Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001536-84.2010.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMOCONSIGNADO- DESCONTO EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO -
ACORDO ENTABULADO COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - HOMOLOGAÇÃO -
INEFICÁCIA PERANTE O INSS (ART. 844 DO CC) - OMISSÃO DO JULGADO - MODIFICAÇÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - RESPONSABILIDADE
DO INSS E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE - CABIMENTO.
1.Nos termos do art. 844 do Código Civil, a transação não aproveita, nem prejudica senão aos
que nela intervierem. Nesse sentido,os acordos entabulados entre a autora e as instituições
financeiras não tiveram o condão de vincular o INSS.
2. Adecisão de fls. 282 e seguintes (Id nº 33101827), ao homologar os acordos firmados com as
instituições financeiras e, via de consequência, julgar extinto o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, III, b, do CPC, revelou-se omissa quanto ao INSS.Assim, considerada a
presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC,o juízo de origemnão afrontou o
princípio da inalterabilidade da sentença, mas atuou no exercício de sua competência, consoante
autorização expressa do art. 494, inciso II, da lei processual. Nulidade afastada.
3. Nas hipóteses de ausência superveniente de interesse de agir, para fins de distribuição dos
ônus da sucumbência, aplica-seo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que tiver dado
causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de
advogado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Nos termos do art. 6ºcaput e § 2º, I, da Lei nº 10.820/03 (com a redação da Lei nº 10.953/04),
exige-se que a retenção e o ulterior repasse dos valores referentes a empréstimos consignados
sejam precedidos daverificação de existência de autorização do beneficiário. Pressuposto não
observado na espécie, a atrair a responsabilidade da autarquia federal pelos descontos indevidos.
5. In casu, reconhecida a responsabilidade do INSS pelos descontos indevidos no benefício
previdenciário, irreparável, em homenagem ao princípio da causalidade, a sua condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.
6. Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001536-84.2010.4.03.6108
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NAZARE PEREIRA GENARO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001536-84.2010.4.03.6108
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NAZARE PEREIRA GENARO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCIO ALEXANDRE CAVENAQUE
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Maria Nazaré Pereira Genaro em face de Banco
Bradesco Financiamentos S/A, Paraná Banco S/A e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –,
com vistas ao ressarcimento em dobro de parcelas descontadas de seu benefício previdenciário,
bem assim àcompensação de danos morais.
De acordo com a inicial, a partir de abril de 2008, passaram a ser descontadas do benefício
previdenciário percebido pela autora, sem qualquer autorização, parcelas de empréstimos
consignados contraídos junto às instituições financeiras rés.
Narra-se que, a despeito de registrado Boletim de Ocorrência, assim como solicitado o bloqueio
de qualquer permissão de averbação/registro de empréstimo consignado no benefício
previdenciário, os descontos perduraram, atingindo o total de R$ 5.738,38.
Bradesco e Paraná Banco apresentaram propostas de acordo, as quais foram aceitas e
homologadas por sentença. Contra essa decisão, a autora opôs embargos de declaração,
sustentando omissão quanto ao pedido formulado em face do INSS, na medida em que não
abrangido pelas transações entabuladas com as instituições financeiras.
O juízo a quo acolheu os aclaratórios para anular a sentença. Em nova decisão, homologou os
acordos firmados com os corréus Bradesco e Paraná Banco. No tocante ao INSS, considerando o
valor despendido pelas instituições financeiras, reputou compensados integralmente os danos
morais, a implicar a superveniente ausência de interesse de agir e, consequentemente, a extinção
do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No entanto, por força do
princípio da causalidade, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no
importe de R$ 1.000,00.
Em apelação, o INSSsustentou a nulidade do decisum. Argumentou que a primeira decisão
homologatória proferida pelo juízo a quo, nos termos da Súmula 513 do C. STJ, só poderia ser
atacada via ação anulatória autônoma, sendo incabível, por conseguinte, sua modificação por
meio de embargos de declaração. Subsidiariamente, sustentou ser incabível sua condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, na medida em que a responsabilidade pela contratação
fraudulenta dos empréstimos consignados seria exclusiva das instituições financeiras.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001536-84.2010.4.03.6108
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA NAZARE PEREIRA GENARO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO LOUREIRO DA LUZ - SP268009-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARCIO ALEXANDRE CAVENAQUE
V O T O
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da sentença.
