
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1 . Para a concessão da aposentadoria por invalidez, disciplinada nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso dos autos, a agravante teve indeferido o benefício de auxílio-doença em 15/12/2010. Ajuizou a ação em 01/11/2013 alegando estar incapacitada para o trabalho. Atualmente, tem 65 anos e trabalha como doméstica carregando peso e fazendo movimentos repetitivos que, segundo alega, agravam os problemas que tem na coluna, ombros e joelhos. Perícia médica judicial realizada em 09/01/2015 (fls. 28/33) constatou sua incapacidade total e permanente para o trabalho, sugerindo aposentadoria. Consta do extrato do CNIS, cuja juntada ora determino, que a autora fez recolhimentos à Previdência Social, de 01/07/2009 até 28/02/2017.
3. Documentação suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Na hipótese, além de evidenciada a probabilidade do direito, denota-se que, quanto ao perigo de dano, o eventual dano possível ao INSS é proporcionalmente menor ao que pode vir a sofrer a autora, que carece do benefício.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a implantação de aposentadoria por invalidez em favor da autora, ora agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001062-60.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vilma Aparecida Morales em face de decisão reproduzida à fl. 37 que, em autos de ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter auxílio-doença com imediata conversão em aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Alegou a agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Afirma que foi submetida a exame médico pericial judicial, tendo sido constatada sua incapacidade laborativa.
Pugnou pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em sede de antecipação de tutela, deferida às fls. 41-42.
Intimada, a parte contrária não oferecera contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001062-60.2017.4.03.0000/SP
VOTO
Para a concessão da aposentadoria por invalidez, disciplinada nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso dos autos, a agravante teve indeferido o benefício de auxílio-doença em 15/12/2010. Ajuizou a ação em 01/11/2013 alegando estar incapacitada para o trabalho. Atualmente, tem 65 anos e trabalha como doméstica carregando peso e fazendo movimentos repetitivos que, segundo alega, agravam os problemas que tem na coluna, ombros e joelhos.
Perícia médica judicial realizada em 09/01/2015 (fls. 28/33) constatou sua incapacidade total e permanente para o trabalho, sugerindo aposentadoria. Consta do extrato do CNIS, cuja juntada ora determino, que a autora fez recolhimentos à Previdência Social, de 01/07/2009 até 28/02/2017.
Entendo que a documentação apresentada é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Na hipótese, além de evidenciada a probabilidade do direito, denota-se que, quanto ao perigo de dano, o eventual dano possível ao INSS é proporcionalmente menor ao que pode vir a sofrer a autora, que carece do benefício.
Nestes termos, aliás, os julgados pela Colenda Oitava Turma:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. I- Verifiquei que ao autor, trabalhador rural (fls. 20), foi deferido o auxílio-doença até 20/12/06. Os documentos médicos acostados a fls. 31/37 revelam que o agravante apresenta problemas no joelho desde o ano de 2005, sem evidências de melhora. O recente atestado médico acostado a fls. 47, de 28/02/08, informa que o autor, em razão de um tumor no joelho direito, foi submetido a cirurgia no dia 18/02/08, devendo "usar muletas por 60 dias". II- Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo ora agravante porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.
(AI 00113724320084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/04/2009 PÁGINA: 1419 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. I- A autora recebeu auxílio-doença no período de 15/9/04 (fls. 25) a 21/12/07 (fls. 38). Todavia, o atestado médico acostado a fls. 39, de 21/1/08, informa que a agravante apresenta "Lesão Insuflante (tumor ósseo) no corpo do osso ilíaco direito", continuando "sem condições de retorno ao trabalho". II- Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela ora agravante porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.
(AI 00042593820084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 DATA:09/09/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por fim, considerando não se tratar de medida que esgota o objeto da demanda, não existe perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, havendo a possibilidade de imediata suspensão dos pagamentos caso ao final seja julgada improcedente a ação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a implantação de aposentadoria por invalidez em favor da autora, ora agravante.
Desembargador Federal
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