D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004842-97.2015.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Relator:
Trata-se de ação ordinária proposta em 2/7/2015 por GEVALDO OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, com vistas à condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de Cr$ 50.000.000,00 (julho/1992), devidamente atualizado, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, decorrente do cancelamento de seu registro profissional como trabalhador portuário avulso (fls. 2/17 e documentos de fls. 18/96).
Afirma que laborou como trabalhador portuário no Porto de Santos durante toda a sua vida, sendo que com a entrada em vigor da Lei nº 8.630/93, os trabalhadores portuários avulsos tiveram seus registros de trabalho junto aos sindicatos cancelados e tiveram que se associar ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), fazendo jus à indenização no importe de Cr$ 50.000.000,00, valor que nunca recebeu, mesmo tendo efetuado seu cadastro junto ao OGMO no prazo legal.
Alega que para custear o referido encargo, foi criado o Fundo Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP), cujo valor arrecadado era gerido pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 67, § 3º da Lei nº 8.630/93.
Aduz que no momento de sua aposentadoria teve o registro cancelado, razão pela qual deve ser indenizado nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 98).
Contestação da UNIÃO às fls. 105/122 e documentos de fls. 123/124. Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, requerendo o seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples do BANCO DO BRASIL. Apresenta objeção de decadência, diante da ausência de apresentação do pedido de cancelamento de seu registro de trabalhador portuário junto ao OGMO no prazo legal. Subsidiariamente, sustenta que a pretensão do autor está prescrita, em razão do decurso do lapso quinquenal (Decreto nº 20.910/32) para pleitear judicialmente o pagamento da indenização (o cancelamento do registro ocorreu por força da aposentadoria do autor ocorrida em 1997, ou seja, há mais de 5 anos da data da propositura da presente ação). No mérito, afirma que a lei criou indenização, condicionando o seu recebimento ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles, o pedido de cancelamento do registro profissional dentro do prazo de 1 ano, contado do início da vigência da Lei nº 8.630/93, o que não foi cumprido pelo autor.
Contestação do BANCO DO BRASIL às fls. 125/138 e documentos de fls. 139/149. Alega, preliminarmente, incompetência do Juízo e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que atuou como mero gestor do Fundo de Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso - FITP, com o dever de recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário - AITP e pagamento aos trabalhadores portuários avulsos que requeressem o cancelamento do registro profissional até 31/12/1994 e que fossem considerados habilitados pelo OGMO de cada porto. Nesse sentido, afirma que não recebeu nenhuma informação do gestor de mão de obra noticiando que o autor faria jus à indenização, nos termos do artigo 68 da Lei nº 8.630/93.
Réplica às fls. 151/165.
Foi acolhida a questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL. Em consequência, o Juízo Federal declinou da competência para processar e julgar a causa, em favor da Justiça Estadual de Santos (fls. 167 e v).
A UNIÃO FEDERAL apresentou embargos de declaração às fls. 186/188, que foram acolhidos para deferir o ingresso da UNIÃO no polo passivo, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 9.469/97, na condição de assistente simples e, em consequência, para fixar a competência do Juízo Federal para processamento e julgamento da ação (fls. 195 e v).
Instadas a especificarem provas, o BANCO DO BRASIL e a UNIÃO esclareceram que não possuem outras provas a serem produzidas (fls. 197, 203v).
Na r. sentença proferida em 19/4/2017, o magistrado a quo rejeitou as questões preliminares e, no mérito, julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC/2015, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal (fls. 207/209v).
Apelação do autor às fls. 211/229. Alega que o artigo 59 da Lei nº 8.630/93 estipula que o cancelamento do registro relativo ao trabalhador avulso somente ocorre com o pagamento da indenização, o que não ocorreu; além disso, aduz que a aposentadoria cancela o registro, como no caso do apelante, abrindo a possibilidade do recebimento da indenização.
Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL, respectivamente, às fls. 232/248, 269/276.
É o relatório.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004842-97.2015.4.03.6104/SP
VOTO
Relator:
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, a indenização pleiteada é assegurada somente aos trabalhadores portuários avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP.
Como bem elucidado na r. sentença:
Nesse contexto, não consta dos autos nenhuma prova de que o autor tenha cumprido o requisito indispensável concernente à realização do requerimento de cancelamento do registro da condição de trabalhador portuário no prazo determinado no referido diploma legal; ao revés, verifica-se que constitui tese de sua apelação que o cancelamento do registro relativo ao trabalhador avulso somente ocorreria com o pagamento da indenização ou com a aposentadoria, nos seguintes termos:
Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL carreou aos autos documento emanado do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no qual atesta que "o Sr. Gevaldo Oliveira NÃO apresentou no OGMO/Santos pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no artigo 58 e 59 da Lei 8.630/93. Por oportuno esclarecer que o referido trabalhador prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 19/07/1997, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (42)" (fls. 123).
Portanto, é de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.
Colaciona-se jurisprudência desta Corte:
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
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