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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. AVC. DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIL...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:14:39

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SALDO. AVC. DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se o presente caso de aferir o direito do impetrante ao levantamento do saldo de FGTS de sua conta vinculada em razão de ter sido acometido por doença grave. 2. Consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que o artigo 20 da Lei nº 8036/90 não é taxativo, podendo o levantamento do saldo do FGTS ser deferido diante da existência de outras doenças graves acometendo o fundista ou qualquer de seus dependentes. 3. Como é cediço, a ação mandamental pressupõe a existência de direito que se apresente manifesto no momento da impetração, amparado por prova pré-constituída. 4. No caso dos autos, em que pese tenha o impetrante alegado estar adoentado, a insuficiência do valor percebido a título de auxílio-doença do INSS e que, por isso, passa por dificuldades financeiras, constata-se que os documentos juntados aos autos (receituário médico de medicamentos, exames médicos, carta de concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho), por si, não são suficientes para permitir o alargamento da norma autorizadora do saque do FGTS por meio de interpretação extensiva. 5. Assim, em virtude da insuficiência probatória suficiente para determinar a liberação de saldo do FGTS, bem como da inviabilidade do contraditório em sede de mandado de segurança, não merece prosperar a pretensão do apelante. 6. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026695-16.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/07/2021, DJEN DATA: 07/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5026695-16.2020.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
05/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021

Ementa


E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE
LEVANTAMENTO DO SALDO. AVC. DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se o presente caso de aferir o direito do impetrante ao levantamento do saldo de FGTS
de sua conta vinculada em razão de ter sido acometido por doença grave.
2. Consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que o artigo 20 da Lei nº 8036/90
não é taxativo, podendo o levantamento do saldo do FGTS ser deferido diante da existência de
outras doenças graves acometendo o fundista ou qualquer de seus dependentes.
3. Como é cediço, a ação mandamental pressupõe a existência de direito que se apresente
manifesto no momento da impetração, amparado por prova pré-constituída.
4. No caso dos autos, em que pese tenha o impetrante alegado estar adoentado, a insuficiência
do valor percebido a título de auxílio-doença do INSS e que, por isso, passa por dificuldades
financeiras, constata-se que os documentos juntados aos autos (receituário médico de
medicamentos, exames médicos, carta de concessão de auxílio-doença por acidente do
trabalho), por si, não são suficientes para permitir o alargamento da norma autorizadora do saque
do FGTS por meio de interpretação extensiva.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Assim, em virtude da insuficiência probatória suficiente para determinar a liberação de saldo do
FGTS, bem como da inviabilidade do contraditório em sede de mandado de segurança, não
merece prosperar a pretensão do apelante.
6. Recurso desprovido.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026695-16.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FERNANDO NASCIMENTO FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: SILVANA CARVALHO GALINDO - SP284603-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026695-16.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FERNANDO NASCIMENTO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA CARVALHO GALINDO - SP284603-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de recurso de apelação, nos autos do mandado de segurança, interposto por
FERNANDO NASCIMENTO FERREIRA em face de sentença que denegou a segurança que
objetivava a expedição de alvará para o levantamento pelo impetrante do saldo existente em
seu nome a título de FGTS por estar acometido por doença grave.

Em suas razões, o apelante/impetrante aduz em síntese: a) que em virtude das sequelas de um
AVC, sofrido em 24.04.2020, se encontra afastado de seu trabalho, não podendo fazer frente às
despesas de sua família somente com o auxílio-doença que vem recebendo; b) cabível
interpretação extensiva do art. 20 da Lei 8.036/90, o que lhe autoriza o levantamento do saldo
de FGTS de sua conta vinculada; c) que a constatação da sua doença não demanda dilação
probatória, encontrando-se devidamente demonstrada pela prova documental acostada aos
autos.

Em seu parecer o Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento do recurso de
apelação (ID 158330690).

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este tribunal.

