ação rescisória é um remédio processual excepcional,
pois tem a finalidade de desconstituir a coisa julgada material e que, portanto, só pode ser
admitida nos estritos termos previstos no Código de Processo Civil.
No caso em comento, o suposto erro de fato residiria na seguinte premissa: a de que o acórdão
rescindendo teria desconsiderado o diploma de conclusão do 2º grau colacionado aos autos,
que comprovaria o cumprimento dos requisitos para a inscrição no CRF/SP.
Ocorre, todavia, que o acórdão rescindendo não desconsiderou os documentos apresentados
pela autora em sua exordial. Pelo contrário, apreciou-os especificamente, e, ao cotejar a
previsão legal e o caso concreto, concluiu que a autora não cumpriu os requisitos para obter a
inscrição junto ao CRF/SP. Citem-se, em especial, os seguintes trechos da decisão rescindenda
(f. 55-60 – ID 90302081):
“(...) Como se denota, a lei distingue os farmacêuticos, profissionais graduados em nível
superior, dos outros profissionais de nível médio, autorizando a inscrição destes últimos, desde
que sejam ‘práticos ou oficiais de farmácia licenciados’ e responsáveis ou auxiliares técnicos de
laboratórios, categorias estas distintas do ‘técnico de farmácia’.
Desta forma, não obstante as razões apresentadas pela impetrante, ausente a previsão legal
para a inscrição desta categoria profissional específica.(...)”
“(...) O regramento supracitado, Lei nº 5.692/71, que fixa as diretrizes e bases da educação
nacional, por sua vez, determina em seu art. 22, a carga horária mínima de 2200 (dois mil e
duzentas) horas de trabalho escolar efetivo. Tal lei veio a ser revogada pela Lei nº 9.394, de
20/12/1996, que no art. 24, I, c/c com o art. 35, elevou a carga horária, concebendo o ensino
médio como etapa da educação básica, com duração mínima de 03 (três) anos, prevendo o
mínimo anual de 800 (oitocentas) horas.
No presente caso, a carga horária total do curso de ‘técnico de farmácia’ freqüentado pela
impetrante é de 1440 (um mil quatrocentos e quarenta) horas. Portanto, afora a lacuna legal
quanto à possibilidade de sua inscrição, falta-lhe outro requisito, a carga horária mínima
necessária para a diplomação de técnico.(...)” (grifei)
Destarte, o que se verifica é que a autora considera erro de fato a interpretação jurídica sobre
as matérias arguidas, que se revelou contrária ao seu interesse.
Sendo assim, não há como prosperar a alegação de cometimento de erro de fato pelo acórdão
rescindendo.
Diante do exposto, JULGO extinto sem resolução do mérito, o pedido de rescisão
fundamentado no art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, diante do reconhecimento da
incidência da Súmula nº 343 do C. STF; e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido fundamentado
no inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil/73.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85,
§3º, inciso I, e §4º, inciso, III do Código de Processo Civil/15, deverão corresponder a 10% do
valor atualizado da causa.
Determino, em caso de julgamento unânime, a conversão em renda do depósito prévio em favor
do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 974,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Custas, ex lege.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TÉCNICO EM FARMÁCIA.
REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA AO TEMPO DA DECISÃO
RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. As preliminares de ausência de pressupostos processuais e de falta de interesse de agir se
confundem com o próprio mérito da ação e com esteserão analisadas.
2. No que toca ao pedido de reconhecimento de violação à literal dispositivo de lei, a ação
ajuizada deve ser extinta sem julgamento de mérito, pois a matéria tratada baseou-se em texto
legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Nos termos da Súmula nº 343 do Supremo
Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
3. Para que seja feita a rescisão do julgado com base em erro de fato, é imprescindível que o
erro de fato: i) seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, se não fosse o erro, o
julgamento teria sido diferente; ii) seja apurável mediante simples exame das provas já
existentes nos autos; iii) não tenha sido objeto de controvérsia ou de pronunciamento judicial no
processo de origem. Precedentes do STJ.
4. O acórdão rescindendo não desconsiderou os documentos apresentados pela autora em sua
exordial; pelo contrário, apreciou-os especificamente, e, ao cotejar a previsão legal e o caso
concreto, concluiu que a autora não cumpriu os requisitos para obter a inscrição junto ao
CRF/SP.
5. Não se trata de erro de fato, mas de interpretação jurídica sobre as matérias arguidas, que se
revelou contrária ao interesse da parte autora.
6. Pedido de rescisão fundamentado no art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, extinto sem
resolução do mérito. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por
unanimidade, decidiu julgar extinto, sem resolução do mérito, o pedido de rescisão
fundamentado no art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, diante do reconhecimento da
incidência da Súmula nº 343 do C. STF; e julgar improcedente o pedido fundamentado no inciso
IX do art. 485 do Código de Processo Civil/73, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
