Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000230-12.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
. DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
SENTENÇA E ATOS JUDICIAIS ANULADOS.
1. Trata-se de mandado de segurança no qual a impetranteobjetivou a concessão de segurança
para compelir à autoridade impetrada a efetuar a análise conclusiva de seu requerimento
administrativo para substituição de representante legal, considerando a mudança de curadoria de
pessoa incapaz (protocolo 549260409).
2. Verifico que a remessa oficial merece acolhimento, porquanto o “writ” impetrado foi apreciado e
sentenciado por juízo incompetente para analisar a questão posta nos autos. Esta E. Corte já
decidiu, em oportunidades pretéritas, que a mera demora na apreciação de pedido ou de recurso
administrativo, sem adentrar no caráter meritório da benesse requerida ou da postulação
efetuada, é matéria de competência da Vara Federal Cível, e não do Juízo Federal com atribuição
previdenciária. Precedentes.
3. Diante do exposto,julgo prejudicado o recurso de apelação autárquico e dou provimento à
remessa oficial para, reconhecendo a incompetência da Vara Federal Previdenciária para
apreciar o presente mandamus, anular a r. sentença e todas as decisões proferidas nos autos,
determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de
São Paulo, nos termos ora consignados, oportunidade na qual o impetrante deverá esclarecer se
permanece seu interesse no processamento da lide, considerando que, em tese, já obteve o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acolhimento de sua pretensão (ID 152239676).
4. Recurso de apelação prejudicado. Remessa oficial provida. Sentença e atos judiciais anulados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000230-12.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZA AKICO FUTEMA HONJI
Advogado do(a) APELADO: BARBARA GARGI DE MORAIS - SP382983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000230-12.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZA AKICO FUTEMA HONJI
Advogado do(a) APELADO: BARBARA GARGI DE MORAIS - SP382983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de mandado de segurança no qual a impetranteobjetivou a concessão de segurança
para compelir à autoridade impetrada a efetuar a análise conclusiva de seu requerimento
administrativo para substituição de representante legal, considerando a mudança de curadoria
de pessoa incapaz (protocolo 549260409).
O pedido liminar foi deferido, em princípio, “para determinar à autoridade impetrada ou quem
lhe faça às vezes, que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva intimação desta decisão,
conclua a análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição
do Impetrante.” (ID 152239650).
Posteriormente, foi proferida nova decisão liminar, “para determinar à autoridade impetrada ou
quem lhe faça às vezes, que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva intimação desta
decisão, libere os valores referentes aos meses de setembro a dezembro de 2019.” (ID
152239662).
Sobreveio manifestação do INSS, informando que foi “concluído o requerimento administrativo
de liberação dos valores da pensão do ano de 2019 (meses de setembro a dezembro), que
inclusive constam como pagos, conforme telas extraídas dos sistemas oficiais previdenciários
(em anexo).” (ID 152239668).
Sobreveio r. sentença que julgou procedente o pedido inaugural e concedeu a segurança para
“confirmar a liminar concedida e reconhecer o direito liquido e certo da parte impetrante a obter
o devido processamento de seu requerimento administrativo.” (ID 152239676).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, aduzindo, em apertada síntese, acerca da perda
superveniente do objeto. Postula, nesses termos, a extinção do feito, sem julgamento do mérito,
nos termos do art. 17 e art. 485, inc. VI, do CPC.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O MPF, instado a ser manifestar, pugnou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000230-12.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZA AKICO FUTEMA HONJI
Advogado do(a) APELADO: BARBARA GARGI DE MORAIS - SP382983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil, juntamente com o reexame de ofício.
E, nesses termos, verifico que a remessa oficial merece acolhimento, porquanto o “writ”
impetrado foi apreciado e sentenciado por juízo incompetente para analisar a questão posta nos
autos.
Esta E. Corte já decidiu, em oportunidades pretéritas, que a mera demora na apreciação de
pedido ou de recurso administrativo, sem adentrar no caráter meritório da benesse requerida ou
da postulação efetuada, é matéria de competência da Vara Federal Cível, e não do Juízo
Federal com atribuição previdenciária.
