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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO TRABALHO INSALUBRE. VALORES EM ATRASO DEVIDOS. TRF3. 5002...

Data da publicação: 16/07/2020, 17:36:56

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO TRABALHO INSALUBRE. VALORES EM ATRASO DEVIDOS. I - A norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. II - Logo, na hipótese sub judice, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito à aposentação, ser penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus. Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pleito administrativo. III – Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002280-72.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 09/05/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002280-72.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
09/05/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2017

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONTINUIDADE DO TRABALHO INSALUBRE. VALORES EM ATRASO DEVIDOS.
I - A norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada
do INSS.
II - Logo, na hipótese sub judice, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para
continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito
à aposentação, ser penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus.
Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo
segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pleito administrativo.
III – Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002280-72.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: LUIS FERNANDO RIBEIRO

Advogados do(a) AGRAVADO: HUGO GONCALVES DIAS - SPA1942120, FERNANDO
GONCALVES DIAS - MG9559500S








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002280-72.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: LUIS FERNANDO RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVADO: HUGO GONCALVES DIAS - SPA1942120, FERNANDO
GONCALVES DIAS - MG95595




R E L A T Ó R I O





Trata-se agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão, proferida em sede de
execução, que considerou devido o pagamento de aposentadoria especial no período em que o
autor esteve laborando em atividade insalubre.
Em suas razões, alega o agravante que, conforme extrato do CNIS, o autor continuou
trabalhando na mesma função e empresa após a concessão da aposentadoria especial, sendo
referido fato impeditivo do recebimento dos proventos de aposentadoria, nos termos do §8º do
art. 57 da Lei de Benefícios. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (id321197).
Intimada, a parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso (id329937).
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002280-72.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: LUIS FERNANDO RIBEIRO
Advogados do(a) AGRAVADO: HUGO GONCALVES DIAS - SPA1942120, FERNANDO
GONCALVES DIAS - MG95595




V O T O






A norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada
do INSS.
Logo, na hipótese sub judice, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para
continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito
à aposentação, ser penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus.
Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo
segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pleito administrativo.
Neste sentido é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se a concessão de aposentadoria especial, após o enquadramento e conversão de
atividade especial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que tange aos intervalos de 3/9/1981 a 3/11/1986 e de 1/3/1988 a 30/8/1988, constam
formulários que anotam a exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos.
- Em relação aos interstícios de 9/3/1992 a 23/8/2001, de 2/1/2002 a 2/10/2002, de 5/5/2003 a
5/4/2005 e de 2/1/2006 a 5/9/2013, constam "Perfis Profissiográfico Previdenciário", os quais
informam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos
na norma em comento.
- Não obstante, no interregno de 18/7/2005 a 30/12/2005, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
correspondente não aponta profissional legalmente habilitado (médico ou engenheiro de
segurança do trabalho) como responsáveis pelos registros ambientais dos fatores de risco.
- Viável é a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazerem presentes os
requisitos insculpidos no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial fica mantido na data do requerimento na via administrativa. Ademais, são
indevidos os descontos em razão da não ininterrupção do trabalho especial, pois diferentemente
do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível com a
própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob condições especiais na
pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo enquadramento, revela
cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a

norma protetiva do trabalhador.
- Inexistência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2194472 - 0000169-
23.2014.4.03.6128, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. INCOMPATIBILIDADE
INEXISTENTE.
- O dispositivo invocado pelo Instituto, § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, visa a desestimular o
trabalho em contato com agentes nocivos, não sendo o caso de sua utilização em prejuízo do
demandante.
- Se para aqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade comum não é vedada a
manutenção do labor, não se mostra razoável o cancelamento do benefício aos segurados que
justamente trabalharam em condições nocivas à saúde; questão atinente a desconto ademais,
não suscitada pelo INSS no processo cognitivo, achando-se preclusa.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591944 - 0021534-
19.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver,
na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022, CPC).
2. O aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria
cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o
requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao
benefício da aposentadoria especial. O art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da
mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art.
39, II). Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da
possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo.
3. Ademais, o acórdão é claro em prever que "como se trata da fase anterior à expedição do
precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta tura (AC
00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
4. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão
embargado.
5. Embargos de declaração não acolhidos.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2083538 - 0004472-65.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ) (grifos nossos)



Por outro lado, o agravante não demonstrou cabalmente o exercício da atividade insalubre pelo
autor no período em questão, na medida em que apenas junta extrato do CNIS, o qual demonstra
o labor na mesma empresa desde 1991.
Em que pese a pendência de julgamento do RE788092/SC, para o qual se admitiu a repercussão
geral, considerando o atual entendimento esposado por esta Corte, entendo devidos os valores
em atraso do benefício, não sendo a continuidade do exercício de atividades laborais,
alegadamente em condições insalubres, impeditivo para tanto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na forma acima fundamentada.
É o voto.











E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONTINUIDADE DO TRABALHO INSALUBRE. VALORES EM ATRASO DEVIDOS.
I - A norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada
do INSS.
II - Logo, na hipótese sub judice, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para
continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu direito
à aposentação, ser penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já fazia jus.
Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pelo
segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do pleito administrativo.
III – Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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