É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5026695-16.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: FERNANDO NASCIMENTO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA CARVALHO GALINDO - SP284603-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Cuida-se o presente caso de aferir o direito do impetrante ao levantamento do saldo de FGTS
de sua conta vinculada em razão de ter sido acometido por doença grave.

O impetrante aduz que sofreu um acidente vascular cerebral em 24/04/2020 e em razão das
sequelas da doença, se encontra afastado de suas atividades laborais, o que o impede de
prover o sustento próprio e de sua família tão somente com o auxílio-doença que recebe,
situação tal que autoriza o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada do
FGTS.

O juízo a quo denegou a segurança e extinguindo o feito, sem resolução do mérito, ao
fundamento de que a comprovação da doença e sua gravidade demandam dilação probatória,
incompatível com o rito do mandado de segurança.

É sabido que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas
sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde
ao patamar de direito constitucional social e fundamental.

Consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que o artigo 20 da Lei nº 8036/90
não é taxativo, podendo o levantamento do saldo do FGTS ser deferido diante da existência de
outras doenças graves acometendo o fundista ou qualquer de seus dependentes.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO
SALDO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 20 DA
LEI N. 8.036/90. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL, PELO JULGADOR. LEI N.
8.036/90. AVC HEMORRÁGICO. GRAVIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O juiz pode ordenar o levantamento de saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses
previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que compatível com as diretrizes traçadas pelo
legislador, ou seja, que haja necessidade social premente, fruto de situação de maior gravidade.
2. In casu, o autor, ora apelante, sofreu acidente vascular cerebral, o que demanda cuidados
especiais e gastos com medicamentos. Levantamento deferido para minimizar o tratamento de
que o apelante necessita. (APELAÇÃO CÍVEL - 967912 / SP 0003570-61.2003.4.03.6113,
Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 28/07/2009, Data da Publicação/Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:20/08/2009 PÁGINA: 219)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUTORIZAÇÃO PARA SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO
FGTS. TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90.
POSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. ROL NÃO TAXATIVO. RECURSO
PROVIDO.
1. A ação mandamental pressupõe a existência de direito que se apresente manifesto no
momento da impetração, amparado por prova pré-constituída. No caso, o direito da parte autora
encontra-se devidamente comprovado pela prova documental coligida ao feito, razão pela qual
impõe-se a reforma da sentença terminativa proferida na origem, procedendo-se à apreciação
do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil.
2. A expedição de alvará judicial para levantamento de depósito existente na conta do FGTS é
possível, desde que o autor esteja em uma das situações descritas no art. 20, da Lei nº
8.036/90.
3. Inobstante a Apelante não se enquadre em nenhuma das hipóteses expressamente
elencadas pela legislação de regência, mostra-se cabível uma interpretação teleológica do
dispositivo, orientanda pelo fim social da norma.
4. A jurisprudência possui entendimento firmado no sentido de que, em se tratando de doença
grave, e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao
levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na
legislação. Precedentes do STJ e TRF-3.
5. Sendo o saldo da conta vinculada ao FGTS patrimônio do trabalhador, pode ser levantado
quando configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 20, da Lei nº 8.036/1990, ou
ainda, em outros casos igualmente abrangidos pelo fim social da norma, em que se busque
atender a necessidade social premente, o que ocorre no caso em tela.
6. Dado provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e julgar
procedente a pretensão autoral, concedendo a segurança para determinar que a Caixa
Econômica Federal autorize o imediato levantamento dos valores existentes na conta vinculada
ao FGTS da Apelante. (APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000002-65.2020.4.03.6109, Relator(a):
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma,
Data do Julgamento 28/11/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA:
03/12/2020)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. CÔNJUGE
ACOMETIDO DE DOENÇAS CRÔNICAS. POSSIBILIDADE. I - Cuida-se de pedido de
levantamento do saldo da conta vinculada de FGTS para custear as despesas decorrentes do
tratamento de saúde do esposo da autora, portador de diabetes mellitus, cardiopatia isquêmica
e hepatite crônica viral tipo "C". II - A questão merece ser analisada à luz dos princípios
constitucionais do direito à saúde e à vida e à luz do artigo 196 da Constituição Federal que
assegura que a saúde é direito de todos e dever do estado. III - Restou comprovado nos autos,
através de atestados médicos e receituários, que o esposo da autora é portador de doenças
crônicas que implicam em tratamento dispendioso. IV - Consolidou-se o entendimento

