Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006906-36.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS
NÃO GOZADAS. LICENÇA-SAÚDE. TEMPO COMPUTADO COMO DE EFETIVO SERVIÇO
PÚBLICO. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO
DO DÉBITO JUDICIAL. IPCA-E. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, para declarar
a nulidade da decisão tomada no processo administrativo que ordenou a reposição ao erário do
terço constitucional pago na folha de novembro/2014, bem como para condenar a União Federal
no pagamento de indenização em pecúnia das férias não gozadas do exercício de 2014
acrescidas do respectivo terço constitucional, com base nos vencimentos de outubro/2015 (data
da aposentadoria), assegurando a compensação do valor que foi indevidamente pago na folha de
novembro/2014, mas com acréscimo dos valores indevidamente descontados a partir da folha de
abril de 2017. Condenada a União ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em
10% (dez por cento) da quantia que restar apurada como devida.
2. A Carta Magna não trouxe limitação ao gozo de férias, sequer por disciplina infraconstitucional,
estabelecendo o direito à fruição simples e pura.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. O autor não pode gozar férias, ocorrendo a cumulação dos períodos, porque estava afastado
por licença-saúde e, em sequência, por obter aposentadoria por invalidez.
4. O afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde é considerado como efetivo
tempo de serviço público, a gerar o direito aquisitivo às férias e, consequentemente, o direito à
fruição destas ou à indenização.
5. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais vêm se posicionando pelo
direito do servidor à indenização de férias, não gozadas em virtude de aposentadoria.
6. Não-incidência de imposto de renda: o pagamento efetuado possui natureza indenizatória e
não importa em acréscimo patrimonial do servidor.
7. Não-incidência de contribuição previdenciária: as Cortes Superiores firmaram entendimento de
que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, gozadas ou não, uma vez
que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
8. Atualização judicial do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda
Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo
Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão
geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006906-36.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JOSE ANTONIO HOMEM
Advogado do(a) APELADO: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA - SP174292-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006906-36.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JOSE ANTONIO HOMEM
Advogado do(a) APELADO: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA - SP174292-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida,
declarar a nulidade da decisão tomada no processo administrativo n. 10761.720159/2016-61 que
ordenou a reposição ao erário do terço constitucional pago na folha de novembro/2014, bem
como para condenar a União Federal no pagamento de indenização em pecúnia das férias não
gozadas do exercício de 2014 acrescidas do respectivo terço constitucional, com base nos
vencimentos de outubro/2015 (data da aposentadoria), assegurando a compensação do valor que
foi indevidamente pago na folha de novembro/2014, mas com acréscimo dos valores
indevidamente descontados a partir da folha de abril de 2017.
Sobre tais diferenças deverão incidir os índices de correção monetária, conforme o IPCA-E, e
juros de mora, a contar da citação, que devem corresponder a 1% (um por cento) ao mês até
26.08.2001 e 6% (seis por cento) ao ano de 27.08.2001 até 29.06.2009, a partir de quando
devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas
de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei
11.960/09 (v. RE 870947/SE).
Condeno a União Federal no pagamento de honorários de sucumbência que arbitro no mínimo
legal, ou melhor, em 10% (dez por cento) da quantia que restar apurada como devida.
Custas na forma da Lei (pela União Federal).
Não é hipótese de reexame necessário, vez que é evidente que a presente condenação ilíquida
não alcançará o valor de 1.000 salários mínimos.
Com o trânsito em julgado, dê-se vista ao autor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Em suas razões recursais, a União afirma inexistir qualquer respaldo legal a sustentar o pedido
do autor, que gozou licença médica no ano de 2014, motivo pelo qual suas férias foram
canceladas, tendo se aposentado por invalidez em 2015, sem que tivesse voltado à atividade,
não atendendo aos pressupostos do art. 77 da Lei nº 8.112/90. Subsidiariamente, “na eventual
hipótese de manutenção da condenação da União, necessário o sobrestamento do presente feito
até o julgamento definitivo dos embargos de declaração pelo STF no RE nº 870.947/SE, nos
moldes previstos no art. 1035, § 5º, do CPC”.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte Regional.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006906-36.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JOSE ANTONIO HOMEM
Advogado do(a) APELADO: FABIANA MUSSATO DE OLIVEIRA - SP174292-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Tempestivo a apelação, dela conheço.
Do direito à indenização de férias não gozadas
A sentença trouxe desfecho adequado à controvérsia.
Com efeito, revela-se contrária à ordem constitucional a negativa ao gozo de férias, sob a
motivação de impossibilidade de cumulação dos períodos, pautada em portaria e em legislação
infraconstitucional, a qual prevê especificamente o impedimento apenas na hipótese de
necessidade de serviço.
