Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5004748-56.2019.4.03.6126
Relator(a)
Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que
determine à autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em Santo André, a conclusão do
requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No bojo do requerimento administrativo em questão foi interposto recurso, tendo sido
determinada pela 25ª Junta de Recursos a remessa do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) do segurado ao Assessor Técnico Médico daquele órgão julgador, para emissão de
parecer “retificando ou ratificando a decisão atribuída ao período não enquadrado como especial”,
diligência até o momento não cumprida.
3. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são
submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de
Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia.
4. A demora na conclusão do processo administrativo não pode ser atribuída ao Gerente
Executivo do INSS em Santo André, mas sim à Junta de Recursos, a qual não integra a estrutura
do INSS.
5. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI, do Código
de Processo Civil.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004748-56.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMIAO BEZERRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004748-56.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMIAO BEZERRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu a segurança pleiteada no mandado de
segurança impetrado por DAMIÃO BEZERRA DE ARAÚJO em face do GERENTE EXECUTIVO
DO INSS EM SANTO ANDRÉ, para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise e
atendimento da diligência quanto ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/178.709.743-6) solicitada pela 25ª Junta de Recursos.
Inconformado, o recorrente argui, preliminarmente, ilegitimidade passivaad causam dogerente
executivo apontado como autoridade coatora, sustentando que o processo administrativo em
questão encontra-se em grau de recurso perante o Conselho de Recursos do Seguro Social.
No mérito, alega, em síntese, que o desrespeito à ordem cronológica na apreciação dos pedidos
administrativos causa prejuízo aos demais segurados. Assevera, ainda, que aeficiência que todos
almejam da Administração Pública encontra óbice na cláusula da reserva do possível. Aduz, por
fim, que a imposição por parte do Poder Judiciário de medidas visando compelir a Administração
Pública à prática de atos que lhe são próprios configura ofensa ao princípio constitucional da
separação dos poderes.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
A D. Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004748-56.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMIAO BEZERRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora):
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que
determine à autoridade coatora a conclusão do requerimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, que se encontra sem movimentação desde 24.02.2019.
O impetrante apontou como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS em Santo André.
Contudo, no bojo do requerimento administrativo em questão foi interposto recurso, tendo sido
determinada pela 25ª Junta de Recursos a remessa do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) do segurado ao Assessor Técnico Médico daquele órgão julgador, para emissão de
parecer “retificando ou ratificando a decisão atribuída ao período não enquadrado como especial”.
A referida determinação foi proferida em 24.02.2019 e, conforme extrato do andamento
processual juntado aos autos, a diligência não havia sido cumprida até a data da impetração do
mandado de segurança, em 17.09.2019 (ID 131487215).
Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são
submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de
Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia.
Verifica-se, dessa forma, que a demora na conclusão do processo administrativo não pode ser
atribuída ao Gerente Executivo do INSS em Santo André, mas sim à Junta de Recursos, a qual
não integra a estrutura do INSS.
Inaplicável, portanto, ao caso dos autos a Teoria da Encampação, que relativiza a indicação
errônea da autoridade coatora, cujos requisitos estão na Súmula nº 628 do C. Superior Tribunal
de Justiça, verbis:
“A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade
que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito
do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida
na Constituição Federal.”
De rigor, portanto, a extinção do feito sem exame do mérito diante da ilegitimidade da autoridade
apontada como coatora na inicial do mandado de segurança.
No mesmo sentido, trago a lume aresto proferido por esta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO
INAPLICÁVEL. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como
autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso
administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o
Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº
13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Na forma do disposto no
artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no
Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura
do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto
3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.
Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a
Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do
writ é da respectiva Junta. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a
autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não
pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em
decorrência, inaplicável a teoria da encampação. Apelação e remessa oficial providas para
extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como
coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.”(APELAÇÃO / REMESSA
NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5000864-04.2019.4.03.6131
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTOà apelação e à remessa necessária, para extinguir, sem
resolução do mérito, o presente mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade
coatora apontada na inicial, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que
determine à autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em Santo André, a conclusão do
requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No bojo do requerimento administrativo em questão foi interposto recurso, tendo sido
determinada pela 25ª Junta de Recursos a remessa do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) do segurado ao Assessor Técnico Médico daquele órgão julgador, para emissão de
parecer “retificando ou ratificando a decisão atribuída ao período não enquadrado como especial”,
diligência até o momento não cumprida.
3. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são
submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de
Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia.
4. A demora na conclusão do processo administrativo não pode ser atribuída ao Gerente
Executivo do INSS em Santo André, mas sim à Junta de Recursos, a qual não integra a estrutura
do INSS.
5. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por
ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI, do Código
de Processo Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, para extinguir, sem
resolução do mérito, o presente mandado de segurança por ilegitimidade passiva da autoridade
coatora apontada na inicial, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA