Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020731-14.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO DE
PERMANÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE
BOA-FÉ. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO LEGAL PREJUDICADO.
1. Cuida-se na origem de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, visando a anulação do
ato administrativo que determinou a restituição ao Erário de abono de permanência.
2. Anoto, preambularmente, que o presente recurso tem como objeto tão somente a determinação
pelo juízo de origem de que a agravante se abstenha de descontar ou exigir a restituição dos
valores recebidos a título de abono de permanência no lapso de dezembro de 2014 a junho de
2015.
3. Diversamente, não se trata neste momento da análise do próprio direito ao recebimento da
verba, o que será devidamente apreciado na origem em tempo processual oportuno.
4. Com efeito, na esteira do entendimento dominante do C. STJ acerca do tema, esta E. Corte
Regional tem entendido pela impossibilidade de descontar dos vencimentos de servidor público
ou dele exigir a restituição de valores recebidos de boa-fé da administração.
5. Este parece ser o caso em análise, à míngua da presença de elementos que apontem a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
existência de má-fé e, especialmente, diante do dissenso existente entre administração e servidor
quanto ao preenchimento dos requisitos para o recebimento do abono de permanência.
Precedentes.
6. O fato de o pagamento da verba em debate ter decorrido de requerimento do agravado não
caracteriza de per si a má-fé que autoriza a suspensão do pagamento dos valores em questão,
mormente diante da divergência das partes quanto ao preenchimento dos requisitos e, ainda, por
ter a administração deferido inicialmente o requerimento administrativo apresentado pelo
agravado.
7. Agravo de instrumento não provido. Agravo legal prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020731-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: SERGIO ROBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA PASCALE KUHL - SP120526-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020731-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: SERGIO ROBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA PASCALE KUHL - SP120526
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos da Ação
Ordinária ajuizada na origem, deferiu o pedido de antecipação de tutela.
Inconformada, a parte agravante aduz, em síntese, acerca da impossibilidade de concessão de
liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, tampouco que conceda aumento,
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Alega que desde a Emenda Constitucional n. 20/98 há necessidade de que o servidor cumpra o
tempo mínimo de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, por força do artigo
93, VI da CF. Afirma que constatado o erro no pagamento, o Poder Público se viu na obrigação
de buscar o ressarcimento do pagamento recebido sem causa, vez que no período em que o
agravado recebeu o abono de permanência não preenchia os requisitos necessários de acordo
com os ditames legais, o que configura enriquecimento sem causa vedado pelo artigo 884 do CC.
Nesta sede, o pedido de efeito suspensivo restou indeferido.
Em face da decisão liminar, a União interpôs Agravo Legal, conforme documento n. 1689137.
Devidamente intimada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC a parte agravada apresentou
contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020731-14.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: SERGIO ROBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA PASCALE KUHL - SP120526
V O T O
Cuida-se na origem de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, visando a anulação do
ato administrativo que determinou a restituição ao Erário de abono de permanência.
Anoto, preambularmente, que o presente recurso tem como objeto tão somente a determinação
pelo juízo de origem de que a agravante se abstenha de descontar ou exigir a restituição dos
valores recebidos a título de abono de permanência no lapso de dezembro de 2014 a junho de
2015.
Diversamente, não se trata neste momento da análise do próprio direito ao recebimento da verba,
o que será devidamente apreciado na origem em tempo processual oportuno.
No que toca à presente análise, tenho que a decisão agravada, ao menos por ora, há de ser
mantida.
Com efeito, na esteira do entendimento dominante do C. STJ acerca do tema, esta E. Corte
Regional tem entendido pela impossibilidade de descontar dos vencimentos de servidor público
ou dele exigir a restituição de valores recebidos de boa-fé da administração.
Este parece ser o caso em análise, à míngua da presença de elementos que apontem a
existência de má-fé e, especialmente, diante do dissenso existente entre administração e servidor
quanto ao preenchimento dos requisitos para o recebimento do abono de permanência.
Neste sentido, transcrevo:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADO. RESTITUIÇÃO DE
VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. I – A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
assenta ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé,
em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da
parte segurada (AgRg no REsp 1431725/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 21/05/2014). Precedentes. II – Agravo regimental improvido.”
(STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 1264742/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 03/09/2015)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS DE VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. I. A
parte agravante pleiteou a concessão de abono de permanência perante o Ministério do Trabalho
e Emprego, que restou concedido através da Portaria nº 104 de 06 de maio de 2013 emitida pelo
Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo (fl. 38) II.
Posteriormente, o Ministério do Trabalho apurou administrativamente que a referida concessão foi
resultado de um erro na contabilização do tempo de contribuição averbado para fins de
aposentadoria, o que justificaria a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de
abono de permanência. III. Nesse sentido, o MD. Juiz a quo determinou que a União Federal
efetuasse descontos nos proventos do agravante do montante que entender devido, sendo os
referidos valores depositados em conta a disposição do juízo. IV. Porém, entendo que os
descontos dos valores pagos se mostra incabível, uma vez que importa em repetição de verbas
alimentares, percebidas de boa-fé, conforme reiteradas decisões proferidas pelo Superior
Tribunal de Justiça. V. Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (TRF 3ª Região, Primeira
Turma, AI 566998/SP, Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e-DJF3 13/09/2016)
Anoto, por derradeiro, que o fato de o pagamento da verba em debate ter decorrido de
requerimento do agravado não caracteriza de per si a má-fé que autoriza a suspensão do
pagamento dos valores em questão, mormente diante da divergência das partes quanto ao
preenchimento dos requisitos e, ainda, por ter a administração deferido inicialmente o
requerimento administrativo apresentado pelo agravado.
Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da
argumentação acima deslindada. Prejudicado o agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO DE
PERMANÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE
BOA-FÉ. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO LEGAL PREJUDICADO.
1. Cuida-se na origem de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, visando a anulação do
ato administrativo que determinou a restituição ao Erário de abono de permanência.
2. Anoto, preambularmente, que o presente recurso tem como objeto tão somente a determinação
pelo juízo de origem de que a agravante se abstenha de descontar ou exigir a restituição dos
valores recebidos a título de abono de permanência no lapso de dezembro de 2014 a junho de
2015.
3. Diversamente, não se trata neste momento da análise do próprio direito ao recebimento da
verba, o que será devidamente apreciado na origem em tempo processual oportuno.
4. Com efeito, na esteira do entendimento dominante do C. STJ acerca do tema, esta E. Corte
Regional tem entendido pela impossibilidade de descontar dos vencimentos de servidor público
ou dele exigir a restituição de valores recebidos de boa-fé da administração.
5. Este parece ser o caso em análise, à míngua da presença de elementos que apontem a
existência de má-fé e, especialmente, diante do dissenso existente entre administração e servidor
quanto ao preenchimento dos requisitos para o recebimento do abono de permanência.
Precedentes.
6. O fato de o pagamento da verba em debate ter decorrido de requerimento do agravado não
caracteriza de per si a má-fé que autoriza a suspensão do pagamento dos valores em questão,
mormente diante da divergência das partes quanto ao preenchimento dos requisitos e, ainda, por
ter a administração deferido inicialmente o requerimento administrativo apresentado pelo
agravado.
7. Agravo de instrumento não provido. Agravo legal prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