Nos termos do art. 844 do Código Civil, a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que
nela intervierem. Nesse diapasão, é evidente que os acordos entabulados entre a autora e as
instituições financeiras não tiveram o condão de vincular o INSS.
Diante desse contexto, é certo que a decisão de fls. 282 e seguintes (Id nº 33101827), ao
homologar os referidos acordos e, via de consequência, julgar extinto o processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, revelou-se omissa quanto ao INSS, o qual, vale
repisar, não participou dos acordos supracitados.
Assim, considerada a presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, ao anular a decisão e reapreciar a questão, o juízo de origem não afrontou o princípio da
inalterabilidade da sentença. Pelo contrário, atuou no exercício de sua competência, consoante
autorização expressa do art. 494, inciso II, da lei processual.
Superado esse ponto, passo à análise do capítulo relativo à verba honorária.
Nos termos da legislação processual, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor, previsão que materializa o princípio da sucumbência (artigos 85, caput,
do CPC/15 e 20, caput, do CPC/73).
Todavia, nas hipóteses de ausência superveniente de interesse de agir, a solução é diversa,
devendo o julgador aplicar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que tiver dado
causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de
advogado.
Essa é a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"Pelo princípio da causalidade , aquele que deu causa à propositura da demanda ou à
instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque,
às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas
questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do
mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de
custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo
sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito."(in Código de Processo
Civil Comentado, 10ª edição, revista, ampliada e atualizada, 2007, Editora Revista dos Tribunais.
Nota 7 ao artigo 20, p. 222)
No mesmo sentido, o seguinte aresto do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . 1.
A regra esculpida no art. 20, do CPC, fundada no princípio da sucumbência, tem natureza
meramente ressarcitória, cujo influxo advém do axioma latino victus victori expensas
condemnatur, prevendo a condenação do vencido nas despesas judiciais e nos honorários de
advogado. 2. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da
sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade , segundo o qual aquele que deu causa à
instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3. É que a atuação da lei
não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser
interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão.
4. Hipótese em que o acórdão entendeu que a ausência de lei regulando o procedimento
administrativo após a apreensão do numerário, por omissão do legislador, foi causa determinante
do ajuizamento da presente ação, por isso que incabível a condenação da verba honorária pelo
vencido. 5. In casu, quem deu causa à demanda foi o próprio autor, porquanto tentou sair do País
com dólares norte-americanos (em espécie), além do limite estabelecido na lei 9.069/95. 6.
Recurso Especial do BACEN provido. (RESP 200400209913, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJ DATA:29/11/2004 PG:00257 ..DTPB:.)
Assim colocada a questão, entendo que a sentença não comporta reformas.
Com efeito, conquanto o empréstimo consignado tenha sido contratado perante instituições
financeiras privadas, a retenção e o ulterior repasse dos valores foram operados pelo INSS, a
quem incumbia, nos termos da legislação de regência, verificar a existência de autorização do
titular do benefício antes de proceder aos respectivos descontos.
Nesse sentido, confira-se a redação do art. 6º, caput e § 2º, I, da Lei nº 10.820/03 (com a redação
da Lei nº 10.953/04):
Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência
Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos
referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a
instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores
referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento
mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em
regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
(...)
§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas
no caput deste artigo restringe-se à:
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas
operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos
contratados pelo segurado;
(...)
Em outras palavras, o INSS apenas não se responsabilizariapelo débito contratado se o
beneficiário autorizassea autarquia a proceder aos descontos ou se o empréstimo fosserealizado
perante a instituição financeira responsável pelopagamento do benefício, hipóteses não
verificadas na espécie.
No mesmo sentido, trago à colação precedentes do C. STJ e desta E. Corte, in verbis:
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS
EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS
CONFRONTADOS.
1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira
desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535,
II, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores
autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é
realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na
agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora,
se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se
houve a efetiva autorização.
3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em
dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado.
4. É indispensável para o conhecimento do recurso especial sejam apontados os dispositivos que
o recorrente entende violados, sob pena de incidência, por analogia, da súmula 284/STF.
5. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a
realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do
direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do
RISTJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido.(REsp 1260467/RN, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS é responsável pelo
repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria por
força de contratação de empréstimo consignado, ainda que o banco contratado seja diverso
daquele em que o aposentado recebe o benefício. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no
conjunto probatório dos autos, consignou que a autarquia previdenciária não procedeu de forma
diligente, a fim de se certificar sobre a existência da fraude, de maneira que restou caracterizada
a responsabilidade do INSS pela produção do evento danoso. A alteração dessa conclusão, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos
elementos fáticos constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Primeira
Turma, AGRESP 201300643741, Min. Rel. Sergio Kukina, DJE 12/09/2013).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. DESCONTO DA PARCELA NOS PROVENTOS DO AUTOR, SEGURADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI 10.820/2003. OMISSÃO DA
AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Caso
em que a sentença, embora tenha formalmente dado pela carência de ação, por ilegitimidade
passiva, adentrou no mérito da causa, decidindo pela inexistência de responsabilidade do INSS,
por ser mero agente de retenção e repasse do numerário, sendo que eventual fraude, por conta
da atuação de estelionatários, redundaria em discussão viável somente em relação à instituição
financeira, não havendo "equívoco na atuação do INSS". 2. Não é apenas legitimado
passivamente o INSS, como procede, no mérito, a ação de indenização por danos morais, em
virtude de desconto indevido nos proventos de aposentadoria de parcela de empréstimo
consignado, sem as cautelas legais, sobretudo a prévia autorização do segurado, nos termos da
Lei 10.820/2003, artigo 6º. 3. A prova dos autos revela o registro do empréstimo bancário no
histórico de consignações do autor, porém, citado, o INSS não contestou com a juntada da
comprovação da autorização feita pelo segurado para atender o que exige a lei, eximindo-se de
qualquer responsabilidade civil. Certo que tão-logo feita reclamação, o INSS cancelou o desconto,
que não mais ocorreu em junho/2010 e meses seguintes, porém os proventos do autor sofreram
redução do valor da parcela do mútuo bancário no pagamento relativo a 07/05/2010. 4. Não
afasta a responsabilidade do INSS a alegação de que estava com o banco ou cabia-lhe manter a
documentação do empréstimo, pois a causalidade do dano não está na falta de guarda do
contrato ou da conferência de sua regularidade, mas na falta de exigência de prévia autorização
do segurado para que o próprio INSS fizesse o tal desconto previdenciário, nada podendo
substituir tal dever legal, que não pode ser dispensado ou transferido a terceiro por norma
administrativa. 5. Configurada a causalidade e a responsabilidade do INSS por tal desconto, feito
no pagamento previdenciário de 07/05/2010, cabe-lhe arcar com os danos morais decorrentes de
tal situação, que não se limitam a mero aborrecimento, tendo sido necessário ao autor sujeitar-se
a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus
proventos, inclusive com a lavratura de boletim de ocorrência. Frente ao período reduzido em que
o desconto foi efetuado, e o pronto restabelecimento do valor integral dos proventos, sem maiores
incidentes ou fatores capazes de agravar o sofrimento moral, a indenização não pode alcançar o
montante pleiteado pelo autor (20 salários-mínimos), devendo ser arbitrado em dois mil reais, o
que não acarreta enriquecimento sem causa e se revela razoável e proporcional, para fins de
censura da conduta do réu e reparação do dano sofrido pelo autor, observadas, ainda, as
situações econômica do ofensor e econômica e social do ofendido, e demais circunstâncias do
caso concreto. 6. O valor da indenização deve ser atualizado desde o arbitramento até o efetivo
pagamento, com acréscimo de juros de mora desde o evento gerador do dano moral (Súmula
54/STJ), consistente no desconto indevido, com aplicação dos índices da Resolução CJF
134/2010 para as ações condenatórias em geral. A verba honorária é fixada em 10% sobre o
valor da condenação, em conformidade com os critérios do artigo 20, § 4º, do Código de
Processo Civil, assim como a jurisprudência uniforme da Turma. 7. Apelação parcialmente
provida. (AC 00041219120104036114, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/11/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AVENÇADO MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INSS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. O INSS
descumpriu os comandos contidos na Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, a qual dispõe
acerca do procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário, mormente quanto
a descontos indevidos em benefício previdenciário. A natureza da relação jurídica que a autarquia
mantém com os segurados não está adstrita somente na concessão do benefício previdenciário,
mas se insere também na obrigação de zelar pela observância da legalidade de eventuais
descontos, assim como dos procedimentos necessários à verificação de ilegalidades, segundo os
preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, em especial, à proteção constitucional
de irredutibilidade dos benefícios previdenciários. O INSS está sujeito ao regime jurídico
administrativo de direito público e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade
objetiva pela teoria do risco administrativo, impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela
