Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014046-88.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
- Considerando a necessidade de ajuizamento da presente ação para o restabelecimento de
benefício cassado em virtude de resultado de perícia administrativa de revisão de benefício outra
concedido judicialmente à autora, não há que se falar em ausência de interesse recursal.
- As razões da agravante merecem acolhida, uma vez que presentes os requisitos indispensáveis
à antecipação dos efeitos da tutela recursal com determinação ao INSS de instituição imediata do
benefício de auxílio-doença em favor da agravante, bem como seja determinada a realização da
perícia judicial no prazo de 45 dias.
- Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014046-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014046-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES DA
SILVA, em face de decisão proferida em ação de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez que indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte agravante que não possui capacidade
laborativa, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença.
Pugna pela reforma da decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida para determinar ao INSS a instituição, de
imediato, do benefício de auxílio-doença em favor da agravante e a realização da perícia judicial
no prazo de 45 dias.
Com contraminuta, em que INSS argui preliminar de ausência de interesse recursal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014046-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse recursal arguida em contraminuta pelo
INSS, ao argumento de que a aposentadoria por invalidez já fora deferida em ação transitada em
julgado (n. 0001017-14.2008.8.12.0024 (número recebido em primeiro grau, na Justiça Estadual,
correspondendo à apelação cível 0028485-78.2011.4.03.9999/MS), porquanto a presente ação foi
ajuizada justamente em função da cessação do benefício concedido naquela, em virtude de
perícia administrativa de revisão de benefício que reconheceu a capacidade da autora.
A liminar requerida no presente recurso foi concedida nos seguintes termos:
“(...)
A incapacidade laborativa deve ser atestada em razão da atividade exercida pelo(a) autor(a).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA - EXISTÊNCIA. O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO
PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. No presente caso, ainda que o jurisperito tenha concluído pela ausência de incapacidade
laborativa na parte autora, as sequelas deixadas por sua patologia (neoplasia mamária) são
incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual de costureira em tapeçaria, a qual,
notadamente, exige a realização de esforços físicos e movimentos repetitivos com os membros
superiores. Inaptidão total e temporária ao trabalho.
4. Embora a perícia médica judicial tenha grande relevância em matéria de benefício
previdenciário por incapacidade, o Juiz NÃO está adstrito às conclusões do jurisperito.
5. Requisitos legais preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 1898528, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:22/01/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTRIÇÃO FÍSICA INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. TERMO FINAL.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, que já se submeteu a sete intervenções
cirúrgicas para correção de hérnia inguinal, a necessidade do tratamento cirúrgico do joelho e,
considerando que exerce atividade (vigia) que exige destreza para deambulação, incompatível
com a restrição física atestada pelo perito judicial e demais documentos médicos, mantida a
condenação do réu ao beneficio de auxílio-doença, por ser inviável, pelo menos por ora, o retorno
demandante ao exercício de suas atividades habituais, enquanto não for submetido a tratamento
médico adequado.
II - Mantido o termo inicial do beneficio de auxílio-doença em 01.12.2007, data da comunicação
do indeferimento do pedido, vez que em sede administrativa já haviam sido apresentados
documentos médicos, expedidos por serviço público de saúde (novembro de 2007),
comprobatórios da incapacidade temporária, confirmada pela perícia judicial.
III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de
juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se
aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ.
IV - No que tange ao termo final de incidência dos juros de mora, não deve ser conhecido o
recurso, pois a decisão agravada ressaltou que a incidência dar-se-á até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Precedentes do
STF.
V - Agravo do INSS, não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido (art.557, §1º, do
C.P.C.).
(AC 1569275, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/04/2011)”
Cabe ao Juiz apreciar livremente a prova acostada.
Em que pese o indeferimento do pedido de auxílio-doença em sede administrativa ter sido
fundamentado em perícia médica, a documentação acostada aos autos pela agravante mitiga a
presunção atinente à sua capacidade laboral.
Depreende-se dos autos que a agravante ajuizou a presente ação previdenciária com o escopo
de restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa em
19/04/2017.
Em 12/06/2008 a requerente ajuizou ação (n. 0028485-78.2011.4.03.9999) em face do INSS
objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. A sentença julgou
procedente o pedido para conceder auxílio-doença. Nesta eg. Corte, este relator, em decisão
monocrática deferiu a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação
20/10/2008. A decisão transitou em julgado e o feito encontra-se atualmente em fase de
cumprimento de sentença.
Com efeito, desde a decisão nesta Corte no feito indicado, a autora encontrava-se em gozo do
benefício de aposentadoria por invalidez.
Contudo, com fundamento nos artigos 71 da lei 8212/91, 101 da lei 8213/91 e 11 da lei 10666/03,
o INSS convocou a autora para perícia de revisão de benefício, oportunidade em que a perícia
administrativa atestou sua capacidade para o labor, bem assim comunicou a cessação do
benefício em 19 de abril de 2017 (fl. 42, id 938278).
Ocorre que o laudo pericial produzido na ação anteriormente proposta atestou que a autora é
portadora de mal de Chagas, edema em membros inferiores, dispneia, insuficiência mitral e
função diastólica cardíaca comprometida e que estaria evoluindo com artropatia múltipla e que
apresentava incapacidade laborativa parcial, não podendo realizar tarefas que demandem grande
esforço físico.
Releva salientar que, além da conclusão do laudo pericial em ação anteriormente ajuizada e
transitada em julgado, das condições pessoais da autora, como o baixo nível de escolaridade,
idade avançada (69 anos), experiência profissional limitada a atividades que exigem esforço físico
(empregada doméstica, diarista, lavadeira, passadeira), longo período de afastamento do
mercado de trabalho, residência fixada em município do interior do Estado de MS, extrai-se o
iminente risco de dano irreparável à autora decorrente do agravamento do quadro clínico atestado
e da impossibilidade de promover seu sustento.
Em face do expendido, com esteio na documentação juntada aos autos, notadamente atestados,
exames médicos, além da cópia do processo indicado, excepcionalmente, em razão da natureza
alimentar do benefício pretendido e dada a impossibilidade da autora promover seu sustento por
motivos de saúde, entendo, neste juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos
para o deferimento da tutela pleiteada.
Outrossim, tendo em vista o direito controvertido nos autos, a perícia médica deverá ser realizada
no prazo de 45 dias.
Consigno que a presente decisão poderá ser revista pelo Juízo a quo, após a produção da perícia
médica no curso da ação.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao INSS que
institua, de imediato, o benefício de auxílio-doença em favor da agravante, bem como seja
determinada a realização da perícia judicial no prazo de 45 dias.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Int.
Após, tornem os autos conclusos.
São Paulo, 25 de abril de2018.”
A autora, ora agravante, obteve sentença com trânsito em julgado que condenou o INSS a
conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo certo que a ação encontra-se em
fase de cumprimento de sentença (n. 0028485-78.2011.4.03.99998).
Todavia, em 19.4.17, com fundamento nos artigos 71 da lei 8212/91, 101 da lei 8213/91 e 11 da
lei 10666/03, o INSS convocou a autora para perícia de revisão de benefício, oportunidade em
que se atestou a capacidade para o labor, daí decorrendo a cessação do benefício em 19 de abril
de 2017 (fl. 42, id 938278).
Diante do ocorrido, a autora ajuizou a presente ação previdenciária com o escopo de restabelecer
o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação.
Conquanto a perícia administrativa que deu ensejo à cessação da benesse tenha atestado a
capacidade da autora, dos documentos colacionados aos autos e do laudo pericial produzido na
ação anteriormente proposta, infere-se que a autora é portadora de mal de Chagas, edema em
membros inferiores, dispneia, insuficiência mitral e função diastólica cardíaca comprometida e
que estaria evoluindo com artropatia múltipla. No laudo judicial referido atestou-se que a autora
apresentava incapacidade laborativa parcial, não podendo realizar tarefas que demandem grande
esforço físico.
Releva salientar que, além da conclusão do laudo pericial em ação anteriormente ajuizada e
transitada em julgado, das condições pessoais da autora, como o baixo nível de escolaridade,
idade avançada (69 anos), experiência profissional limitada a atividades que exigem esforço físico
(empregada doméstica, diarista, lavadeira, passadeira), longo período de afastamento do
mercado de trabalho, extrai-se o iminente risco de dano irreparável à autora decorrente do
agravamento do quadro clínico atestado e da impossibilidade de promover seu sustento por
motivos de saúde, pelo que, em juízo de cognição sumária, de se reconhecer presentes os
requisitos para o deferimento da tutela pleiteada e determinar a imediata implantação do auxílio-
doença e realização de perícia médica em 45 dias.
Esta decisão poderá ser revista pelo Juízo, após a produção da perícia médica no curso da ação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em contraminuta e dou provimento ao agravo de
instrumento para deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando ao INSS que
institua, de imediato, o benefício de auxílio-doença em favor da agravante e que seja realizada a
perícia judicial no prazo de 45 dias.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
- Considerando a necessidade de ajuizamento da presente ação para o restabelecimento de
benefício cassado em virtude de resultado de perícia administrativa de revisão de benefício outra
concedido judicialmente à autora, não há que se falar em ausência de interesse recursal.
- As razões da agravante merecem acolhida, uma vez que presentes os requisitos indispensáveis
à antecipação dos efeitos da tutela recursal com determinação ao INSS de instituição imediata do
benefício de auxílio-doença em favor da agravante, bem como seja determinada a realização da
perícia judicial no prazo de 45 dias.
- Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida em contraminuta e dar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
