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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TRF3. 0009482-88.2016.4.03.00...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:48

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - As questões relacionadas ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria recomendam a dilação probatória, consoante decidiu o Juízo a quo, considerando-se, ademais a necessidade de análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados, mediante o contraditório e a ampla defesa. - A medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente em casos de extrema urgência, é de ser deferida inaudita altera parte. - Agravo de instrumento não provivo. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581985 - 0009482-88.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009482-88.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009482-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:CLODOALDO SECO
ADVOGADO:SP176755 ELENICE MARIA FERREIRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00008204820164036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- As questões relacionadas ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria recomendam a dilação probatória, consoante decidiu o Juízo a quo, considerando-se, ademais a necessidade de análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados, mediante o contraditório e a ampla defesa.
- A medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente em casos de extrema urgência, é de ser deferida inaudita altera parte.
- Agravo de instrumento não provivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009482-88.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009482-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:CLODOALDO SECO
ADVOGADO:SP176755 ELENICE MARIA FERREIRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00008204820164036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, Clodoaldo Seco, em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão da aposentadoria.


Aduziu a parte agravante que instruíra a causa com diversos documentos que comprovam a implementação de todos os requisitos para a concessão do benefício.


O pedido de antecipação da tutela recursal, para imediata implantação do benefício fora indeferido à fl. 121.


Decorreu o prazo para oferecimento de contraminuta.


É o relatório.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009482-88.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009482-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:CLODOALDO SECO
ADVOGADO:SP176755 ELENICE MARIA FERREIRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00008204820164036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO


A decisão agravada porta a seguinte redação:


Trata-se de ação ordinária proposta por CLODOALDO SECO, com qualificação nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a conversão do tempo trabalhado em condições perigosas com vistas à implantação do benefício de aposentadoria especial. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 46/99).É o relatório. Decido.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista a declaração de fls. 47. Anote-se.Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.O art. 300 do Novo Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da tutela de urgência antecipada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida não foram preenchidos.Com efeito, a causa não versa sobre benefício cujo risco coberto seja a incapacidade, e a parte autora não conta, na atualidade, com idade prevista na legislação previdenciária como requisito etário suficiente à aposentadoria por idade (65 anos), caso em que seria presumida sua incapacidade laborativa para fins previdenciários, de modo que não se vislumbra o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito legal à antecipação dos efeitos da tutela.Por outro lado, não verifico a ocorrência de abuso do direito de defesa de modo a ensejar o deferimento da tutela requerida.No sentido de que não basta o caráter alimentar da prestação para autorizar a antecipação da tutela, segue o seguinte julgado do TRF da 4ª Região:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA DA MEDIDA. Cumpre à parte que requer a tutela antecipada trazer, com a inicial, elementos que comprovem a necessidade da medida antecipatória, não sendo suficiente que a decisão aponte apenas o caráter alimentar como fato caracterizador do requisito do perigo de dano irreparável" (AG nº 118283 - 5ª Turma - Rel. Juiz Paulo Afonso Brum - Publicado em 12/03/2003). Ademais, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade, razão pela qual se deve aguardar o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.Deixo de determinar a emenda da inicial para cumprimento do disposto no art. 319, VII, do NCPC, por se tratar o réu de pessoa jurídica de direito público, cujo direito é indisponível.Cite-se o réu para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que deverá esclarecer as provas que pretende produzir.Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares, dê-se vista à parte autora para manifestação, especificando provas, no prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, retornem os autos conclusos.Cumpra-se. Intime-se.Disponibilização D.Eletrônico de decisão em 29/04/2016 ,pag 576/583

As questões relacionadas ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria recomendam a dilação probatória, consoante decidiu o Juízo a quo, considerando-se, ademais a necessidade de análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados, mediante o contraditório e a ampla defesa.

A medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente em casos de extrema urgência, é de ser deferida inaudita altera parte.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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