A Constituição Federal dispõe sobre o direito de férias do servidor público:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
Art. 39. (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados
de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Percebe-se que a Carta Magna não trouxe limitação ao gozo de férias, sequer por disciplina
infraconstitucional, estabelecendo o direito à fruição simples e pura.
Por sua vez, a Lei 8.112/90 assim dispõe:
Lei 8.112/90
(...)
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de
dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja
legislação específica.
No caso dos autos, o autor não pode gozar férias, ocorrendo a cumulação dos períodos, porque
estava afastado por licença-saúde e, em sequência, por obter aposentadoria por invalidez.
O afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde é considerado como efetivo tempo
de serviço público, a gerar o direito aquisitivo às férias e, consequentemente, o direito à fruição
destas ou à indenização.
Lei 8.112/90
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
VIII - licença:
(...)
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do
tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Os Tribunais Regionais Federais vem se posicionando pelo direito do servidor à fruição de férias,
em momento posterior ao gozo de licença-saúde, a qual não tem o condão de obstar ou nulificar
o direito constitucional às férias.
Confira-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DO DIREITO
DE FÉRIAS. LICENÇA MÉDICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. (...). É ilegal
o ato da autoridade coatora consistente em negar à servidora pública impetrante o direito a férias
em virtude de afastamento do serviço público por concessão de licença médica para tratamento
de saúde. A pretensão de ver indenizadas as férias não usufruídas pela servidora esbarra na
literalidade do disposto no §3º da Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 8216, de
13.08.1991, segundo a qual apenas farão jus à indenização os servidores exonerados do cargo
efetivo ou do cargo em comissão. Apelação parcialmente provida.
(AMS 00090021720144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-MÉDICA. FÉRIAS. DIREITO A USUFRUIR. 1. Malgrado as decisões proferidas nos
Agravos de Instrumento ns. 2012.03.00.031175-3 e 2013.03.00.013771-0, assiste razão ao
impetrante ao afirmar que os arts. 77, § 1º, c. c. 102, VIII, b, ambos da Lei n. 8.112/90, asseguram
ao servidor público o gozo de 30 (trinta dias) de férias, sendo considerado de efetivo exercício o
período de afastamento em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de
vinte e quatro meses. 2. A Orientação Normativa SRH n. 2, de 23.02.11, ao impedir a acumulação
para o exercício seguinte de períodos de férias que coincidem com períodos de licença-médica,
na prática importa em vedação ao direito às férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição da
República. 3. Nessa linha de ideias, o entendimento jurisprudencial (STJ, AGRESP n. 1377925,
Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.06.13; TRF da 1ª Região, AC n. 00007395520084014000, Rel.
Des. Fed. Régis de Souza Araújo, j. 02.1215; TRF da 3ª Região, AMS n.
00345526320044036100, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 28.08.15; TRF da 5ª Região, ApelReex
n. 08030188520144058000, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, j. 12.03.15). 4. Reexame
necessário e apelação da União não providos.
(AMS 00162864720124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW,
TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-MÉDICA. APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. (...) 2. Quanto ao direito à
conversão em pecúnia das férias não gozadas propriamente dito, também correta a sentença,
pois tem a autora direito à conversão tanto em relação aos períodos aquisitivos em que esteve
trabalhando quanto em relação aos períodos aquisitivos em que esteve em licença saúde. 3. O
art. 102, VIII, b) estabelece a ficção de que o tempo em que o servidor está afastado para tratar
de sua saúde é tempo em que ele está trabalhando. Vale dizer, mesmo sendo certo que o
servidor não trabalhou durante o período em que estava de licença para tratamento de saúde,
para efeitos legais é como se ele tivesse trabalhado. Precedentes. 4. Sendo clara a norma nesse
sentido, não há razão para limitar o seu âmbito de incidência, sobretudo quando tal limitação tem
como consequência limitar direitos do servidor. Tampouco está apta a fazer tal limitação norma
infralegal como a Portaria Normativa nº 2/98 da Secretaria de Recursos Humanos que a apelada
pretende aplicável ao caso. (...) 6. Agravo legal a que se nega provimento.
(APELREEX 00031287920134036102, JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. FÉRIAS.
LINCENÇA-MATERNIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. O pedido da autora de férias referentes
ao exercício de 1992 foi indeferido ao argumento de que não é permitido o acúmulo de dois
períodos de férias, hipótese só admitida em caso de necessidade de serviço. 2. A fundamentação
da Administração, com base no art. 77 da Lei nº 8.112/90, não é razoável. Com efeito, não se
trata de acumulação de férias por necessidade de serviço, pois está comprovado que a autora se
ausentou do trabalho para gozo de licença-maternidade, direito constitucionalmente assegurado,
como é também o desfrute de férias. 3. Ocorre que o direito ao gozo das férias é garantia
constitucional reconhecida em favor de todos os trabalhadores, sendo absurdo o entendimento -
porque importa em arrostar o Texto Magno - de que o afastamento do servidor, para gozo de
licença maternidade pode impedir ou restringir o exercício das férias correspondentes ao período
aquisitivo posterior. Assim, não havendo mais algum motivo declarado para que a servidora não
possa exercer seu direito no período escolhido, é abusivo o indeferimento de suas férias porque
enfrenta a própria Constituição da República. 4. A decisão recorrida encontra-se em
conformidade com jurisprudência dominante dos Tribunais Regionais, deve ela ser mantida já que
o apelo da União Federal é de manifesta improcedência porque pretende amesquinhar a
Constituição Federal. 5. Verba honorária adequada. 6. Precedentes jurisprudenciais. 7. Agravo
legal improvido.
(APELREEX 00036671819944036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO,
TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2011 PÁGINA: 105
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. FÉRIAS.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO AO GOZO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. "O direito a férias vem assegurado no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, como um direito
fundamental do trabalhador, expressamente estendido aos servidores públicos por força do art.
39, § 3º, também da Constituição Federal." (AMS 0000556-34.2010.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ
FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.539 de 28/01/2016) 2.
Assim é que, nos termos do art. 102,VIII, "b", da Lei nº 8.112/90, o período de afastamento, por
prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, em virtude de licença para tratamento da própria saúde
é tido como de efetivo exercício, não há que se falar em recebimento indevido de valores.
Ademais, o argumento sustentado pela Ré, pertinente à previsão de portaria que impede a
acumulação do período de férias por licença-médica, representa sobreposição de norma
hierarquicamente inferior, uma vez que não existe tal previsão no âmbito da lei 8.112/90. De mais
a mais, este tribunal já decidiu em matéria semelhante pela inocorrência do perecimento do
direito ao gozo das férias: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. FÉRIAS. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. PERECIMENTO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA. 1. O direito a férias é constitucionalmente assegurado, cuidando-se de direito
fundamental do trabalhador, consoante o disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal,
inclusive dos servidores públicos, conforme dispõe o art. 39, § 3º, da Carta Magna. 2. Uma
Portaria não pode se sobrepor à Constituição, para suprimir o direito da impetrante, sob a
justificativa de que não poderia haver acumulação de férias não usufruídas em razão de
afastamento por motivo de licença, ocorrendo o perecimento do seu direito. 3. Remessa oficial
não provida.(REOMS 0026012-22.2010.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS
PRATES (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.68 de 22/10/2013) (...) 5. Apelação da União e
remessa oficial, tida por interposta, não providas. Apelação adesiva da parte Autora provida para
majorar os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
(APELAÇÃO 00155233920094013600, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 23/06/2016 PAGINA:.)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. FÉRIAS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE
SAÚDE. DIREITO AO GOZO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A sentença concedeu a segurança
para determinar que a autoridade coatora assegure ao impetrante o direito de gozo das suas
férias, relativas ao período aquisitivo de 2007. 2. O impetrante estava de licença médica durante o
período agendado para o gozo de férias, as quais foram tidas pelo apelante como usufruídas. A
apelante sustenta que o recorrido não faz jus as férias, posto que, em razão da licença médica, o
fato gerador não ocorreu. Alega, ainda, ofensa ao art. 77 da Lei 8.112 de 1990. 3. A sentença não
merece qualquer reparo, haja vista que está amparada na Carta da República, que assegura o
gozo as férias como direito fundamental do trabalhador, bem como acompanha a pacífica
jurisprudência acerca da matéria: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - AFASTAMENTO
EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS -
CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1 -
A matéria em questão diz respeito à possível inconstitucionalidade quanto à restrição temporal ao
gozo de férias acumuladas por mais de dois períodos. 2 - O direito a férias vem assegurado no
art. 7º, XVII, da Constituição Federal, como um direito fundamental do trabalhador,
expressamente estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, também da
Constituição Federal. A limitação imposta pela Portaria Normativa SRH nº 02/1998, que dispõe
sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e seccionais do
SIPEC, conflita com a Constituição Federal, impondo ao servidor o perecimento de um direito
fundamental assegurado constitucionalmente. Em nosso ordenamento jurídico não se admite que
tal restrição seja feita por texto infraconstitucional. 3 - O período de afastamento, por prazo
inferior a 24 (vinte e quatro) meses, em virtude de licença para tratamento da própria saúde é tido
como de efetivo exercício, nos termos do art. 102,VIII, "b", da Lei nº 8.112/90. Assim, a
Impetrante faz jus à fruição de férias decorrentes do período em que esteve afastada por este
motivo (15 meses). 4 - Precedentes: TRF4 - AG em AC nº 5009681-68.2012.404.7200 - Terceira
Turma - Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DE 16-11-2012;
TRF4 - APELREEX nº 2005312-02.2010.4.7200 - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. JOÃO PEDRO
GEBRAN NETO - DE 18-05-2011; TRF1 - AMS nº 1998.34.00.031543-4 - Primeira Turma - Rel.
