D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009482-88.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, Clodoaldo Seco, em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão da aposentadoria.
Aduziu a parte agravante que instruíra a causa com diversos documentos que comprovam a implementação de todos os requisitos para a concessão do benefício.
O pedido de antecipação da tutela recursal, para imediata implantação do benefício fora indeferido à fl. 121.
Decorreu o prazo para oferecimento de contraminuta.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009482-88.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A decisão agravada porta a seguinte redação:
As questões relacionadas ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria recomendam a dilação probatória, consoante decidiu o Juízo a quo, considerando-se, ademais a necessidade de análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados, mediante o contraditório e a ampla defesa.
A medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente em casos de extrema urgência, é de ser deferida inaudita altera parte.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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