Confira-se, nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE
COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Se o mandado de segurança discute apenas o direito à razoável duração do processo, pelo
fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso administrativo, sem incursão no
próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado, a competência para
processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a
jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente.
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008711-
83.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em
09/07/2020, Intimação via sistema DATA: 12/07/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
VARAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA A
RESPEITO DA REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU
REVISÃO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL.
- Distinção entre casos em que a parte requer a concessão ou revisão de benefício
previdenciário, solicitando provimento jurisdicional que altere juízo administrativo já realizado
anteriormente ou o substitua a respeito de um determinado caso; e situações em que o pedido
se adstringe a solicitar que a autoridade coatora ou o INSS emitam um juízo a respeito de um
pedido anteriormente apresentado, sem que se cogite análise a respeito de qual será o seu
conteúdo.
- Definir se a parte tem ou não direito a uma resposta tempestiva da administração pública a
respeito de um pedido de benefício previdenciário não exige que se defina se há ou não direito
ao próprio benefício previdenciário – análise essencialmente distinta e à qual, nessa linha de
interpretação, fez-se referência ao adotar, no Provimento CJF-3R n.º 186/1999, o termo
“benefícios previdenciários”, como discrímen entre os processos que seriam distribuídos às
unidades previdenciárias e aqueles que permaneceriam sob processamento nas Varas Cíveis.
- A competência para o julgamento de feito em que se requer que autoridade administrativa
aprecie processo administrativo relativo a benefício da seguridade social é de Vara Federal com
atribuição para a matéria cível.
- Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo da 6.ª Vara
Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo.
- Proposta de edição de súmula, nos seguintes termos: “Ausente controvérsia a respeito dos
requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade
judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de
processo administrativo previdenciário”.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011468-
50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado
em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)
Diante do exposto,julgo prejudicado o recurso de apelação autárquico e dou provimento à
remessa oficial para, reconhecendo a incompetência da Vara Federal Previdenciária para
apreciar o presente mandamus, anular a r. sentença e todas as decisões proferidas nos autos,
determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de
São Paulo, nos termos ora consignados, oportunidade na qual o impetrante deverá esclarecer
se permanece seu interesse no processamento da lide, considerando que, em tese, já obteve o
acolhimento de sua pretensão (ID 152239676).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INCOMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA E ATOS JUDICIAIS ANULADOS.
1. Trata-se de mandado de segurança no qual a impetranteobjetivou a concessão de segurança
para compelir à autoridade impetrada a efetuar a análise conclusiva de seu requerimento
administrativo para substituição de representante legal, considerando a mudança de curadoria
de pessoa incapaz (protocolo 549260409).
2. Verifico que a remessa oficial merece acolhimento, porquanto o “writ” impetrado foi apreciado
e sentenciado por juízo incompetente para analisar a questão posta nos autos. Esta E. Corte já
decidiu, em oportunidades pretéritas, que a mera demora na apreciação de pedido ou de
recurso administrativo, sem adentrar no caráter meritório da benesse requerida ou da
postulação efetuada, é matéria de competência da Vara Federal Cível, e não do Juízo Federal
com atribuição previdenciária. Precedentes.
3. Diante do exposto,julgo prejudicado o recurso de apelação autárquico e dou provimento à
remessa oficial para, reconhecendo a incompetência da Vara Federal Previdenciária para
apreciar o presente mandamus, anular a r. sentença e todas as decisões proferidas nos autos,
determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de
São Paulo, nos termos ora consignados, oportunidade na qual o impetrante deverá esclarecer
se permanece seu interesse no processamento da lide, considerando que, em tese, já obteve o
acolhimento de sua pretensão (ID 152239676).
4. Recurso de apelação prejudicado. Remessa oficial provida. Sentença e atos judiciais
anulados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, julgou prejudicado o recurso de apelação autárquico e deu provimento à remessa
oficial para, reconhecendo a incompetência da Vara Federal Previdenciária para apreciar o
presente mandamus, anular a r. sentença e todas as decisões proferidas nos autos,
determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de
São Paulo, nos termos ora consignados, oportunidade na qual o impetrante deverá esclarecer
se permanece seu interesse no processamento da lide, considerando que, em tese, já obteve o
acolhimento de sua pretensão (ID 152239676), nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