Des. Fed. ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES - DJ 28-05-2007; APELREEX nº
2010.50.010.010253-0/RJ - Sétima Turma Especializada - Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE - e-
DJF2R 26-03-2012; MS nº 2008.02.01.008190-8/RJ - Sexta Turma Especializada - Rel. Des. Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - DJU 17-03-2009. 5 - Recurso e remessa
necessária desprovidos. Sentença confirmada. (AC 201151010007382, Desembargador Federal
MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::13/06/2013.)
4. Apelação da UNIÃO e remessa oficial desprovidas.
(APELAÇÃO 00007395520084014000, JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 28/01/2016 PAGINA:467.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. RECEBIMENTO DE
1/3 SOBRE O PERÍODO INTEGRAL. GOZO DE APENAS QUINZE DIAS. LICENÇA MÉDICA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR RELATIVO AO TERÇO DE FÉRIAS NÃO GOZADO.
DESCABIMENTO. 1. Muito embora o impetrante tenha gozado a primeira parcela de suas férias
(15 dias) e recebido o terço de férias pelo período integral, o gozo do período restante durante o
ano de 2006 ficou prejudicado, tendo em vista que o mesmo entrou de licença médica, somente
retornando às suas atividades em 2007. 2. Não ocorre a perda do direito do impetrante ao gozo
do restante das férias não usufruídas por motivo de licença médica. Tampouco há necessidade
de devolução do valor recebido a título de terço de férias sobre o período não gozado. 3.
Inaplicável ao caso a Portaria Normativa SRH nº 2/98, no ponto em que esta vai de encontro ao
que estabelece o art. 77 c/c § 5º do art. 78 da Lei 8.112/90, uma vez que cria restrições ao direito
de férias não contidas na Lei que rege os servidores públicos civis da União. 4. Não pode uma
norma hierarquicamente inferior, como é o caso de uma Portaria, se sobrepor à Lei, não havendo
que falar em aplicação da Portaria Normativa SRH nº 2/98 para fundamentar o desconto do terço
de férias recebido pelo impetrante quando do gozo dos primeiros quinze dias de férias. A Lei
8.112/90 garante ao servidor o período de dois anos para usufruir de suas férias. 5. Apelação e
remessa oficial não providas.
(APELAÇÃO 00021092120074013801, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES,
TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 16/05/2014 PAGINA:396.)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA EX OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. FRUIÇÃO DE FÉRIAS NO PERÍODO
SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 8.112/90. 1. Em observância ao que preceitua a Carta
Constitucional, que consagra as férias como direito fundamental do trabalhador, estendido aos
servidores públicos (ex vi dos artigos 7º, XVII e 39, §3º, CRFB), a Lei nº 8.112/90, assegura não
só a fruição de 30 (trinta) dias de férias, uma vez preenchido o requisito aquisitivo, como também
estabelece que tal direito pode ser acumulado até o máximo de dois períodos (Art. 77).
Considera, ainda, como em efetivo exercício, para todos os fins, o afastamento em virtude licença
médica para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses (Art. 102, VIII,
b). 2. Cumpre afastar ato normativo inferior, representado, in casu, pela Orientação Normativa
SRH nº2 de 2001, expedida pelo Secretário de Recursos Humanos do MPOG, que impõe
restrição ao direito às férias, impedindo a fruição no exercício seguinte, evidenciada, nesse ponto,
sua ilegalidade, não podendo ser suprimida as férias da servidora que ficou afastada do labor por
10 (dez) meses, em Licença para Tratamento de Saúde Própria (LTSP), nem tampouco, a verba
constitucional de 1/3 (um terço). Precedentes desta Corte. 3. Remessa necessária desprovida.
