
| D.E. Publicado em 08/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021363-72.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Agravo previsto no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, interposto por Almira Rosa de Carvalho, representada por sua curadora Adriana de Carvalho (fls. 180/188) em face da decisão de fls. 169/177 que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença que julgou improcedente a ação e não reconheceu o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
Em suas razões, a agravante aduz, em síntese, que, ao contrário do decisum impugnado, restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Argumenta que as normas previdenciárias devem ser interpretadas com base nos princípios constitucionais que regem a matéria, especialmente aqueles contidos nos artigos 194, parágrafo único e 201, ambos da CF.
Pede o provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Publicada a r. decisão recorrida em data anterior a 18.03.2016, consoante orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC c.c. Enunciado administrativo número 2 do STJ.
Pois bem.
Segundo a inicial, Almira Rosa de Carvalho teria trabalhado nas lides rurais dedes tenra idade. Casou-se e continuou a exercer atividade rural, o que fez até meados de 2003 quando sofreu um AVC que a tornou incapacitada para o trabalho.
Para comprovar o exercício da atividade rural, a requerente junta aos autos: a) certidão de casamento, expedida em 1966 (fl. 15); b) os contratos rurais constantes da CTPS da autora (fls. 17/26); c) a CTPS do esposo da autora (fls. 27/43); d) dispensa de incorporação do esposo da autora de 1972 (fl. 44).
De fato, os documentos trazidos aos autos configuram, a princípio, o início de prova material estabelecido pela jurisprudência e doutrina.
Por outro lado, é certo que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Entretanto, no caso sub examen, conforme salientado, as testemunhas ouvidas (fls. 116 e 132 - gravação audiovisual) afirmaram conhecer a autora e que ela exerceu atividade laboral rural.
Maria Lina disse fazer muito tempo que não via a autora, tendo parado de trabalhar há mais ou menos 15 anos. Conheceu a autora em 1986 e trabalhou com ela na lavoura, mas não soube por quanto tempo e nem quando ela deixou as lides rurais.
Por sua vez, as testemunhas Maria de Soares e Santina Rosa trabalharam com a autora entre final de 2003 e começo de 2004, o que contradiz as alegações da própria autora de que teria sofrido um AVC em meados de 2003 que a incapacitou para as atividades habituais.
Forçoso concluir que no presente caso a prova testemunhal não possui aptidão para ampliar a prova material colacionada.
Por conseguinte, não merece reparos a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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