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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. TRF3. 5017979-35.2018....

Data da publicação: 13/07/2020, 02:36:03

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. - Os atestados médicos colacionados pelo autor dão conta de que foi ele acometido de bursites infecciosas, cisto sinovial do espaço poplíteo, epicondilite lateral, mononeuropatias dos membros superiores, fibromatose de fáscia palmar, transtorno de discos lombares e cervicais com meilopatia e radiculopatia, o que impõe o afastamento de suas atividades laborativas habituais. - A documentação acostada aos autos mitiga a presunção atinente à capacidade laboral da agravada, motivo pelo qual, de rigor a manutenção da concessão da tutela de urgência para a implantação do benefício, determinando-se, todavia, a antecipação da realização da perícia médica no prazo de 45 dias e, promovida a juntada do laudo médico, se for o caso, reexaminada a decisão impugnada pelo próprio Juízo a quo. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017979-35.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017979-35.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/11/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
- Os atestados médicos colacionados pelo autor dão conta de que foi ele acometido de bursites
infecciosas, cisto sinovial do espaço poplíteo, epicondilite lateral, mononeuropatias dos membros
superiores, fibromatose de fáscia palmar, transtorno de discos lombares e cervicais com
meilopatia e radiculopatia, o que impõe o afastamento de suas atividades laborativas habituais.
- A documentação acostada aos autos mitiga a presunção atinente à capacidade laboral da
agravada, motivo pelo qual, de rigor a manutenção da concessão da tutela de urgência para a
implantação do benefício, determinando-se, todavia, a antecipação da realização da perícia
médica no prazo de 45 dias e, promovida a juntada do laudo médico, se for o caso, reexaminada
a decisão impugnada pelo próprio Juízo a quo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017979-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N

AGRAVADO: JOSE RIBAMAR CORDEIRO FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE DOS REIS - SP154118









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017979-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR CORDEIRO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE DOS REIS - SP154118



R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em ação
de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez que deferiu a tutela de urgência e
determinou o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença de nº
31/540.522.858-0 em favor do agravado.
Aduz o agravante que os atestados médicos trazidos pela parte agravada juntamente à petição
inicial não podem ser considerados suficientes para infirmar a presunção de legalidade da perícia
administrativa que atestou a capacidade do autor.
Foi concedido parcialmente o efeito suspensivo para determinar a realização de perícia médica
no prazo de 45 dias.
Sem contraminuta.
É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017979-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR CORDEIRO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE DOS REIS - SP154118



V O T O

A incapacidade laborativa deve ser atestada em razão da atividade exercida pelo(a) autor(a).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA - EXISTÊNCIA. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO
PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. No presente caso, ainda que o jurisperito tenha concluído pela ausência de incapacidade
laborativa na parte autora, as sequelas deixadas por sua patologia (neoplasia mamária) são
incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual de costureira em tapeçaria, a qual,
notadamente, exige a realização de esforços físicos e movimentos repetitivos com os membros
superiores. Inaptidão total e temporária ao trabalho.
4. Embora a perícia médica judicial tenha grande relevância em matéria de benefício
previdenciário por incapacidade, o Juiz NÃO está adstrito às conclusões do jurisperito.
5. Requisitos legais preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 1898528, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/01/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTRIÇÃO FÍSICA INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. TERMO FINAL.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, que já se submeteu a sete intervenções

cirúrgicas para correção de hérnia inguinal, a necessidade do tratamento cirúrgico do joelho e,
considerando que exerce atividade (vigia) que exige destreza para deambulação, incompatível
com a restrição física atestada pelo perito judicial e demais documentos médicos, mantida a
condenação do réu ao beneficio de auxílio-doença, por ser inviável, pelo menos por ora, o retorno
demandante ao exercício de suas atividades habituais, enquanto não for submetido a tratamento
médico adequado.
II - Mantido o termo inicial do beneficio de auxílio-doença em 01.12.2007, data da comunicação
do indeferimento do pedido, vez que em sede administrativa já haviam sido apresentados
documentos médicos, expedidos por serviço público de saúde (novembro de 2007),
comprobatórios da incapacidade temporária, confirmada pela perícia judicial.
III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de
juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se
aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ.
IV - No que tange ao termo final de incidência dos juros de mora, não deve ser conhecido o
recurso, pois a decisão agravada ressaltou que a incidência dar-se-á até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Precedentes do
STF.
V - Agravo do INSS, não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (art.557, §1º, do
C.P.C.).
(AC 1569275, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/04/2011)”

Cabe ao Juiz apreciar livremente a prova acostada.
A teor do que se depreende dos autos, o benefício de auxílio-doença foi indeferido pelo INSS com
fulcro em ausência de incapacidade laboral.
Por sua vez, os atestados médicos colacionados pelo autor dão conta de que foi ele acometido de
bursites infecciosas, cisto sinovial do espaço poplíteo, epicondilite lateral, mononeuropatias dos
membros superiores, fibromatose de fáscia palmar, transtorno de discos lombares e cervicais
com meilopatia e radiculopatia, o que impõe o afastamento de suas atividades laborativas
habituais.
Em que pese o indeferimento do pedido de auxílio-doença em sede administrativa ter sido
fundamentado em perícia médica, a documentação acostada aos autos mitiga a presunção
atinente à capacidade laboral da agravada, motivo pelo qual, de rigor a manutenção da
concessão da tutela de urgência para a implantação do benefício.
De outro lado, a fim de evitar prejuízos irreparáveis às partes, principalmente em razão do
julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, que obriga o segurado à devolução de valores recebidos à
título de antecipação de tutela em ação julgada improcedente, entendo que a hipótese é de se
antecipar a perícia médica.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que se
promova a perícia médica no prazo de 45 dias e, após a juntada do laudo médico, se for o caso,
reexaminada a decisão impugnada pelo próprio Juízo a quo.
É o voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
- Os atestados médicos colacionados pelo autor dão conta de que foi ele acometido de bursites
infecciosas, cisto sinovial do espaço poplíteo, epicondilite lateral, mononeuropatias dos membros
superiores, fibromatose de fáscia palmar, transtorno de discos lombares e cervicais com
meilopatia e radiculopatia, o que impõe o afastamento de suas atividades laborativas habituais.
- A documentação acostada aos autos mitiga a presunção atinente à capacidade laboral da
agravada, motivo pelo qual, de rigor a manutenção da concessão da tutela de urgência para a
implantação do benefício, determinando-se, todavia, a antecipação da realização da perícia
médica no prazo de 45 dias e, promovida a juntada do laudo médico, se for o caso, reexaminada
a decisão impugnada pelo próprio Juízo a quo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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