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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:13:55

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO CONCLUSIVA DO PEDIDO ANTES DA ANÁLISE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Da análise detida dos autos, no entanto, constato que a apreciação conclusiva da postulação administrativa já foi efetuada pela autoridade apontada como coatora aos 22/01/2021 (ID 157835928), configurando-se a perda superveniente do interesse processual, a tornar prejudicada a apreciação recursal e demandar a extinção do feito sem conhecimento do mérito. 2. Frise-se, ainda, não se tratar de uma mera “reabertura de tarefa”. O “erro grosseiro” apontado pelo impetrante está sendo combatido, em realidade, por meio de recurso administrativo correspondente (ID 156453870), o qual será apreciado, oportunamente, por órgão diverso. 3. Nesse ponto, consigne-se que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que nem sequer integra a estrutura do INSS. 4. Processo extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso de apelação prejudicado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002509-81.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 07/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002509-81.2020.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/07/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO
ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO CONCLUSIVA DO PEDIDO ANTES DA ANÁLISE
RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Da análise detida dos autos, no entanto, constato que a apreciação conclusiva da postulação
administrativa já foi efetuada pela autoridade apontada como coatora aos 22/01/2021 (ID
157835928), configurando-se a perda superveniente do interesse processual, a tornar prejudicada
a apreciação recursal e demandar a extinção do feito sem conhecimento do mérito.
2. Frise-se, ainda, não se tratar de uma mera “reabertura de tarefa”. O “erro grosseiro” apontado
pelo impetrante está sendo combatido, em realidade, por meio de recurso administrativo
correspondente (ID 156453870), o qual será apreciado, oportunamente, por órgão diverso.
3. Nesse ponto, consigne-se que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social
(antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da
Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que nem sequer integra a estrutura
do INSS.
4. Processo extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso de apelação prejudicado.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002509-81.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002509-81.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança no qual o impetranteobjetivou a concessão de segurança
para compelir a autoridade impetrada a efetuar a análise conclusiva do pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência efetuado na esfera
administrativa aos 07/10/2019, sob o protocolo nº 1102941147.
A apreciação do pedido liminar foi postergada (ID 152700759).
Manifestou-se o INSS, informando que, devido à pandemia do COVID-19, o processo está
aguardando a reabertura das agências para possibilitar a marcação da Avaliação Social e da

