Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5025101-35.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
. DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRECIAÇÃO DEFINITIVA
DO PEDIDO ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO INSS E/OU DA APRECIAÇÃO DA LIMINAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO.
1. Da análise detida dos autos, constato que a apreciação definitiva da postulação administrativa
já tinha sido concluída pela Autarquia Previdenciária aos 30/10/2018, ou seja, antes mesmo de ter
sido determinada a notificação da autoridade apontada como coatora e deferida a medida liminar,
o que só se deu aos 10/12/2018 (ID 99383566).
2. Por isso, independentemente de constatar que o “writ” impetrado foi apreciado e sentenciado
por juízo incompetente para analisar a questão posta nos autos, posto que esta E. Corte já
decidiu, em oportunidades pretéritas, que a mera demora na apreciação de pedido ou de recurso
administrativo, sem adentrar no caráter meritório da benesse requerida ou da postulação
efetuada, é matéria de competência da Vara Federal Cível, e não do Juízo Federal com atribuição
previdenciária, entendo despicienda a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da
Subseção Judiciária de São Paulo, uma vez que já configurada a perda superveniente do
interesse processual, a demandar a extinção do feito sem conhecimento do mérito.
3. Remessa oficial provida. Processo extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5025101-35.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: JOSE ERIVALDO RODRIGUES NUNES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DENIS COSTA DE PAULA - SP385689-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5025101-35.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: JOSE ERIVALDO RODRIGUES NUNES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DENIS COSTA DE PAULA - SP385689-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante objetivou a concessão de segurança
para compelir a autoridade impetrada a efetuar a análise conclusiva de seu requerimento
administrativo para concessão de Benefício Assistencial ao Idoso (LOAS), efetuado em
24/01/2018 (protocolo de requerimento n.º 2127027295).
O pedido liminar foi deferido aos 10/12/2018, “para determinar à autoridade impetrada conclua a
análise o processo administrativo concessório do benefício assistencial ao idoso - LOAS (NB
169.945.960-7), apresentado pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.” (ID 99383566).
Sobreveio manifestação do INSS, informando que, aos 30/10/2018, foi concluída a análise da
postulação administrativa, com o indeferimento da pretensão autoral (ID 99383579).
Posteriormente, foi prolatada a r. sentença que concedeu a segurança, nos termos do artigo 1º
da Lei 12.016/09, confirmando a liminar deferida que resultou na conclusão da análise do
recurso administrativo (ID 99384233).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem irresignação pelas partes, subiram os autos a esta E. Corte, apenas por força da remessa
oficial.
O MPF, instado a ser manifestar, pugnou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5025101-35.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: JOSE ERIVALDO RODRIGUES NUNES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DENIS COSTA DE PAULA - SP385689-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Da análise detida dos autos, constato que a apreciação definitiva da postulação administrativa
já tinha sido concluída pela Autarquia Previdenciária aos 30/10/2018, ou seja, antes mesmo de
ter sido determinada a notificação da autoridade apontada como coatora e deferida a medida
liminar, o que só se deu aos 10/12/2018 (ID 99383566).
Por isso, independentemente de constatar que o “writ” impetrado foi apreciado e sentenciado
por juízo incompetente para analisar a questão posta nos autos, posto que esta E. Corte já
decidiu, em oportunidades pretéritas, que a mera demora na apreciação de pedido ou de
recurso administrativo, sem adentrar no caráter meritório da benesse requerida ou da
postulação efetuada, é matéria de competência da Vara Federal Cível, e não do Juízo Federal
com atribuição previdenciária, entendo despicienda a redistribuição do feito para uma das Varas
Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo, uma vez que já configurada a perda superveniente
do interesse processual, a demandar a extinção do feito sem conhecimento do mérito.
Analisando a questão das condições da ação, Nélson Nery Júnior comenta o seguinte (in
Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª Ed., 1999, p. 729):
"(...) As condições da ação são três: legitimidade das partes, interesse processual e
possibilidade jurídica do pedido (...). Caso existentes quando da propositura da ação, mas
faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do
processo sem julgamento de mérito" (fls. 129)”.
Trago à colação os seguintes julgados, a título de exemplificação:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - Procede parcialmente a insurgência do agravante.
II - Em que pese a decisão agravada ter negado seguimento ao apelo, não reconhecendo a
incapacidade para labor conforme laudo pericial, entendo que o benefício de aposentadoria por
invalidez concedido administrativamente pelo INSS, DIB 20.11.2009, comprovado por nova
consulta ao Sistema Dataprev, resultou na perda superveniente do objeto da ação.
III - O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18,
inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do
mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor
para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
IV - O segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
V - A inicial é instruída com os documentos de fls. 07/62, acrescidos por aqueles trazidos a fls.
91 e 125/129, dos quais destaco: cédula de identidade (nascimento em 01.11.1953), indicando
a idade atual de 57 anos (fls. 09); CTPS, constando vínculos empregatícios, de 01.01.1984 a
01.07.2002, de forma descontínua (fls. 11/36); documentos médicos (fls. 37/38 e 44/62 e
126/129); comunicados de deferimento de auxílio-doença (fls. 39, 40, 125).
VI - Em nova consulta efetuada ao sistema Dataprev, que autora é beneficiária de
aposentadoria por invalidez, NB/5383700834, concedida administrativamente pelo ente
previdenciário a partir de 20.11.2009, no valor de R$2.220,83, competência: 03.2014.
VII - A teor do artigo 462 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
VIII - Tendo em vista que a autora já obteve, em via administrativa, o benefício pretendido, resta
configurada a carência superveniente da ação.
IX - Ou seja, a concessão do benefício pela Autarquia constitui fato novo, que se sobrepõe à
declaração pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a
extinção do processo, sem julgamento do mérito.
[...]
XI - Prejudicada a questão da determinação judicial para cessação do benefício de auxílio-
doença que o autor vinha percebendo na esfera administrativa.
XII - Agravo parcialmente provido para alterar o dispositivo do Julgado, que passa a ter a
seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, c.c. art. 462, ambos do CPC.
Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita -
artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-
SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).”
(TRF/3ª Região, AC 0023339-90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora
Federal Tania Marangoni, j. em 12/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2014)
De todo o exposto, dou provimento à remessa oficial para, nos termos do art. 485, VI, do CPC,
extinguir o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir,
nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
APRECIAÇÃO DEFINITIVA DO PEDIDO ANTES DA NOTIFICAÇÃO DO INSS E/OU DA
APRECIAÇÃO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. Da análise detida dos autos, constato que a apreciação definitiva da postulação
administrativa já tinha sido concluída pela Autarquia Previdenciária aos 30/10/2018, ou seja,
antes mesmo de ter sido determinada a notificação da autoridade apontada como coatora e
deferida a medida liminar, o que só se deu aos 10/12/2018 (ID 99383566).
2. Por isso, independentemente de constatar que o “writ” impetrado foi apreciado e sentenciado
por juízo incompetente para analisar a questão posta nos autos, posto que esta E. Corte já
decidiu, em oportunidades pretéritas, que a mera demora na apreciação de pedido ou de
recurso administrativo, sem adentrar no caráter meritório da benesse requerida ou da
postulação efetuada, é matéria de competência da Vara Federal Cível, e não do Juízo Federal
com atribuição previdenciária, entendo despicienda a redistribuição do feito para uma das Varas
Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo, uma vez que já configurada a perda superveniente
do interesse processual, a demandar a extinção do feito sem conhecimento do mérito.
3. Remessa oficial provida. Processo extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu provimento à remessa oficial para, nos termos do art. 485, VI, do CPC,
extinguir o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
