
| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004306-86.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
VOTO
Conforme relatado, trata-se de ação de rito ordinário proposta por Sebastião Rosa em face do Banco do Brasil e da União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.630/93.
O apelante reclama o recebimento de uma indenização que deveria ter sido paga aos trabalhadores avulsos que pediram o cancelamento do registro até dezembro de 1994, considerando o disposto nos artigos 58 e 59 da Lei nº 8630/93.
A referida Lei nº 8.630/93, que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados entre outras atribuições, determinou que as empresas operadoras portuárias constituíssem e um Órgão Gestor de Mão de-Obra (OGMO), com a finalidade de administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário, avulso ou não, mediante o cadastramento desses.
A lei possibilitou ao trabalhador que não se interessasse pelo registro no órgão, o recebimento de uma indenização, chamado Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP), nos termos do artigo 61 e 59.
Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8630/93, é necessário o preenchimento de dois requisitos: estar o trabalhador matriculado em 31-12-90, exercendo comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei, ou seja, até 25-02-93 (art. 55) e, ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-limite de 31/12/94 (art. 58):
Art. 58. Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro profissional.
No caso dos autos, o autor não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto ao OGMO no prazo legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até 2005, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, portanto, depois de consumado o referido prazo decadencial, que não admite interrupção nem suspensão.
Feitas essas considerações, em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o direito de receber a indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630/93:
Nesse sentido:
Assim sendo, não tendo o apelante demonstrado ter adotado referida providência no prazo legal, forçoso reconhecer a decadência do direito invocado.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição do recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, a serem repartidos pelos réus, observada a gratuidade, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
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