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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8. 630/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO INDISPENSÁVEL...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:35:47

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.630/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO INDISPENSÁVEL CONCERNENTE AO REQUERIMENTO, PERANTE O OGMO, DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO, NO PRAZO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária proposta em 2/7/2015 por GEVALDO OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, com vistas à condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de Cr$ 50.000.000,00 (julho/1992), devidamente atualizado, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, decorrente do cancelamento de seu registro profissional como trabalhador portuário avulso. Afirma que laborou como trabalhador portuário no Porto de Santos durante toda a sua vida, sendo que com a entrada em vigor da Lei nº 8.630/93, os trabalhadores portuários avulsos tiveram seus registros de trabalho junto aos sindicatos cancelados e tiveram que se associar ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), fazendo jus à indenização no importe de Cr$ 50.000.000,00, valor que nunca recebeu, mesmo tendo efetuado seu cadastro junto ao OGMO no prazo legal. Alega que para custear o referido encargo, foi criado o Fundo Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP), cujo valor arrecadado era gerido pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 67, § 3º da Lei nº 8.630/93. Aduz que no momento de sua aposentadoria teve o registro cancelado, razão pela qual deve ser indenizado nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93. Sentença de improcedência. 2. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, a indenização pleiteada é assegurada somente aos trabalhadores portuários avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP. Nesse contexto, não consta dos autos nenhuma prova de que o autor tenha cumprido o requisito indispensável concernente à realização do requerimento de cancelamento do registro da condição de trabalhador portuário no prazo determinado no referido diploma legal; ao revés, verifica-se que constitui tese de sua apelação que o cancelamento do registro relativo ao trabalhador avulso somente ocorreria com o pagamento da indenização ou com a aposentadoria. Precedentes nessa Corte: SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256365 - 0005747-05.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018; TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269141 - 0004071-22.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017; TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198300 - 0004306-86.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017. 3. A UNIÃO FEDERAL carreou aos autos documento emanado do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no qual atesta que "o Sr. Gevaldo Oliveira NÃO apresentou no OGMO/Santos pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no artigo 58 e 59 da Lei 8.630/93. Por oportuno esclarecer que o referido trabalhador prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 19/07/1997, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (42)" (fls. 123). 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2292800 - 0004842-97.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004842-97.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.004842-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:GEVALDO OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP121882 JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A):Banco do Brasil S/A
ADVOGADO:SP034248 FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO e outro(a)
No. ORIG.:00048429720154036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.630/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO INDISPENSÁVEL CONCERNENTE AO REQUERIMENTO, PERANTE O OGMO, DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO, NO PRAZO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação ordinária proposta em 2/7/2015 por GEVALDO OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, com vistas à condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de Cr$ 50.000.000,00 (julho/1992), devidamente atualizado, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, decorrente do cancelamento de seu registro profissional como trabalhador portuário avulso. Afirma que laborou como trabalhador portuário no Porto de Santos durante toda a sua vida, sendo que com a entrada em vigor da Lei nº 8.630/93, os trabalhadores portuários avulsos tiveram seus registros de trabalho junto aos sindicatos cancelados e tiveram que se associar ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), fazendo jus à indenização no importe de Cr$ 50.000.000,00, valor que nunca recebeu, mesmo tendo efetuado seu cadastro junto ao OGMO no prazo legal. Alega que para custear o referido encargo, foi criado o Fundo Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP), cujo valor arrecadado era gerido pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 67, § 3º da Lei nº 8.630/93. Aduz que no momento de sua aposentadoria teve o registro cancelado, razão pela qual deve ser indenizado nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93. Sentença de improcedência.
2. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, a indenização pleiteada é assegurada somente aos trabalhadores portuários avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP. Nesse contexto, não consta dos autos nenhuma prova de que o autor tenha cumprido o requisito indispensável concernente à realização do requerimento de cancelamento do registro da condição de trabalhador portuário no prazo determinado no referido diploma legal; ao revés, verifica-se que constitui tese de sua apelação que o cancelamento do registro relativo ao trabalhador avulso somente ocorreria com o pagamento da indenização ou com a aposentadoria. Precedentes nessa Corte: SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256365 - 0005747-05.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018; TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269141 - 0004071-22.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017; TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198300 - 0004306-86.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017.
3. A UNIÃO FEDERAL carreou aos autos documento emanado do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no qual atesta que "o Sr. Gevaldo Oliveira NÃO apresentou no OGMO/Santos pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no artigo 58 e 59 da Lei 8.630/93. Por oportuno esclarecer que o referido trabalhador prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 19/07/1997, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (42)" (fls. 123).
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de junho de 2018.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/06/2018 16:27:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004842-97.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.004842-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:GEVALDO OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP121882 JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A):Banco do Brasil S/A
ADVOGADO:SP034248 FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO e outro(a)
No. ORIG.:00048429720154036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Trata-se de ação ordinária proposta em 2/7/2015 por GEVALDO OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, com vistas à condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de Cr$ 50.000.000,00 (julho/1992), devidamente atualizado, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, decorrente do cancelamento de seu registro profissional como trabalhador portuário avulso (fls. 2/17 e documentos de fls. 18/96).


Afirma que laborou como trabalhador portuário no Porto de Santos durante toda a sua vida, sendo que com a entrada em vigor da Lei nº 8.630/93, os trabalhadores portuários avulsos tiveram seus registros de trabalho junto aos sindicatos cancelados e tiveram que se associar ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), fazendo jus à indenização no importe de Cr$ 50.000.000,00, valor que nunca recebeu, mesmo tendo efetuado seu cadastro junto ao OGMO no prazo legal.


Alega que para custear o referido encargo, foi criado o Fundo Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP), cujo valor arrecadado era gerido pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 67, § 3º da Lei nº 8.630/93.


Aduz que no momento de sua aposentadoria teve o registro cancelado, razão pela qual deve ser indenizado nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93.


Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 98).


Contestação da UNIÃO às fls. 105/122 e documentos de fls. 123/124. Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, requerendo o seu ingresso no feito na qualidade de assistente simples do BANCO DO BRASIL. Apresenta objeção de decadência, diante da ausência de apresentação do pedido de cancelamento de seu registro de trabalhador portuário junto ao OGMO no prazo legal. Subsidiariamente, sustenta que a pretensão do autor está prescrita, em razão do decurso do lapso quinquenal (Decreto nº 20.910/32) para pleitear judicialmente o pagamento da indenização (o cancelamento do registro ocorreu por força da aposentadoria do autor ocorrida em 1997, ou seja, há mais de 5 anos da data da propositura da presente ação). No mérito, afirma que a lei criou indenização, condicionando o seu recebimento ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles, o pedido de cancelamento do registro profissional dentro do prazo de 1 ano, contado do início da vigência da Lei nº 8.630/93, o que não foi cumprido pelo autor.


Contestação do BANCO DO BRASIL às fls. 125/138 e documentos de fls. 139/149. Alega, preliminarmente, incompetência do Juízo e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que atuou como mero gestor do Fundo de Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso - FITP, com o dever de recolhimento do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário - AITP e pagamento aos trabalhadores portuários avulsos que requeressem o cancelamento do registro profissional até 31/12/1994 e que fossem considerados habilitados pelo OGMO de cada porto. Nesse sentido, afirma que não recebeu nenhuma informação do gestor de mão de obra noticiando que o autor faria jus à indenização, nos termos do artigo 68 da Lei nº 8.630/93.


Réplica às fls. 151/165.


Foi acolhida a questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL. Em consequência, o Juízo Federal declinou da competência para processar e julgar a causa, em favor da Justiça Estadual de Santos (fls. 167 e v).


A UNIÃO FEDERAL apresentou embargos de declaração às fls. 186/188, que foram acolhidos para deferir o ingresso da UNIÃO no polo passivo, com fundamento no artigo 5º da Lei nº 9.469/97, na condição de assistente simples e, em consequência, para fixar a competência do Juízo Federal para processamento e julgamento da ação (fls. 195 e v).


Instadas a especificarem provas, o BANCO DO BRASIL e a UNIÃO esclareceram que não possuem outras provas a serem produzidas (fls. 197, 203v).


Na r. sentença proferida em 19/4/2017, o magistrado a quo rejeitou as questões preliminares e, no mérito, julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC/2015, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal (fls. 207/209v).


Apelação do autor às fls. 211/229. Alega que o artigo 59 da Lei nº 8.630/93 estipula que o cancelamento do registro relativo ao trabalhador avulso somente ocorre com o pagamento da indenização, o que não ocorreu; além disso, aduz que a aposentadoria cancela o registro, como no caso do apelante, abrindo a possibilidade do recebimento da indenização.


Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL, respectivamente, às fls. 232/248, 269/276.


É o relatório.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004842-97.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.004842-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:GEVALDO OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP121882 JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA e outro(a)
APELADO(A):Uniao Federal
PROCURADOR:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
APELADO(A):Banco do Brasil S/A
ADVOGADO:SP034248 FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO e outro(a)
No. ORIG.:00048429720154036104 3 Vr SANTOS/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, a indenização pleiteada é assegurada somente aos trabalhadores portuários avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP.


Como bem elucidado na r. sentença:


"Compreendido o novo modelo, fica claro delimitar a extensão subjetiva do direito à indenização pleiteada: a) trabalhadores portuários avulsos em atividade quando da vigência da Lei de Modernização dos Portos, desde que automaticamente registrados no OGMO; b) requerimento voluntário de cancelamento do registro da condição de trabalhador portuário no OGMO; c) formulação do requerimento no prazo de um ano do início da vigência do Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário - AITP (01/01/1994)".

Nesse contexto, não consta dos autos nenhuma prova de que o autor tenha cumprido o requisito indispensável concernente à realização do requerimento de cancelamento do registro da condição de trabalhador portuário no prazo determinado no referido diploma legal; ao revés, verifica-se que constitui tese de sua apelação que o cancelamento do registro relativo ao trabalhador avulso somente ocorreria com o pagamento da indenização ou com a aposentadoria, nos seguintes termos:


"Nesse compasso, temos que SOMENTE APÓS O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO O TRABALHADOR TERIA O CANCELAMENTO DO REGISTRO!!!!
Vale destacar que a aposentadoria cancela o registro, como no caso do Apelante, e igualmente abre a possibilidade do recebimento da indenização, e assim diferentemente do alegado pelos réus, o Apelante deve receber a indenização por qualquer prisma que se analise a matéria!".

Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL carreou aos autos documento emanado do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no qual atesta que "o Sr. Gevaldo Oliveira NÃO apresentou no OGMO/Santos pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no artigo 58 e 59 da Lei 8.630/93. Por oportuno esclarecer que o referido trabalhador prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 19/07/1997, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (42)" (fls. 123).


Portanto, é de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.


Colaciona-se jurisprudência desta Corte:


PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS - CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL - INDENIZAÇÃO - ART. 59 DA LEI Nº 8.693/93 - LEGITIMIDADE PASSIVA - DECADÊNCIA.
1. A indenização ao trabalhador portuário é suportada pela União, instituidora do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP, por intermédio do Banco do Brasil. Há interesse da União e do Banco do Brasil.
2. Não há prova do requerimento da indenização, no prazo legal. Operou-se a decadência.
3. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256365 - 0005747-05.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEI 8.630/93. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE UM ANO. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização prevista no Art. 59, da Lei nº 8.630/93.
2. A Lei nº 8.630/93 assegura aos trabalhadores portuários avulsos, desde que requeiram ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano, contado do início da vigência do adicional a que se refere o Art. 61, da mesma Lei, o cancelamento do respectivo registro profissional.
3. Só fazem jus à indenização instituída pelo Art. 59, da Lei nº 8.630/93, portanto, aqueles trabalhadores que tenham requerido o cancelamento do registro profissional no prazo determinado - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1994.
4. Como bem asseverou o Magistrado a quo, o autor não se desincumbiu do ônus de provar ter requerido tempestivamente o cancelamento do seu registro profissional, o que, repise-se, é conditio sine qua non para o recebimento da indenização pleiteada. Operou-se, portanto, a decadência. Precedentes do C.STJ (RESP 199900206134) e desta C. Turma (AC - 647565 - 0206092-17.1997.4.03.6104).
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269141 - 0004071-22.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - AITP. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 58 DA LEI 8.630/93
1- Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Sebastião Rosa em face do Banco do Brasil e da União, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização decorrente do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, custeada pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Avulso (FITP), nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.630/93.
2- Para fazer jus à indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8630/93, é necessário o preenchimento de dois requisitos: estar o trabalhador matriculado em 31-12-90, exercendo comprovadamente atividade em caráter efetivo, desde a matrícula até a data da publicação da lei, ou seja, até 25-02-93 (art. 55) e, ter requerido o cancelamento do registro profissional até a data-limite de 31/12/94 (art. 58).
3- O autor não comprovou que requereu o cancelamento de seu registro junto ao OGMO no prazo legal, sendo que continuou a laborar como trabalhador portuário avulso até 2005, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, portanto, depois de consumado o referido prazo decadencial, que não admite interrupção nem suspensão.
4- Em razão da inobservância do prazo legal, o apelante não tem o direito de receber a indenização prevista no artigo 59 da Lei 8.630/93, forçoso reconhecer a decadência do direito invocado.
5- Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição do recurso, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor da causa, a serem repartidos pelos réus, observada a gratuidade, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198300 - 0004306-86.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017)

Pelo exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/06/2018 16:27:10



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