praticados no vigor do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Para que o ente público responda
objetivamente pela teoria do risco administrativo, é suficiente que se prove a sua conduta, o
resultado danoso e o nexo de causa e efeito entre ambos. Ao não proceder com a devida cautela
que se impõe a um órgão público, acaba por dar causa ao dano, tanto material quanto moral, este
consistente nos constrangimentos ocasionados ao segurado, quer pela inadvertida e repentina
diminuição de seu orçamento propriamente dito, quer pela procura de solução nos escaninhos
administrativos do órgão, sem obter resposta útil à sua problemática. É de ser admitida a
responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, em função da relação de consumo (art. 14,
caput, Código do Consumidor). Mesmo que se considerasse a atuação do banco inserta na teoria
da responsabilidade subjetiva, a qual requer a culpa, esta restou evidente nas circunstâncias dos
autos, pois e comprovada a negligência com que foi tratada a avença do contrato de empréstimo
consignado em questão, chancelado pela instituição bancária, não obstante a existência de fortes
indícios de fraude. Quanto ao dano moral, é de sua essência ser compensado financeiramente a
partir de uma estimativa que guarde pertinência com o sofrimento causado. Contudo, tratando-se
de uma estimativa, não há formulas ou critérios matemáticos que permitam especificar a precisa
correspondência entre o fato danoso e as consequências morais e psicológicas sofridas pelo
ofendido. A jurisprudência tem se encaminhado no sentido de que o arbitramento deve ser feito
com razoabilidade e moderação, sendo proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico do
réu, valendo-se o juiz de sua experiência e bom senso para sopesar as peculiaridades do caso
concreto, de forma que a condenação cumpra sua função punitiva e pedagógica, compensando o
sofrimento do indivíduo sem, contudo, proporcionar o seu enriquecimento sem causa. Na
presente ação, analisadas as peculiaridades que envolveram o caso, o montante de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) se mostra mais adequado, em atenção aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e ao caráter pedagógico/punitivo da indenização. Apelação parcialmente
provida. (TRF 3, Terceira Turma, AC 0063420084039999, Rel. Des. Fed. Marcio Moares, e-DJF3
26/10/2012)
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE.
VALOR DESCONTADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Legitimidade passiva do INSS, um vez que a autora, ao perceber a ocorrência do desconto
indevido, dirigiu-se à agência do INSS para obter informações e providências, sendo certo que,
mesmo após o seu comparecimento, a autarquia não tomou qualquer providência no sentido de
averiguar se o contrato feito em seu nome era legítimo, tendo, inclusive, permitido que mais uma
parcela fosse descontada do seu benefício (fl. 32). Assim, descumpriu a autarquia a IN INSS/DC
nº 121/05 (republicada no DOU de 11/07/05 com alterações posteriores), que dispõe acerca do
procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário 2. Em relação ao INSS,
verifica-se a omissão da autarquia na medida em que deveria ter ela atuado de acordo com o
estabelecido pela IN INSS/DC nº 121/05, o que não se verificou, tanto que, após a reclamação
realizada pela autora em uma de suas agências, permitiu que mais uma parcela do empréstimo
por ela não contraído fosse descontada de seu benefício. 3. O Banco Santander agiu sem a
diligência necessária quando da formalização do contrato de empréstimo consignado nº
0033000005762939999, o que se comprova pelo simples confronto entre a assinatura aposta no
referido contrato, acostado à fl. 175, e a assinatura que consta do documento de identidade da
autora (fl. 18), tendo, portanto, agido a instituição financeira com culpa, na modalidade
negligência. 4. Em relação ao INSS, a culpa não pode ser presumida em face da
responsabilidade objetiva estipulada na Constituição Federal, uma vez que o dano experimentado
pela autora derivou de uma omissão por parte da Administração Pública, que deixou de agir de
acordo com os procedimentos estabelecidos pela IN INSS/DC nº 121/05. Trata-se, portanto, de
caso de responsabilidade subjetiva por ato omissivo do ente público. 5. No caso em tela, caberia
à autora comprovar a culpa do INSS, no sentido de não ter a referida autarquia se pautado dentro
do determinado pela norma legal, no sentido de formalizar a reclamação realizada pela segurada
na ouvidoria e solicitar da instituição financeira o envio da comprovação das informações
pertinentes ao contrato celebrado e da prévia e expressa autorização da consignação. 6. Trata-se
da prova de fato negativo, de difícil, se não impossível, produção por parte do segurado, casos
em que autoriza-se a inversão do ônus da prova, de modo que competiria ao INSS provar que
agiu de acordo com o estabelecido na IN INSS/DC nº 121/05. 7. A autarquia, no entanto, nada
comprovou, limitando-se a contestar a ação sob as alegações de ilegitimidade para figurar no
polo passivo da ação e de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. 8. No que tange
ao Banco Santander, instituição financeira de direito privado, conquanto, em primeira análise,
haja a necessidade de prova da culpa para a sua responsabilização, deve-se ressaltar que, em se
tratando de relação de consumo, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos" (art. 14, caput, CDC). 9. Ainda que assim não fosse, é de se ressaltar que a
prova da negligência da instituição financeira restou devidamente comprovada nos autos,
conforme já mencionado anteriormente, pelo confronto entre os documentos de fls. 18 e 175. 10.
