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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA,...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:34:35

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DE OFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Observo que o “writ” impetrado foi apreciado e sentenciado por juízo incompetente para analisar a questão posta nos autos, porquanto esta E. Corte já decidiu, em oportunidades pretéritas, que a mera demora na apreciação de pedido ou de recurso administrativo, sem adentrar no caráter meritório da benesse postulada, é matéria de competência da Vara Federal Cível, e não do Juízo Federal com atribuição previdenciária. 2. Reconhecendo, de ofício, a incompetência da Vara Federal Previdenciária para apreciar o presente mandamus, anulo a r. sentença e todas as decisões proferidas nos autos, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos ora consignados, oportunidade na qual o impetrante deverá esclarecer se ainda permanece seu interesse no processamento da lide, considerando o lapso temporal decorrido, restando prejudicado o apelo do impetrante. 3. Incompetência reconhecida, de ofício. Apelação da impetrante prejudicada. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006474-54.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 31/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006474-54.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
6ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
. DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA, DE OFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Observo que o “writ” impetrado foi apreciado e sentenciado por juízo incompetente para
analisar a questão posta nos autos, porquanto esta E. Corte já decidiu, em oportunidades
pretéritas, que a mera demora na apreciação de pedido ou de recurso administrativo, sem
adentrar no caráter meritório da benesse postulada, é matéria de competência da Vara Federal
Cível, e não do Juízo Federal com atribuição previdenciária.
2. Reconhecendo, de ofício, a incompetência da Vara Federal Previdenciária para apreciar o
presente mandamus, anulo a r. sentença e todas as decisões proferidas nos autos, determinando
a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo, nos
termos ora consignados, oportunidade na qual o impetrante deverá esclarecer se ainda
permanece seu interesse no processamento da lide, considerando o lapso temporal decorrido,
restando prejudicado o apelo do impetrante.
3. Incompetência reconhecida, de ofício. Apelação da impetrante prejudicada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006474-54.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ADILSON CARVALHO FERREIRA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DIAS - SP363967-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006474-54.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ADILSON CARVALHO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DIAS - SP363967-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de mandado de segurança no qual o impetranteobjetivou a concessão de segurança
para compelir à autoridade impetrada a efetuar a análise conclusiva de seu requerimento
administrativo, formulado com o intuito de viabilizar o restabelecimento de benefício assistencial
à pessoa com deficiência antes percebido (BPC-LOAS).
A análise do pedido liminar foi postergada (ID154064927).
Sobreveio manifestação do INSS, informando que “o benefício nº 87/104.260.281-3, em nome
do impetrante, inscrito no CPF nº 007.399.775-71, teve a tarefa “Reativação de BPC Após
Atualização do CADÚnico” concluída sem a reativação do benefício conforme Despacho
(46905520), que segue anexo. Há também protocolo de Recurso Ordinário ( Tarefa nº
1401313356), recurso nº 44233.024641/2020-43 no e-sisrec, em andamento e que já foi
encaminhado para 25ª JR (Junta de Recursos) em 04/04/2020” (ID 149460723).

Posteriormente, foi prolatada a r. sentença que julgou “EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da cessação do legítimo interesse processual de agir, nos
termos do artigo 6º, § 5o, da Lei n.º 12.016/2009 e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil.” (ID 154065641).
Irresignada, a impetrante ofertou apelação, requerendo a concessão liminar em sede de tutela
de urgência; a aplicação da teoria da encampação e, por fim, a concessão de segurança para
determinar a reativação do benefício vindicado.
Sem apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006474-54.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE ADILSON CARVALHO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DIAS - SP363967-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
No entanto, observo que o “writ” impetrado foi apreciado e sentenciado por juízo incompetente

para analisar a questão posta nos autos, porquanto esta E. Corte já decidiu, em oportunidades
pretéritas, que a mera demora na apreciação de pedido ou de recurso administrativo, sem
adentrar no caráter meritório da benesse postulada, é matéria de competência da Vara Federal
Cível, e não do Juízo Federal com atribuição previdenciária.
Confira-se, nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE
COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Se o mandado de segurança discute apenas o direito à razoável duração do processo, pelo
fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso administrativo, sem incursão no
próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado, a competência para
processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a
jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente."
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008711-
83.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em
09/07/2020, Intimação via sistema DATA: 12/07/2020)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
VARAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA A
RESPEITO DA REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU
REVISÃO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL.
- Distinção entre casos em que a parte requer a concessão ou revisão de benefício
previdenciário, solicitando provimento jurisdicional que altere juízo administrativo já realizado
anteriormente ou o substitua a respeito de um determinado caso; e situações em que o pedido
se adstringe a solicitar que a autoridade coatora ou o INSS emitam um juízo a respeito de um
pedido anteriormente apresentado, sem que se cogite análise a respeito de qual será o seu
conteúdo.
- Definir se a parte tem ou não direito a uma resposta tempestiva da administração pública a
respeito de um pedido de benefício previdenciário não exige que se defina se há ou não direito
ao próprio benefício previdenciário – análise essencialmente distinta e à qual, nessa linha de
interpretação, fez-se referência ao adotar, no Provimento CJF-3R n.º 186/1999, o termo
“benefícios previdenciários”, como discrímen entre os processos que seriam distribuídos às
unidades previdenciárias e aqueles que permaneceriam sob processamento nas Varas Cíveis.
- A competência para o julgamento de feito em que se requer que autoridade administrativa
aprecie processo administrativo relativo a benefício da seguridade social é de Vara Federal com
atribuição para a matéria cível.
- Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo da 6.ª Vara
Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo.
- Proposta de edição de súmula, nos seguintes termos: “Ausente controvérsia a respeito dos

requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade
judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de
processo administrativo previdenciário”.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011468-
50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado
em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)
Diante do exposto,reconhecendo, de ofício, a incompetência da Vara Federal Previdenciária
para apreciar o presente mandamus, anulo a r. sentença e todas as decisões proferidas nos
autos, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Subseção
Judiciária de São Paulo, nos termos ora consignados, oportunidade na qual o impetrante deverá
esclarecer se ainda permanece seu interesse no processamento da lide, considerando o lapso
temporal decorrido, restando prejudicado o apelo do impetrante.
É como voto.










E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DE OFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Observo que o “writ” impetrado foi apreciado e sentenciado por juízo incompetente para
analisar a questão posta nos autos, porquanto esta E. Corte já decidiu, em oportunidades
pretéritas, que a mera demora na apreciação de pedido ou de recurso administrativo, sem
adentrar no caráter meritório da benesse postulada, é matéria de competência da Vara Federal
Cível, e não do Juízo Federal com atribuição previdenciária.
2. Reconhecendo, de ofício, a incompetência da Vara Federal Previdenciária para apreciar o
presente mandamus, anulo a r. sentença e todas as decisões proferidas nos autos,
determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de
São Paulo, nos termos ora consignados, oportunidade na qual o impetrante deverá esclarecer
se ainda permanece seu interesse no processamento da lide, considerando o lapso temporal
decorrido, restando prejudicado o apelo do impetrante.
3. Incompetência reconhecida, de ofício. Apelação da impetrante prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, reconhecendo, de ofício, a incompetência da Vara Federal Previdenciária para

apreciar o presente mandamus, anulou a r. sentença e todas as decisões proferidas nos autos,
determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de
São Paulo, nos termos ora consignados, oportunidade na qual o impetrante deverá esclarecer
se ainda permanece seu interesse no processamento da lide, considerando o lapso temporal
decorrido, restando prejudicado o apelo do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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