Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5001933-75.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO
. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. INCOMPETÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. SENTENÇA E ATOS JUDICIAIS ANULADOS.
1. Trata-se de mandado de segurança no qual a impetranteobjetivou a concessão de segurança
para compelir à autoridade impetrada a efetuar a análise conclusiva de seu requerimento
administrativo de concessão da aposentadoria por idade.
2. A remessa oficial merece acolhimento, porquanto o “writ” impetrado foi apreciado e
sentenciado por juízo incompetente para analisar a questão posta nos autos, tendo em vista que
esta E. Corte já decidiu, em oportunidades pretéritas, que a mera demora na apreciação de
pedido ou de recurso administrativo, sem adentrar no caráter meritório da benesse postulada, é
matéria de competência da Vara Federal Cível, e não do Juízo Federal com atribuição
previdenciária.
3. Diante do exposto,dou provimento à remessa oficial para, reconhecendo a incompetência da
Vara Federal Previdenciária para apreciar o presente mandamus, anular a r. sentença e todas as
decisões proferidas nos autos, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas
Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos ora consignados, oportunidade na qual o
impetrante deverá esclarecer se permanece seu interesse no processamento da lide,
considerando que, em tese, já obteve o acolhimento de sua pretensão (ID 146177088).
4. Remessa oficial provida. Sentença e atos judiciais anulados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001933-75.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: EDSON JOSE ALVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON JANCHIS GROSMAN - SP236023-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001933-75.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: EDSON JOSE ALVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON JANCHIS GROSMAN - SP236023-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de mandado de segurança no qual a impetranteobjetivou a concessão de segurança
para compelir à autoridade impetrada a efetuar a análise conclusiva de seu requerimento
administrativo de concessão da aposentadoria por idade.
O pedido liminar foi deferido “para determinar à autoridade impetrada ou quem lhe faça às
vezes, que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva intimação desta decisão, conclua a
análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição do
Impetrante” (ID 146176681).
Sobreveio posicionamento do INSS, informando que o processo recursal nº
44233.310134/2017-24, NB 41/181.935.758-6, teve sua diligência cumprida e retornou à 9ª
Junta de Recursos (ID 146177088).
Sobreveio r. sentença que julgou procedente o pedido inaugural e concedeu a segurança para
“confirmar a liminar concedida e reconhecer o direito liquido e certo da parte impetrante a obter
o devido processamento de seu requerimento administrativo”(ID 146177092).
Sem irresignação das partes, os autos subiram a esta E. Corte, apenas por força da remessa
oficial.
A D. Procuradoria Regional da República, instada a ser manifestar, pugnou pelo não provimento
da remessa oficial.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5001933-75.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: EDSON JOSE ALVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDSON JANCHIS GROSMAN - SP236023-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A remessa oficial merece acolhimento, porquanto o “writ” impetrado foi apreciado e sentenciado
por juízo incompetente para analisar a questão posta nos autos, tendo em vista que esta E.
Corte já decidiu, em oportunidades pretéritas, que a mera demora na apreciação de pedido ou
de recurso administrativo, sem adentrar no caráter meritório da benesse postulada, é matéria de
competência da Vara Federal Cível, e não do Juízo Federal com atribuição previdenciária.
Confira-se, nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE
COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Se o mandado de segurança discute apenas o direito à razoável duração do processo, pelo
fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso administrativo, sem incursão no
próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado, a competência para
processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a
jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente.
(TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008711-
83.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em
09/07/2020, Intimação via sistema DATA: 12/07/2020)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
VARAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA A
RESPEITO DA REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU
REVISÃO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL.
- Distinção entre casos em que a parte requer a concessão ou revisão de benefício
previdenciário, solicitando provimento jurisdicional que altere juízo administrativo já realizado
anteriormente ou o substitua a respeito de um determinado caso; e situações em que o pedido
se adstringe a solicitar que a autoridade coatora ou o INSS emitam um juízo a respeito de um
pedido anteriormente apresentado, sem que se cogite análise a respeito de qual será o seu
conteúdo.
- Definir se a parte tem ou não direito a uma resposta tempestiva da administração pública a
respeito de um pedido de benefício previdenciário não exige que se defina se há ou não direito
ao próprio benefício previdenciário – análise essencialmente distinta e à qual, nessa linha de
interpretação, fez-se referência ao adotar, no Provimento CJF-3R n.º 186/1999, o termo
“benefícios previdenciários”, como discrímen entre os processos que seriam distribuídos às
unidades previdenciárias e aqueles que permaneceriam sob processamento nas Varas Cíveis.
- A competência para o julgamento de feito em que se requer que autoridade administrativa
aprecie processo administrativo relativo a benefício da seguridade social é de Vara Federal com
atribuição para a matéria cível.
- Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo da 6.ª Vara
Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo.
- Proposta de edição de súmula, nos seguintes termos: “Ausente controvérsia a respeito dos
requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade
judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de
processo administrativo previdenciário”.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011468-
50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado
em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)
Diante do exposto,dou provimento à remessa oficial para, reconhecendo a incompetência da
Vara Federal Previdenciária para apreciar o presente mandamus, anular a r. sentença e todas
as decisões proferidas nos autos, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas
Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos ora consignados, oportunidade na qual
o impetrante deverá esclarecer se permanece seu interesse no processamento da lide,
considerando que, em tese, já obteve o acolhimento de sua pretensão (ID 146177088).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. INCOMPETÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA E ATOS JUDICIAIS ANULADOS.
1. Trata-se de mandado de segurança no qual a impetranteobjetivou a concessão de segurança
para compelir à autoridade impetrada a efetuar a análise conclusiva de seu requerimento
administrativo de concessão da aposentadoria por idade.
2. A remessa oficial merece acolhimento, porquanto o “writ” impetrado foi apreciado e
sentenciado por juízo incompetente para analisar a questão posta nos autos, tendo em vista
que esta E. Corte já decidiu, em oportunidades pretéritas, que a mera demora na apreciação de
pedido ou de recurso administrativo, sem adentrar no caráter meritório da benesse postulada, é
matéria de competência da Vara Federal Cível, e não do Juízo Federal com atribuição
previdenciária.
3. Diante do exposto,dou provimento à remessa oficial para, reconhecendo a incompetência da
Vara Federal Previdenciária para apreciar o presente mandamus, anular a r. sentença e todas
as decisões proferidas nos autos, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas
Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos ora consignados, oportunidade na qual
o impetrante deverá esclarecer se permanece seu interesse no processamento da lide,
considerando que, em tese, já obteve o acolhimento de sua pretensão (ID 146177088).
4. Remessa oficial provida. Sentença e atos judiciais anulados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, deu provimento à remessa oficial para, reconhecendo a incompetência da Vara
Federal Previdenciária para apreciar o presente mandamus, anular a r. sentença e todas as
decisões proferidas nos autos, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas
Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos ora consignados, oportunidade na qual
o impetrante deverá esclarecer se permanece seu interesse no processamento da lide,
considerando que, em tese, já obteve o acolhimento de sua pretensão (ID 146177088), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