O dano material, aqui, é de fácil mensuração, devendo corresponder ao prejuízo de ordem
patrimonial suportado pela autora, correspondente, no caso, aos valores, em dobro, que foram
descontados de sua aposentadoria, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. 11. Quanto o
dano moral sofrido, este se encontra presente na medida em que levarmos em consideração o
valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso da autora, R$ 2.165,98), sendo
certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua
família. 12. O arbitramento do quantum indenizatório deve obedecer aos critérios da razoabilidade
e da proporcionalidade, de modo que a indenização cumpra a sua função punitiva e pedagógica,
compensando o sofrimento do indivíduo, sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
13. Na presente ação, analisadas as peculiaridades que envolveram o caso, com o desconto
comprovado de duas parcelas do empréstimo do benefício da autora (totalizando R$ 657,38),
bem como os dissabores daí advindos, que tiveram de ser suportados pela autora, entendo que a
indenização fixada na sentença (R$ 23.250,00) merece ser reduzida para o patamar de R$
10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao caráter
pedagógico/punitivo da indenização e à impossibilidade de se constituir em fonte de
enriquecimento indevido, evitando-se a perspectiva do lucro fácil. 14. Presente o nexo causal,
uma vez que o dano à autora ocorreu em virtude da conduta dos apelantes, havendo, portanto, o
dever de indenizar. 15. Apelações a que se dá parcial provimento apenas para reduzir o valor da
indenização pelos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00.(AC 00083173320064036183,
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:01/07/2011 PÁGINA: 1176 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Nesse passo, reconhecida a responsabilidade do INSS pelos descontos indevidos nas parcelas
dobenefício previdenciário, irreparável, em homenagem ao princípio da causalidade, a sua
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMOCONSIGNADO- DESCONTO EM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO -
ACORDO ENTABULADO COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - HOMOLOGAÇÃO -
INEFICÁCIA PERANTE O INSS (ART. 844 DO CC) - OMISSÃO DO JULGADO - MODIFICAÇÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - RESPONSABILIDADE
DO INSS E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE - CABIMENTO.
1.Nos termos do art. 844 do Código Civil, a transação não aproveita, nem prejudica senão aos
que nela intervierem. Nesse sentido,os acordos entabulados entre a autora e as instituições
financeiras não tiveram o condão de vincular o INSS.
2. Adecisão de fls. 282 e seguintes (Id nº 33101827), ao homologar os acordos firmados com as
instituições financeiras e, via de consequência, julgar extinto o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, III, b, do CPC, revelou-se omissa quanto ao INSS.Assim, considerada a
presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC,o juízo de origemnão afrontou o
princípio da inalterabilidade da sentença, mas atuou no exercício de sua competência, consoante
autorização expressa do art. 494, inciso II, da lei processual. Nulidade afastada.
3. Nas hipóteses de ausência superveniente de interesse de agir, para fins de distribuição dos
ônus da sucumbência, aplica-seo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que tiver dado
causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de
advogado.
4. Nos termos do art. 6ºcaput e § 2º, I, da Lei nº 10.820/03 (com a redação da Lei nº 10.953/04),
exige-se que a retenção e o ulterior repasse dos valores referentes a empréstimos consignados
sejam precedidos daverificação de existência de autorização do beneficiário. Pressuposto não
observado na espécie, a atrair a responsabilidade da autarquia federal pelos descontos indevidos.
5. In casu, reconhecida a responsabilidade do INSS pelos descontos indevidos no benefício
previdenciário, irreparável, em homenagem ao princípio da causalidade, a sua condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.
6. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