(REOAC 00504617920154025101, MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - 8ª TURMA
ESPECIALIZADA.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. FÉRIAS NÃO GOZADAS EM VIRTUDE DE LICENÇA
PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH Nº 02/2011 VEDA A
ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A questão dos autos cinge-se na possibilidade
da Apelada gozar do complemento do período de férias que estava suspenso em decorrência do
gozo de licença médica, mantendo- se todos os direitos como em efetivo exercício estivesse. 2. O
direito a férias é assegurado pela Constituição Federal vigente, não sendo cabível que seja
restringido por qualquer norma infraconstitucional. 3. Apelação e Remessa Necessária
conhecidas e desprovidas
(APELREEX 00057601320134025001, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - 8ª TURMA
ESPECIALIZADA.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA MÉDICA. GOZO DE
FÉRIAS. LEI Nº. 8.112/90. POSSIBILIDADE. (...) 3. O direito a férias está assegurado no art. 7º,
inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, como um direito fundamental do trabalhador,
expressamente estendido aos servidores públicos por força do art. 39, parágrafo 3º, da CF. 4. A
Lei nº. 8.112/90 estabelece, em seu art. 77, que "o servidor fará jus a trinta dias de férias, que
podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica". O parágrafo segundo do mesmo
dispositivo prescreve que "é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço." 5. Por sua
vez, o art. 102, VIII, "b", do referido diploma legal preceitua que são considerados como de efetivo
exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de
vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em
cargo de provimento efetivo. 6. Nesse passo, é induvidoso que o afastamento do servidor por
motivo de licença médica, para o tratamento da própria saúde, não lhe retira o direito às férias
anuais relativas ao indigitado período, que serão gozadas em tempo oportuno. 7. Tal solução
atende ao fim social de proporcionar ao servidor o descanso efetivo a que faz jus após o período
de doze meses de trabalho, sendo razoável concluir que o restabelecimento da saúde por motivo
de doença não se confunde com o descanso anual que o servidor faz jus. 8. Remessa oficial e
apelação improvidas.
(APELREEX 08030188520144058000, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 -
Primeira Turma.)
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais também vêm se posicionando
pelo direito do servidor à indenização de férias, não gozadas em virtude de aposentadoria.
Confira-se os seguintes precedentes:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE
FÉRIAS EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 40, §
4º. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE DO PLENO. Férias. Conversão em pecúnia. Servidor
aposentado. Condenação da Administração Pública ao pagamento de férias proporcionais não
gozadas pelo servidor antes da concessão de sua aposentadoria. Aplicação analógica do artigo
40, § 4º, da Constituição Federal. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade e do direito
adquirido. Improcedência. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental não provido.
(RE-AgR 307102, MAURÍCIO CORRÊA, STF.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES
ATIVOS E INATIVOS. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o servidor público tem
direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou
aposentado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 827.300/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
..EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS-PRÊMIO NÃO
GOZADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É cabível
a conversão em pecúnia de férias-prêmio não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de
configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte. 2. Agravo
regimental improvido. ..EMEN:
(AROMS 200901734921, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 23/08/2011
..DTPB:.)
..EMEN: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. 6% AO ANO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O servidor
aposentado, ainda que voluntariamente, tem direito a receber em pecúnia as férias não gozadas
quando na ativa. Precedentes. (...). 3. Recurso especial conhecido e provido em parte. ..EMEN:
(RESP 200601455228, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:
16/06/2008 ..DTPB:.)
..EMEN: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDAS
EM PECÚNIA - NÃO-FRUIÇÃO POR FORÇA DE APOSENTADORIA. 1. O empregado celetista,
assim como o servidor público, ao optarem pela conversão em pecúnia do direito às férias e à
utilização da licença-prêmio, utilizam-se de um direito. (...) 3. Recurso especial conhecido e
provido. ..EMEN:
(RESP 200000482749, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:20/11/2000
PG:00288 ..DTPB:.)
..EMEN: ADMINISTRATIVO. FERIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA.
PAGAMENTO EM PECUNIA. POSSIBILIDADE. 1- O SERVIDOR APOSENTADO, AINDA QUE
VOLUNTARIAMENTE, TEM DIREITO A RECEBER EM PECUNIA AS FERIAS NÃO GOZADAS
QUANDO NA ATIVA. PRECEDENTES DA CORTE. 2- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
..EMEN:
(RESP 199500689162, FERNANDO GONÇALVES, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:23/06/1997
PG:29198 ..DTPB:.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO APOSENTADO. FÉRIAS NÃO
GOZADAS. INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA
FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a premissa de que o servidor público faz
jus à conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária quando não puder mais delas
usufruir, em decorrência da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública
(STF, ARE n. 721001, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.02.13). Por se tratar de vedação ao
enriquecimento sem causa, não há falar em expressa previsão legal da respectiva conversão em
pecúnia, com a qual não se confunde a indenização propriamente dita. Nessa linha, precedentes
dos Tribunais Superiores sinalizam a admissibilidade da indenização por férias não gozadas não
somente aos servidores públicos em geral, mas particularmente aos magistrados aposentados
que não puderam usufruí-las quando em atividade (STF, Rcl-AgR n. 5174, Rel. Min. Cezar
Peluso, j. 27.11.08; STJ, AGREsp n. 1203809, Rel. Min. Humberto Martins, j. 09.11.10; RESp n.
1022101, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.02.09). 2. Nesse quadro, vedado o enriquecimento sem
causa, faz a autora jus à indenização por férias não gozadas, sobre cujo montante não incide o
Imposto de Renda, a teor da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, nem, tampouco,
contribuição previdenciária, em razão da natureza indenizatória, tendo em vista que, escusando
ressaltar, não se incorpora aos proventos. Acrescente-se, por oportuno, que o art. 16 da
Resolução n. 130, de 10.12.10, do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre a concessão de
férias a magistrados, previa o direito de conversão de férias não gozadas em pecúnia a
magistrado que se aposentasse e o art. 17, de não incidir contribuição previdenciária e Imposto
sobre a Renda sobre essa indenização. (...)
(AC 00277687020044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3
- QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBAS RECEBIDAS PELO SERVIDOR
PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS VENCIDAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULAS
125 E 136 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 125 e 136, consolidando
o entendimento de que não incide imposto de renda sobre o pagamento de férias vencidas e
licença-prêmio não gozadas por necessidade de serviço. 2. O não usufruto desse benefício gera
para o servidor o direito à indenização, independentemente da comprovação da necessidade de
serviço, tendo em vista que cabe ao empregador fixar o momento em que tais vantagens serão
efetivamente gozadas, hipótese que, no caso presente, não poderá mais ocorrer em razão da
aposentadoria do autor. 3. Precedentes do STJ. 4. Apelação fazendária desprovida.
(AMS 00172249120024036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, DJF3 DATA: 24/06/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FÉRIAS NÃO
GOZADAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE
INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
"As férias não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do
rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em
indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela
Administração, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos
autos do ARE nº 721.001-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013." (STF,
ARE 718547 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013). 4. "A pacífica
jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção é no sentido da inversão do ônus da
prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, é sempre em
favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico. Precedentes."(STJ, AgRg no AREsp
186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe
03/12/2013) 5. Recurso de apelação desprovido.
(AC 00005082620144025120, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA
ESPECIALIZADA.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
(...) 2. O servidor que se aposentou sem ter usufruído das férias tem direito à pretendida
conversão em pecúnia. Com efeito, as férias não gozadas constituem-se em direito adquirido do
servidor, sendo dever da Administração proporcionar sua indenização caso não usufruídas.
Precedentes desta Corte. (...).
(APELREEX 200872000120096, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 -
TERCEIRA TURMA, D.E. 05/05/2010.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. ART.
78, § 3º, DA LEI 8.112/90. - O gozo de férias cujo direito foi adquirido pelo servidor deve ser
garantido pela administração e, uma vez não usufruído durante a atividade, torna-se imperativa a
indenização, mesmo no caso de aposentadoria voluntária. - Indenização que se estende
relativamente às férias proporcionais, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 3º do art. 78 da
Lei 8.112/90. - Apelação e remessa oficial improvidas.
(AC 200004011081910, SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ
06/03/2002 PÁGINA: 2321.)
Dessa maneira, sobreleva o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da
Administração, ao deixar de indenizar o autor.
Portanto, de rigor a manutenção da sentença para garantir ao autor a indenização das férias não
gozadas.
Da não-incidência do imposto de renda
Quanto à isenção do imposto de renda, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que não incide imposto de renda sobre os valores pagos a título de conversão em
pecúnia de férias não gozadas e respectivo terço constitucional por possuir natureza indenizatória
e não importar em acréscimo patrimonial do servidor. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FÉRIAS-PRÊMIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. (...)
4. O recorrente afirma que a aplicação da Súmula 136/STJ viola o art. 927, IV, do CPC/2015,
tendo em vista que se "(...) considerou aplicável precedente sumulado deste STJ sem
demonstração que a conversão das 'Férias Prêmio' teria sido em decorrência da 'necessidade do
serviço', o que seria o 'distinguishing'".
5. O STJ entende que as férias-prêmio não gozadas, ainda que por opção do servidor, não
descaracterizam sua natureza indenizatória, pois não existe acréscimo patrimonial, portanto o
Imposto de Renda não deve incidir sobre sua conversão em pecúnia.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(REsp 1804679/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/05/2019, DJe 18/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. IMPOSTO
DE RENDA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE
QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS. LEI 9.494/1997. PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Cuida-se, originariamente, de ação proposta por servidores públicos aposentados que
pretendem a restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda sobre a licença-
prêmio indenizada. O Tribunal de origem acolheu o pedido de antecipação de tutela em favor dos
ora agravados, por entender que os valores descontados caracterizam verba indenizatória, não
se enquadrando nas vedações descritas no art. 1º da Lei 9.494/1997. (...)
3. "A pecúnia percebida a título de férias vencidas - simples ou proporcionais - acrescidas de 1/3
(um terço), abono-assiduidade e licença-prêmio não gozadas por necessidade de serviço ou
mesmo por opção do servidor não é fato gerador de imposto de renda, em virtude do caráter
indenizatório dos aludidos valores." (REsp 884.589/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, Dj de 4.12.2006). (...)
(AgRg no AREsp 71.789/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/03/2012, DJe 12/04/2012)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO
DO CONTRATO DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO
DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ISENÇÃO.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos
do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os
acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. O pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional ou trabalhista, embora
represente acréscimo patrimonial, está contemplado pela isenção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88
("Ficam isentos do imposto de renda (...) a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou
rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei (...)"). (...)
5. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias
tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT,
sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias
vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os
respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está
beneficiado por isenção (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei
7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1008794/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 25/06/2008, DJe 01/07/2008)
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA – ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS - CARÁTER
INDENIZATÓRIO - NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - ART. 43 DO CTN - INAPLICABILIDADE -
ITERATIVOS PRECEDENTES.
1. A impossibilidade de os recorridos usufruírem dos benefícios criados pelo empregador ou por
opção deles, titulares, gera a indenização; porque, negado o direito que deveria ser desfrutado in
natura, surge o substitutivo da indenização em pecúnia. O dinheiro pago em substituição a essa
recompensa não se traduz em riqueza nova, nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas
apenas recompõe o patrimônio do empregado, que sofre prejuízo por não exercitar esse direito.
2. Não resta configurado, portanto, acréscimo patrimonial - hipótese de incidência do imposto de
renda prevista no art. 43 do Código Tributário Nacional.
3. Uma vez convertido 1/3 de férias em dinheiro, ainda que por opção do servidor, tal conversão,
induvidosamente, constitui-se em parcela indenizatória, mesmo porque a conversão só é deferida
se interessar à Administração.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(RMS 18.750/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 281)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. Descabe cogitar de julgamento ultra petita, pois o adicional de 1/3 de férias de que trata o
artigo 7º, XVII, da CF/88 agrega-se às férias, incidindo a regra de que o acessório segue o
principal.
2. Os valores recebidos a título de férias não gozadas e respectivo terço constitucional são de
caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de
Renda.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 806.929/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006,
DJ 18/04/2006, p. 196)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE
(APIP) NÃO-GOZADOS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 125 E
136/STJ.
1. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de férias, licenças-prêmio e
abonos-assiduidade não gozados por necessidade de serviço ou mesmo por opção do servidor,
em virtude do caráter indenizatório dos aludidos valores (Incidência das Súmulas n. 125 e
136/STJ).
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 465.803/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/12/2004, DJ 07/03/2005, p. 196)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS
INDENIZATÓRIAS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA DE DEVOLUÇÃO - RETIFICAÇÃO
DA DECLARAÇÃO ANUAL - DESVIRTUAMENTO DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 43
DO CTN - ADICIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS NÃO-GOZADAS - NÃO-INCIDÊNCIA - ADESÃO
AO PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA - NÃO COMPROVAÇÃO - SÚMULA
7/STJ - PRESCRIÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL - TESE DOS "CINCO MAIS
CINCO" - EREsp 286.552/DF. (...)
4. Quando usufruídas as férias, o respectivo adicional de 1/3 tem natureza salarial, estando
sujeito à tributação; contudo, se as férias não gozadas foram indenizadas, mediante a sua
conversão em pecúnia, não há incidência do imposto de renda e, sendo o adicional de 1/3 um
acessório, segue ele a sorte do principal, não estando, também, sujeito à referida exação.
(REsp 763.086/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2005,
DJ 03/10/2005, p. 232)
Da não-incidência de contribuição previdenciária
As Cortes Superiores firmaram entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre
o adicional de férias, gozadas ou não, uma vez que ele não se incorpora à remuneração do
servidor para fins de aposentadoria. Confira-se os julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. (...)
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 -
redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas".
(...)
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço
constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ.