jurisprudencial no sentido de que o artigo 20 da Lei nº 8036/90 não é taxativo, podendo o
levantamento do saldo do FGTS ser deferido diante da existência de outras doenças graves
acometendo o fundista ou qualquer de seus dependentes. V - A CEF está isenta do pagamento
de honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 29-C da Lei nº 8036/90. VI - Recurso da
CEF parcialmente provido. (Ap 00029326220064036100, Relator(a): DESEMBARGADORA
FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3, SEGUNDA TURMA, DJU DATA:30/11/2007 PÁGINA: 617,
Data da Publicação: 30/11/2007)

O mandado de segurança é o meio adequado para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for
cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público (art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República).
Como é cediço, a ação mandamental pressupõe a existência de direito que se apresente
manifesto no momento da impetração, amparado por prova pré-constituída.

No caso dos autos, em que pese tenha o impetrante alegado estar adoentado, a insuficiência
do valor percebido a título de auxílio-doença do INSS e que, por isso, passa por dificuldades
financeiras, constata-se que os documentos juntados aos autos (receituário médico de
medicamentos, exames médicos, carta de concessão de auxílio-doença por acidente do
trabalho), por si, não são suficientes para permitir o alargamento da norma autorizadora do
saque do FGTS por meio de interpretação extensiva.

Verifica-se dos documentos colacionados aos autos que o apelante se encontra amparado por
benefício previdenciário recebido em virtude de incapacidade temporária, com renda mensal de
R$3.824,61. Ademais, o apelante possui cobertura de plano de saúde que cobriu todas as
despesas hospitalares, conforme demonstra o histórico de internação.

Outrossim, depreende-se do relatório médico constante no ID 155812708 que o impetrante se
encontra ainda em fase de recuperação, sem previsão de alta hospitalar e momentaneamente
incapaz de realizar atividades laborativas.

Assim, em virtude da insuficiência probatória para determinar a liberação de saldo do FGTS,
bem como da inviabilidade do contraditório em sede de mandado de segurança, não merece
prosperar a pretensão do apelante.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.








E M E N T A




PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. PEDIDO DE
LEVANTAMENTO DO SALDO. AVC. DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se o presente caso de aferir o direito do impetrante ao levantamento do saldo de FGTS
de sua conta vinculada em razão de ter sido acometido por doença grave.
2. Consolidou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que o artigo 20 da Lei nº 8036/90
não é taxativo, podendo o levantamento do saldo do FGTS ser deferido diante da existência de
outras doenças graves acometendo o fundista ou qualquer de seus dependentes.
3. Como é cediço, a ação mandamental pressupõe a existência de direito que se apresente
manifesto no momento da impetração, amparado por prova pré-constituída.
4. No caso dos autos, em que pese tenha o impetrante alegado estar adoentado, a insuficiência
do valor percebido a título de auxílio-doença do INSS e que, por isso, passa por dificuldades
financeiras, constata-se que os documentos juntados aos autos (receituário médico de
medicamentos, exames médicos, carta de concessão de auxílio-doença por acidente do
trabalho), por si, não são suficientes para permitir o alargamento da norma autorizadora do
saque do FGTS por meio de interpretação extensiva.
5. Assim, em virtude da insuficiência probatória suficiente para determinar a liberação de saldo
do FGTS, bem como da inviabilidade do contraditório em sede de mandado de segurança, não
merece prosperar a pretensão do apelante.
6. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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