Perícia Médica, necessárias à concessão da benesse postulada (ID 152700767).
Posteriormente, foi prolatada a r. sentença, que denegou a ordem (ID 152700768).
Irresignado, o impetrante ofertou apelação, requerendo a reforma da r. sentença, mediante a
concessão da segurança vindicada, aduzindo, em especial, acerca da previsão legal constante
do parágrafo 6º do artigo 41 da Lei nº 8213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O MPF, instado a ser manifestar, pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação (ID
153213814).
Esta Relatoria, considerando o tempo decorrido, determinou as intimações do INSS e da
impetrante para manifestação expressa acerca da eventual apreciação conclusiva do pedido
efetuado na esfera administrativa, bem como se ainda remanesceria eventual interesse
recursal, na hipótese de o pedido já ter sido apreciado conclusivamente (ID 155820580).
Sobreveio posicionamento do impetrante, informando que foi constatado “erro grosseiro” no
processo administrativo e que teria pedido a reabertura da tarefa (ID156453552 e 156453870).
O MPF ofertou nova manifestação, requerendo, agora, o provimento do recurso de apelação (ID
157625203).
O INSS, por fim, informou que o INSS analisou o requerimento autor e o rejeitou, sustentando
que a presente demanda perdeu seu objeto (ID 157835928).
É o sucinto relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002509-81.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANDERLEI BRITO - SP103781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Da análise detida dos autos, no entanto, constato que a apreciação conclusiva da postulação
administrativa já foi efetuada pela autoridade apontada como coatora aos 22/01/2021 (ID
157835928), configurando-se a perda superveniente do interesse processual, a tornar
prejudicada a apreciação recursal e demandar a extinção do feito sem conhecimento do mérito.
Frise-se, ainda, não se tratar de uma mera “reabertura de tarefa”. O “erro grosseiro” apontado
pelo impetrante está sendo combatido, em realidade, por meio de recurso administrativo
correspondente (ID 156453870), o qual será apreciado, oportunamente, por órgão diverso.
Nesse ponto, consigne-se que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social
(antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da
Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que nem sequer integra a
estrutura do INSS.
Analisando a questão das condições da ação, Nélson Nery Júnior comenta o seguinte (in
Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª Ed., 1999, p. 729):
"(...) As condições da ação são três: legitimidade das partes, interesse processual e
possibilidade jurídica do pedido (...). Caso existentes quando da propositura da ação, mas
faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do
processo sem julgamento de mérito" (fls. 129)”.
Trago à colação o seguinte julgado, a título de exemplificação:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. IMPETRANTES QUE TIVERAM SEUS PEDIDOS
ADMINISTRATIVOS APRECIADOS SEM ORDEM JUDICIAL. PERDA DO OBJETO DO WRIT.
OCORRÊNCIA. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECURSO DO
PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO QUANTO AOS DEMAIS IMPETRANTES.
1. Na hipótese dos autos, os impetrantes formularam requerimentos de concessão de benefício
assistencial ao idoso, os quais permaneceram pendentes de apreciação pelo INSS, além do
prazo legal.
2. Compulsando os autos, observa-se das informações prestadas pela autoridade impetrada
que houve a conclusão dos processos de requerimentos de benefícios formulados pelos
impetrantes José da Silva Fernandes (NB 88/704.023.738-5, DER: 20.09.2018 e concluída a
análise em 19.02.2019, concedido o benefício) e Afonso Batista da Silva (NB: 88/704.095.866-
0, protocolo requerido em 23.08.2018, análise concluída em 04.04.2019, com indeferimento do
benefício).
3. Assim, ausente o interesse de agir, ainda que superveniente, é descabida a prolação de

comando jurisdicional apenas para declarar em tese eventual ilegalidade perpetrada pela
conduta administrativa. Isso porque não mais traria qualquer utilidade prática aos referidos
impetrantes, que já obtiveram o pleito almejado inicialmente nesta ação, qual seja, o andamento
dos processos de requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso pelo INSS,
sem que houvesse qualquer ordem judicial nesse sentido.
4. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente
assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
5. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos
que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o
princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos
administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
6. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva
na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via
mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado.
7. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública
decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de
maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal.
8. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº
3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios
previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da
data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
9. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos
estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral,
como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência
Social.
10. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo
contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade,
razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público,
segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a
lesão a direito líquido e certo infringido.
11. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos
termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
12. Processo extinto sem resolução do mérito, em face da carência superveniente da ação, em
razão do desaparecimento do interesse processual na modalidade necessidade, quanto aos
impetrantes José da Silva Fernandes e Afonso Batista da Silva. Reexame necessário não
provido em relação aos impetrantes Luiz Carlos Soares e Akie Abe Casarini.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000807-
67.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES,
julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020)
Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (artigo 25, da Lei Federal

nº. 12.016/09).
De todo o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
VI, do CPC, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos ora consignados,
julgando prejudicado o apelo do impetrante.
É o voto.




E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO
ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO CONCLUSIVA DO PEDIDO ANTES DA ANÁLISE
RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Da análise detida dos autos, no entanto, constato que a apreciação conclusiva da postulação
administrativa já foi efetuada pela autoridade apontada como coatora aos 22/01/2021 (ID
157835928), configurando-se a perda superveniente do interesse processual, a tornar
prejudicada a apreciação recursal e demandar a extinção do feito sem conhecimento do mérito.
2. Frise-se, ainda, não se tratar de uma mera “reabertura de tarefa”. O “erro grosseiro” apontado
pelo impetrante está sendo combatido, em realidade, por meio de recurso administrativo
correspondente (ID 156453870), o qual será apreciado, oportunamente, por órgão diverso.
3. Nesse ponto, consigne-se que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro
Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério
da Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que nem sequer integra a
estrutura do INSS.
4. Processo extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso de apelação prejudicado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
CPC, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos ora consignados, julgando
prejudicado o apelo do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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