(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ENTENDIMENTO RATIFICADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
1. Requer a embargante o saneamento de omissões relativas à inexistência de contribuição
previdenciária sobre o adicional de férias, ainda que estas sejam gozadas, uma vez que foi
sucumbente nesse ponto, bem como quanto à Cláusula da Reserva de Plenário (art. 97 da CF).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do STF, não incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de férias, sendo estas gozadas ou não, uma vez que ele não se incorpora à
remuneração do servidor para fins de aposentadoria. Tal entendimento foi ratificado sob o regime
do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, no REsp 1.230.957/RS, da relatoria
do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
3. Não se há falar em violação da Cláusula de Reserva de Plenário, uma vez que não houve
declaração de inconstitucionalidade de qualquer legislação, apenas houve interpretação diversa
da pretendida pela recorrente. Precedentes.
4. Verifica-se, de ofício, a existência de erro material na parte dispositiva da decisão monocrática.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar as
omissões apontadas no acórdão embargado e, de ofício, sanar erro material da decisão
monocrática.
(EDcl no AgRg no REsp 1246522/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu o posicionamento do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria, no sentido de que o adicional de 1/3 de férias e o terço
constitucional caracterizam-se como verba indenizatória, sobre a qual não pode incidir
contribuição para a previdência social. De igual forma, a incidência da contribuição previdenciária
sobre os 15 primeiros dias do pagamento de auxílio-doença não deve prosperar.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1204899/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
NÃO-INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
1. Após o julgamento da Pet. 7.296/DF, o STJ realinhou sua jurisprudência para acompanhar o
STF pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. Incide a contribuição previdenciária no caso das horas extras, porquanto configurado o caráter
permanente ou a habitualidade de tal verba. Precedentes do STJ.
3. Agravos Regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1210517/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/12/2010, DJe 04/02/2011)
O Plenário do STF, quando julgamento do RE 593.068/SC em sede de repercussão geral, firmou
a tese de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos
de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional
noturno e adicional de insalubridade” (Tema 163):
Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio
dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não
incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores
públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores
sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12
do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de
cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham
“repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se
incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com
a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício,
efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no
tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas
estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição
previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público,
tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de
insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das
parcelas não prescritas.
(RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019
PUBLIC 22-03-2019)
Correção monetária e juros de mora
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a
citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do
reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele
expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.
Acrescente-se que a determinação é de observância ao RE 870.947/SE, de modo que eventual
alteração promovida pelo E. STF na ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em sede
deste recurso extraordinário também deverá ser ponderada na fase de execução.
Tampouco há se falar em sobrestamento do trâmite processual, pois inexiste qualquer
determinação neste sentido em razão da repercussão geral reconhecida no recurso extraordinário
referido.
Portanto, a sentença é de ser mantida.
Da verba sucumbencial
Diante da sucumbência recursal da parte ré, que teve seu recurso improvido no mérito, é de se
majorar o valor dos honorários a teor do art. 85, §11º, CPC/2015, para 11% do valor da
condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Dispositivo
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS
NÃO GOZADAS. LICENÇA-SAÚDE. TEMPO COMPUTADO COMO DE EFETIVO SERVIÇO
PÚBLICO. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO
DO DÉBITO JUDICIAL. IPCA-E. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, para declarar
a nulidade da decisão tomada no processo administrativo que ordenou a reposição ao erário do
terço constitucional pago na folha de novembro/2014, bem como para condenar a União Federal
no pagamento de indenização em pecúnia das férias não gozadas do exercício de 2014
acrescidas do respectivo terço constitucional, com base nos vencimentos de outubro/2015 (data
da aposentadoria), assegurando a compensação do valor que foi indevidamente pago na folha de
novembro/2014, mas com acréscimo dos valores indevidamente descontados a partir da folha de
abril de 2017. Condenada a União ao pagamento de honorários de sucumbência arbitrados em
10% (dez por cento) da quantia que restar apurada como devida.
2. A Carta Magna não trouxe limitação ao gozo de férias, sequer por disciplina infraconstitucional,
estabelecendo o direito à fruição simples e pura.
3. O autor não pode gozar férias, ocorrendo a cumulação dos períodos, porque estava afastado
por licença-saúde e, em sequência, por obter aposentadoria por invalidez.
4. O afastamento em virtude de licença para tratamento de saúde é considerado como efetivo
tempo de serviço público, a gerar o direito aquisitivo às férias e, consequentemente, o direito à
fruição destas ou à indenização.
5. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais vêm se posicionando pelo
direito do servidor à indenização de férias, não gozadas em virtude de aposentadoria.
6. Não-incidência de imposto de renda: o pagamento efetuado possui natureza indenizatória e
não importa em acréscimo patrimonial do servidor.
7. Não-incidência de contribuição previdenciária: as Cortes Superiores firmaram entendimento de
que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, gozadas ou não, uma vez
que ele não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
8. Atualização judicial do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda
Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo
Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão
geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu
sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia,
aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça
Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
