Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017102-95.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA.
- No caso dos autos, em que pese a autora alegar estar acometida de lombalgia, hérnia de disco
lombar e epicondilite, não foram juntados atestados médicos aos autos indicando haver
incapacidade para o exercício de atividade laboral.
- Ainda, foi promovida perícia médica em sede administrativa, não tendo sido atestada a
incapacidade da autora.
- Destarte, está ausente o requisito da probabilidade da evidência do direito alegado na petição
da ação principal, de modo que, nesta sede de cognição sumária, não prosperam as razões
recursais da parte agravante.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017102-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JACIONEIDE PROCOPIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA - SP265575
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017102-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JACIONEIDE PROCOPIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA - SP265575
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jacioneide Procópio dos Santos, em face de
decisão proferida em ação de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez que
indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
“Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. Não há como se conceder a tutela antecipada pretendida. A
perícia realizada pela autarquia previdenciária, que goza, prima facie de fé publica, não constatou
a alegada incapacidade, de onde pairam dúvidas acerca dos fatos narrados na inicial. Ademais,
os atestados juntados mostram-se parcialmente ilegíveis ou inconclusivos acerca da alegada
incapacidade. Assim, fica indeferida a tutela antecipada...”
Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte agravante fazer jus à concessão da tutela de
urgência para o restabelecimento do auxílio-doença por restar configurada sua incapacidade
laboral.
O recurso foi interposto perante o Tribunal de Justiça que determinou a remessa a esta Corte.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017102-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JACIONEIDE PROCOPIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA - SP265575
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A incapacidade laborativa deve ser atestada em razão da atividade exercida pelo(a) autor(a).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA - EXISTÊNCIA. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO
PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. No presente caso, ainda que o jurisperito tenha concluído pela ausência de incapacidade
laborativa na parte autora, as sequelas deixadas por sua patologia (neoplasia mamária) são
incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual de costureira em tapeçaria, a qual,
notadamente, exige a realização de esforços físicos e movimentos repetitivos com os membros
superiores. Inaptidão total e temporária ao trabalho.
4. Embora a perícia médica judicial tenha grande relevância em matéria de benefício
previdenciário por incapacidade, o Juiz NÃO está adstrito às conclusões do jurisperito.
5. Requisitos legais preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 1898528, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/01/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTRIÇÃO FÍSICA INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. TERMO FINAL.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, que já se submeteu a sete intervenções
cirúrgicas para correção de hérnia inguinal, a necessidade do tratamento cirúrgico do joelho e,
considerando que exerce atividade (vigia) que exige destreza para deambulação, incompatível
com a restrição física atestada pelo perito judicial e demais documentos médicos, mantida a
condenação do réu ao beneficio de auxílio-doença, por ser inviável, pelo menos por ora, o retorno
demandante ao exercício de suas atividades habituais, enquanto não for submetido a tratamento
médico adequado.
II - Mantido o termo inicial do beneficio de auxílio-doença em 01.12.2007, data da comunicação
do indeferimento do pedido, vez que em sede administrativa já haviam sido apresentados
documentos médicos, expedidos por serviço público de saúde (novembro de 2007),
comprobatórios da incapacidade temporária, confirmada pela perícia judicial.
III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de
juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se
aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ.
IV - No que tange ao termo final de incidência dos juros de mora, não deve ser conhecido o
recurso, pois a decisão agravada ressaltou que a incidência dar-se-á até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Precedentes do
STF.
V - Agravo do INSS, não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (art.557, §1º, do
C.P.C.).
(AC 1569275, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/04/2011)”
No caso dos autos, em que pese a autora alegar estar acometida de lombalgia, hérnia de disco
lombar e epicondilite, não foram juntados atestados médicos aos autos indicando haver
incapacidade para o exercício de atividade laboral.
Ainda, foi promovida perícia médica em sede administrativa, não tendo sido atestada a
incapacidade da autora.
Destarte, está ausente o requisito da probabilidade da evidência do direito alegado na petição da
ação principal, de modo que, nesta sede de cognição sumária, não prosperam as razões
recursais da parte agravante.
Consigno que a presente decisão poderá ser revista pelo Juízo a quo, antes da prolação da
sentença, após a entrega do laudo a ser fornecido por perito de confiança do Juiz da causa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA.
- No caso dos autos, em que pese a autora alegar estar acometida de lombalgia, hérnia de disco
lombar e epicondilite, não foram juntados atestados médicos aos autos indicando haver
incapacidade para o exercício de atividade laboral.
- Ainda, foi promovida perícia médica em sede administrativa, não tendo sido atestada a
incapacidade da autora.
- Destarte, está ausente o requisito da probabilidade da evidência do direito alegado na petição
da ação principal, de modo que, nesta sede de cognição sumária, não prosperam as razões
recursais da parte agravante.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
