Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026545-70.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO
INACUMULÁVEL DE MENOR VALOR.
- Os valores pagos ao autor no curso da demanda, recebidos a título de auxílio-doença (benefício
de menor valor concedido) em sede administrativa, ora substituído judicialmente pela
aposentadoria especial (valor mais elevado), devem ser descontados da base de cálculo dos
honorários advocatícios, uma vez que se tratam de benefícios inacumuláveis.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026545-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: FRANCISCO PINA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026545-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
AGRAVADO: FRANCISCO PINA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em
execução de sentença que determinou o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as
parcelas vencidas até a prolação da sentença, considerando a base de cálculo dos honorários
sem o abatimento dos valores pagos na via administrativa.
Em suas razões de inconformismo, aduz o INSS que não tem amparo legal a utilização da base
de cálculo dos honorários em descompasso com o valor devido ao autor, tal como adotada pelo
exequente,devendo ser a verba honoráriacalculadatendo como base o total da condenação até a
data da sentença, descontado os valores pagos administrativamente.
Pugna pela reforma da decisão.
Concedido o efeito suspensivo (ID 7432372).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026545-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
AGRAVADO: FRANCISCO PINA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, no tocante ao pedido de aplicação da Lei 11.960/09, deixo de analisá-lo, pois não há
no recurso qualquer fundamentação sobre este tópico.
Prosseguindo, em relação à base de cálculo dos honorários, assisterazão àautarquia.
Depreende-se dos autos os valores pagos ao autor no curso da demanda não sãoprovenientes
de tutela antecipada, mas recebidos em razão de outro benefício de menor valor (auxílio-doença),
substituído por outro de valor mais elevado (aposentadoria especial) sendo assim, foram
descontados os valores pagos em períodos concomitantes, cujos benefícios pagos são
inacumuláveis.
Assim, cumpre salientar que a base de cálculo para o cálculo dos honorários é o montante
efetivamente recebido pelo autor da demanda.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE.
1 - Da base de cálculo da verba honorária advocatícia devem ser abatidas as prestações
recebidas na via administrativa relativas a outro benefício, as quais não possuem relação com o
presente título judicial.
2 - Dado provimento à apelação do INSS.
(AC 0039341-28.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, d.e. DATA:18/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO LEGAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CALCULO. 1. A questão posta
no agravo legal é a irresignação com a redução da base de cálculos da verba honorária
advocatícia fixada nos termos da Sumula 111 do STJ,ante o desconto de valores pagos
administrativamente quer por tutela antecipada, quer pelo desconto de outros benefícios ou ainda,
pela opção da exequente em receber o benefício mais vantajoso. 2. Inexistindo parcelas passiveis
de execução a base de calculo dos honorários advocatícios sucumbenciais equivale a zero.Com
o pagamento via tutela antecipada, ou descontos por pagamentos de outros benefícios, inexiste
base de incidência que justifique a pretendida execução da verba honorária advocatícia
sucumbencial.3 - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da
ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de
difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. 4 - Razões recursais que
não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. 5 - Agravo legal improvido.
(AC 00154951620154039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015)
Dessa forma, a decisão agravada merece reforma para adequar o valor dos honorários para que
seja calculado com base no valorda condenação.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento, para lhe dar provimento na
parte conhecida, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO
INACUMULÁVEL DE MENOR VALOR.
- Os valores pagos ao autor no curso da demanda, recebidos a título de auxílio-doença (benefício
de menor valor concedido) em sede administrativa, ora substituído judicialmente pela
aposentadoria especial (valor mais elevado), devem ser descontados da base de cálculo dos
honorários advocatícios, uma vez que se tratam de benefícios inacumuláveis.
- Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida,
dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
