
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002053-83.2019.4.03.6109
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: VALDIR AUGUSTO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NIVEA DO CARMO MARTINS BEIG - SP344562-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002053-83.2019.4.03.6109
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: VALDIR AUGUSTO DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: NIVEA DO CARMO MARTINS BEIG - SP344562-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em São Paulo - Norte, a conclusão do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Contudo, consta do histórico processual juntado pelo impetrante que o feito se encontra em grau de recurso, perante a 2ª Junta de Recursos.
3. Os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia.
4. A demora na conclusão do processo administrativo não pode ser atribuída ao Gerente Executivo do INSS, mas sim à Junta de Recursos, a qual não integra a estrutura do INSS.
5. Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. “. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5000636-33.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos ora consignados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.
1. Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante objetivou a apreciação conclusiva do recurso administrativo por ela interposto, considerando o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada proferida nos autos do processo administrativo nº 42/182.706.318-9, pela 24ª Junta de Recursos do Seguro Social.
2. No processado, verifica-se que a impetrante apontou como autoridade coatora o CHEFE DA AGENCIA nº 21029050 do INSS – RIO CLARO/SP.
3. Entretanto, é inequívoco no processado que o feito encontrava-se em fase recursal (24ª Junta de Recursos do Seguro Social), não podendo ser atribuída a alegada demora à Chefia da Agência de Rio Claro/SP, em razão de não ter sido constatada qualquer falha na atuação desta última.
4. Consigne-se que os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS são submetidos à apreciação do Conselho de Recursos do Seguro Social (antigo Conselho de Recursos da Previdência Social), atualmente vinculado ao Ministério da Economia, por meio das Juntas de Recursos, organismo esse que nem sequer integra a estrutura do INSS. Não há como ser analisada eventual inércia de parte que nem sequer constou, de fato, como coatora na relação processual, não fazendo parte da lide.
5. Extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
6. Remessa oficial provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
