Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022005-08.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1.Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de
decisão que, em ação previdenciária, deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando a
imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
2. De acordo com o previsto no Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo."
3.No caso dos autos, verifica-se, pela análise do CNIS, que o autor recebe, desde 22/08/2019,
aposentadoria por invalidez (NB 6292662806). Desse modo, mostra-se ausente, na hipótese, o
perigo na demora, autorizador da concessão da tutela antecipada, pois o agravado tem renda
suficiente para suprir suas necessidades básicas, de modo a afastar a urgência da medida
concedida pela decisão agravada.
4. Agravo de instrumento provido.
ccc
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022005-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DEOMERO BORGES
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA DINIZ FERNANDES - SP240656-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022005-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DEOMERO BORGES
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA DINIZ FERNANDES - SP240656-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão que, em ação previdenciária, deferiu
parcialmente a tutela antecipada, determinando a imediata implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O agravante afirma, em síntese, não estar presente a verossimilhança do alegado pelo
demandante, por não haver juntado aos autos documentos imprescindíveis ao enquadramento da
atividade como especial, sendo “óbice insuperável ao pleito”, “devendo ser negado de plano o seu
pedido”.
Alega inexistir, também, urgência para concessão da liminar do benefício pelo juízo “a quo”, pois
“o agravado já recebe benefício inacumulável de aposentadoria por invalidez pago pelo
INSS/agravante, ou seja, já estava amparado pela Previdência Social”.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 142368868).
Certificado o decurso do prazo legal para a agravada apresentar resposta.
É o relatório.
ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022005-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DEOMERO BORGES
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA DINIZ FERNANDES - SP240656-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A tutela provisória foi assim apreciada (ID 138848584):
“(...) defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao INSS que
reconheça, como tempo especial, sujeito à conversão em comum, o trabalho prestado pelo autor
às empresas VIAÇÃO VERDUN, período 28.4.1978 a 04.6.1981; VIAÇÃO VERDUN, período
09.8.1978 a 10.01.1981; RODOVIÁRIO ATLÂNTICO S.A., período 05.11.1981 a 20.8.1983;
RODOVIÁRIO VIAÇÃO CAMPOS ELISEOS S.A., período 20.01.1984 a 30.11.1984; EMPRESA
DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON LTDA., período 09.3.1985 a 09.9.1985; CIA. SÃO GERALDO
DE VIAÇÃO, período 01.11.1985 a 17.8.1986; VIAÇÃO RIODOCE LTDA., período 26.9.1986 a
13.8.1987; C.C.O. CONSTRUTORA CENTRO OESTE S.A., período 03.11.1987 a 01.12.1987;
C.C.O. CONSTRUTORA CENTRO OESTE S.A., período 01.02.1988 a 31.5.1988;
CONSTRUTORA FERFRANCO LTDA., período 08.9.1994 a 23.12.1994, implantando a
aposentadoria por tempo de contribuição integral.”
O art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, dispõem que:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
No caso, verifica-se do extrato do CNIS, consultado nesta data, que o autor recebe, desde
22/08/2019, aposentadoria por invalidez (NB 6292662806).
Desse modo, mostra-se ausente, na hipótese, o perigo na demora, autorizador da concessão da
tutela antecipada, pois o agravado tem renda suficiente para suprir suas necessidades básicas,
de modo a afastar a urgência da medida concedida pela decisão agravada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. SEGURADO COM COBERTURA PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos
termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – Conforme constou expressamente da decisão de admissibilidade do recurso de apelação
interposto na demanda subjacente, o Código de Processo Civil, ao prever a regra geral de
recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, traz cláusula exceptiva na hipótese
de sentença concessiva de benefício previdenciário, indispensável à subsistência de quem o
requer, ensejando a imediata implantação, antes mesmo do trânsito em julgado.
4 - A ratio legis se traduz, inequivocamente, na possibilidade, ao beneficiário, da percepção de
renda que assegure a manutenção de sua subsistência, sem que se aperfeiçoe o título executivo
judicial.
5 - Todavia, na presente demanda, o que se tem é que o autor já recebe aposentadoria por tempo
de contribuição, concedida em sede administrativa, desde 10 de novembro de 2015, conforme
CNIS, situação a afastar, por completo, a premência outrora reconhecida.
6 - Assim, estando o autor devidamente amparado pela cobertura previdenciária decorrente da
concessão de benefício diverso, perde a finalidade a implantação de uma aposentadoria
concedida por decisão judicial ainda não transitada em julgado, na justa medida em que o
requisito da urgência/possibilidade de dano irreparável não se faz presente.
7 - Dessa forma, tem-se por insubsistente o incidente de cumprimento provisório de sentença,
sendo de rigor a revogação do ato de implantação da aposentadoria especial, restabelecendo-se
o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do segurado.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000314-69.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NEGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora, em face de decisão que indeferiu o pedido
de tutela antecipada concernente à imediata revisão do cálculo da renda mensal do seu beneficio
previdenciário, mediante aplicação dos tetos estabelecidos pelas EC ́s 20/98 e 41/03.
2. De acordo com o previsto no Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo."
3. No caso dos autos, houve necessidade de encaminhamento à contadoria, consoante se
verifica do andamento do feito em primeira instância.
4. Ademais, o autor já vem recebendo benefício previdenciário e, portanto, não resta evidenciado
o alegado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
5. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002202-78.2016.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/10/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 16/10/2018).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1.Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de
decisão que, em ação previdenciária, deferiu parcialmente a tutela antecipada, determinando a
imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
2. De acordo com o previsto no Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo."
3.No caso dos autos, verifica-se, pela análise do CNIS, que o autor recebe, desde 22/08/2019,
aposentadoria por invalidez (NB 6292662806). Desse modo, mostra-se ausente, na hipótese, o
perigo na demora, autorizador da concessão da tutela antecipada, pois o agravado tem renda
suficiente para suprir suas necessidades básicas, de modo a afastar a urgência da medida
concedida pela decisão agravada.
4. Agravo de instrumento provido.
ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
