Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5025530-02.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 58 DA LEI 8.630/93. DECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
- Diante do que dispõe a Lei nº 8.630/93, o AITP é administrado pela União Federal, com gestão
do fundo pelo Banco do Brasil, deste ponto se podendo reconhecer a competência da Justiça
Federal para o julgamento do feito.
- O Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário, custeado pelo Fundo de Indenização do
Trabalhador Portuário, teve a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos quando
do cancelamento de seus registros profissionais.
- No caso concreto, conforme reconheceu a r. sentença, o autor já estava aposentado no
momento da promulgação da referida lei, motivo pelo qual sequer fazia jus ao registro automático
no OGMO.
- Ainda que não houvesse este impedimento, cabe destacar que não houve demonstração de que
o autor efetuou, no prazo legal, o pedido de cancelamento de seu registro junto ao Órgão Gestor
de Mão de Obra (art. 59, I, da Lei nº 8.630/93), razão pela qual teria se operado a decadência,
não comportando reforma a r. sentença combatida.
- Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025530-02.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SEBASTIAO NUNES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025530-02.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SEBASTIAO NUNES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por SEBASTIÃO NUNES DE SOUZA em face da r. sentença que
julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil, por
ilegitimidade passiva para a causa, bem como, com relação à União, julgou improcedente a ação
em que se buscava o recebimento da indenização prevista pela Lei nº 8.630/93, relativa ao
Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP), sob o fundamento de que o autor não
preencheu as condições legais para a fruição do incentivo estatal, que pressupõe o prévio registro
junto ao órgão gestor e ocorrência de decadência.
Em apelação, sustenta preencher os requisitos para recebimento do Adicional de Indenização do
Trabalhador Portuário - AITP e requer a procedência do pedido inicial.
As partes requeridas apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5025530-02.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SEBASTIAO NUNES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA - SP121882-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A
V O T O
O recurso não comporta provimento.
Primeiramente, cabe destacar que, diante do que dispõe a Lei nº 8.630/93, o AITP é administrado
pela União Federal, com gestão do fundo pelo Banco do Brasil, deste ponto se podendo
reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
Pois bem.
A legislação de regência da matéria assim dispõe (Lei nº 8.630/93):
"Art. 59. É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do
registro nos termos do artigo anterior:
I - indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a ser paga
de acordo com as disponibilidades do fundo previsto no art. 64 desta lei;
II - o saque do saldo de suas contas vinculadas do FGTS, de que dispõe a Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990.
§ 1° O valor da indenização de que trata o inciso I deste artigo será corrigido monetariamente, a
partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM),
publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2° O cancelamento do registro somente surtirá efeito a partir do recebimento pelo trabalhador
portuário avulso, da indenização.
§ 3º A indenização de que trata este artigo é isenta de tributos da competência da União."
O referido Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário, custeado pelo Fundo de
Indenização do Trabalhador Portuário, teve a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários
avulsos quando do cancelamento de seus registros profissionais. Confira-se a redação legal:
"Art. 58. Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art.
55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um)
ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do
respectivo registro profissional.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo estabelecido neste artigo.
(...)
Art. 61. É criado o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) destinado a
atender aos encargos de indenização pelo cancelamento do registro do trabalhador portuário
avulso, nos termos desta lei.
Parágrafo único. O AITP terá vigência pelo período de 4 (quatro) anos, contados do início do
exercício financeiro seguinte ao da publicação desta lei."
Nesses termos, e tendo em vista a vigência da Lei nº 8.630 a partir de 25 de fevereiro de 1993, o
prazo para formalização do pedido de cancelamento do registro teve por termo 31 de dezembro
de 1994.”
No caso concreto, conforme reconheceu a r. sentença, o autor já estava aposentado no momento
da promulgação da referida lei, motivo pelo qual sequer fazia jus ao registro automático no
OGMO.
A aposentadoria do apelante ocorreu em 1992 (ID 7591344 – fls. 29).
O precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). ATIVIDADE PORTUÁRIA. TRABALHADOR
AVULSO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
N. 8.630/93. REQUERIMENTO APRESENTADO NO PRAZO LEGAL. ARTS. 27, § 3º E 51, §
ÚNICO. INAPLICABILIDADE. I. Seguindo-se o princípio de que são assegurados os direitos
existentes à época da implementação do tempo necessário à aposentadoria, tem-se que o
portuário em atividade quando da entrada em vigor da Lei n. 8.630 (25.02.93) faz jus à
indenização prevista no art. 59, desde que apresentado seu requerimento no prazo para tanto
assinalado pelo OGMO (31.12.94), independentemente de ter passado à inatividade entre uma e
outra datas. II. Destarte, as vedações atinentes aos trabalhadores aposentados referidas nos arts.
27, parágrafo 3º, e 51, parágrafo único, daquele diploma legal, aplicam-se somente aos
inativados anteriormente à sua vigência. III. Recurso especial não conhecido."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 366539 2001.01.36694-9, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ -
QUARTA TURMA, DJ DATA:20/05/2002 PG:00155 ..DTPB)
Ainda que não houvesse este impedimento, cabe destacar que não houve demonstração de que
o autor efetuou, no prazo legal, o pedido de cancelamento de seu registro junto ao Órgão Gestor
de Mão de Obra (art. 59, I, da Lei nº 8.630/93), razão pela qual teria se operado a decadência,
não comportando reforma a r. sentença combatida.
Confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS -
CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL - INDENIZAÇÃO. - ART. 59 DA LEI Nº
8.693/93 - LEGITIMIDADE PASSIVA - DECADÊNCIA.
1. A indenização ao trabalhador portuário é suportada pela União, instituidora do Adicional de
Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP, por intermédio do Banco do Brasil. Há
interesse da União e do Banco do Brasil.
2. Não há prova do requerimento da indenização, no prazo legal. Operou-se a decadência.
3. Apelação improvida. "
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256365 - 0005747-
05.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018 )
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 58 DA LEI
8.630/93
1- Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Sebastião Rosa em face do Banco do Brasil e
da União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente do
cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização
do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.630/93.
2- Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8630/93, é necessário o
preenchimento de dois requisitos: estar o trabalhador matriculado em 31-12-90, exercendo
comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei,
ou seja, até 25-02-93 (art. 55) e, ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-
limite de 31/12/94 (art. 58).
3- O autor não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto ao OGMO no prazo
legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até 2005, quando teve
seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de aposentadoria,
portanto, depois de consumado o referido prazo decadencial, que não admite interrupção nem
suspensão.
4- Em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o direito de receber a
indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630/93, forçoso reconhecer a decadência do direito
invocado.
5- Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição
do recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, a
serem repartidos pelos réus, observada a gratuidade, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil. "
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198300 - 0004306-
86.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 06/09/2017,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017 )
Tendo em vista que a interposição do recurso se deu na vigência do NCPC, considerando o valor
da causa, bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado e o tempo exigido,
levando-se em conta não provimento do recurso de apelação, de rigor a aplicação da regra do §
11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração
dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, do NCPC, observada a suspensão
prevista no § 3º do art. 98 do CPC.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 58 DA LEI 8.630/93. DECURSO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
- Diante do que dispõe a Lei nº 8.630/93, o AITP é administrado pela União Federal, com gestão
do fundo pelo Banco do Brasil, deste ponto se podendo reconhecer a competência da Justiça
Federal para o julgamento do feito.
- O Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário, custeado pelo Fundo de Indenização do
Trabalhador Portuário, teve a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos quando
do cancelamento de seus registros profissionais.
- No caso concreto, conforme reconheceu a r. sentença, o autor já estava aposentado no
momento da promulgação da referida lei, motivo pelo qual sequer fazia jus ao registro automático
no OGMO.
- Ainda que não houvesse este impedimento, cabe destacar que não houve demonstração de que
o autor efetuou, no prazo legal, o pedido de cancelamento de seu registro junto ao Órgão Gestor
de Mão de Obra (art. 59, I, da Lei nº 8.630/93), razão pela qual teria se operado a decadência,
não comportando reforma a r. sentença combatida.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA
NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ
NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA