Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016193-53.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Em que pese o(s) atestado(s) médico(s) carreado(s) aos autos pela parte autora, em que consta
a informação de que se encontra incapacitada para o exercício de atividade laboral, é de se
atentar que foi promovida perícia médica em sede administrativa, não tendo sido atestada a
incapacidade.
- Ante as conclusões divergentes dos profissionais médicos, está ausente o requisito da
probabilidade da evidência do direito alegado na petição da ação principal, de modo que não
prosperam as razões recursais, pois ausentes os requisitos à concessão da tutela de urgência.
- Agravo de instrumento do autor desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016193-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ROSANA ALVES CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016193-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ROSANA ALVES CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosana Alves Cruz, em face de decisão
proferida em ação de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez que revogou a
tutela de urgência outrora concedida, nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora
pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxilio
doença, em razão de moléstia que acomete sua visão. No laudo pericial juntado às fls. 75/79, o
perito concluiu pela inexistência de incapacidade total e permanente da requerida, entendo ser
incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Ocorre que, após a realização
da pericia, foi noticiada pela requerente o agravamento da enfermidade oftalmológica, tendo sido
determinada a produção de nova prova técnica, cujo laudo foi juntado às fls. 222/231, concluindo
pela existência de incapacidade parcial e permanente. Em paralelo a tais circunstancias, ao longo
da instrução probatória, o perito Dr. Ayrton Moreira da Silva Júnior foi intimado para realização de
pericia médica de cunho psiquiátrico na autora, sem que houvesse qualquer determinação judicial
para tanto. O laudo foi juntado às fls. 138/140, concluindo pela existência de incapacidade total e
permanente. Todavia, conforme já asseverado às fls. 165, a discussão acerca da existência de
problema de saúde de cunho psiquiátrico é matéria que extrapola a causa de pedir exposta na
exordial, razão pela qual tal questão não pode ser objeto de análise na presente demanda, eis
que, após a apresentação da contestação, não pode a parte autora inovar nos termos da peça
inicial. Desta feita, considerando que a enfermidade presente nos olhos da requerente não a
incapacita totalmente para o trabalho, e que a moléstia de cunho psiquiátrico não é matéria
passível de discussão neste feito, revogo a decisão de fls. 243 no que tange à concessão da
antecipação dos efeitos da tutela. Oficie-se ao INSS para que cesse benefício concedido. No
mais, para melhor análise das condições de segurada da requerente, intime o INSS para que
junte aos autos, no prazo de 10 dias, CNIS da parte autora, bem como histórico de contribuições.
Outrossim, considerando o lapso temporal entre a data da distribuição da demanda e a realização
das duas pericias oftalmológicas, intime-se o perito para que, considerando os documentos
juntados ais autos e a enfermidade alegada, esclareça acerca da possibilidade da requerente ter
ficado totalmente incapacitada para o trabalho durante o referido período, ainda que de forma
temporária. Em caso de resposta afirmativa, informe o respectivo período, ou tempo médio de
tratamento de eventual lesão. Com a vinda, intimem-se as partes para manifestação no prazo de
10 dias e abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se.”
Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte agravante a comprovação de sua
incapacidade laborativa, pelo que faz jus aos benefícios pleiteados.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da recursal.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016193-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ROSANA ALVES CRUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A incapacidade laborativa deve ser atestada em razão da atividade exercida pelo(a) autor(a).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA - EXISTÊNCIA. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO
PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. No presente caso, ainda que o jurisperito tenha concluído pela ausência de incapacidade
laborativa na parte autora, as sequelas deixadas por sua patologia (neoplasia mamária) são
incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual de costureira em tapeçaria, a qual,
notadamente, exige a realização de esforços físicos e movimentos repetitivos com os membros
superiores. Inaptidão total e temporária ao trabalho.
4. Embora a perícia médica judicial tenha grande relevância em matéria de benefício
previdenciário por incapacidade, o Juiz NÃO está adstrito às conclusões do jurisperito.
5. Requisitos legais preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 1898528, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/01/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTRIÇÃO FÍSICA INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. TERMO FINAL.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, que já se submeteu a sete intervenções
cirúrgicas para correção de hérnia inguinal, a necessidade do tratamento cirúrgico do joelho e,
considerando que exerce atividade (vigia) que exige destreza para deambulação, incompatível
com a restrição física atestada pelo perito judicial e demais documentos médicos, mantida a
condenação do réu ao beneficio de auxílio-doença, por ser inviável, pelo menos por ora, o retorno
demandante ao exercício de suas atividades habituais, enquanto não for submetido a tratamento
médico adequado.
II - Mantido o termo inicial do beneficio de auxílio-doença em 01.12.2007, data da comunicação
do indeferimento do pedido, vez que em sede administrativa já haviam sido apresentados
documentos médicos, expedidos por serviço público de saúde (novembro de 2007),
comprobatórios da incapacidade temporária, confirmada pela perícia judicial.
III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de
juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se
aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ.
IV - No que tange ao termo final de incidência dos juros de mora, não deve ser conhecido o
recurso, pois a decisão agravada ressaltou que a incidência dar-se-á até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Precedentes do
STF.
V - Agravo do INSS, não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (art.557, §1º, do
C.P.C.).
(AC 1569275, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/04/2011)”
No caso dos autos, em que pese o(s) atestado(s) médico(s) carreado(s) aos autos pela parte
autora, em que consta a informação de que se encontra incapacitada para o exercício de
atividade laboral, é de se atentar que foi promovida perícia médica em sede administrativa, não
tendo sido atestada a incapacidade.
Destarte, ante as conclusões divergentes dos profissionais médicos e da conclusão pericial no
sentido de que a enfermidade presente nos olhos da requerente não a incapacita totalmente para
o trabalho, está ausente o requisito da probabilidade da evidência do direito alegado na petição
da ação principal, de modo que, nesta sede de cognição sumária, não prosperam as razões
recursais da parte agravante.
Consigno que a presente decisão poderá ser revista pelo Juízo a quo, antes da prolação da
sentença, após a entrega do laudo a ser fornecido por perito de confiança do Juiz da causa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Em que pese o(s) atestado(s) médico(s) carreado(s) aos autos pela parte autora, em que consta
a informação de que se encontra incapacitada para o exercício de atividade laboral, é de se
atentar que foi promovida perícia médica em sede administrativa, não tendo sido atestada a
incapacidade.
- Ante as conclusões divergentes dos profissionais médicos, está ausente o requisito da
probabilidade da evidência do direito alegado na petição da ação principal, de modo que não
prosperam as razões recursais, pois ausentes os requisitos à concessão da tutela de urgência.
- Agravo de instrumento do autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA