Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000132-20.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E
CESSAÇÃO.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PEDIDO PREJUDICADO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA. TEMA NÃO ANALISADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FEITO
INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Tutela antecipada deferida em parte após a interposição do agravo de instrumento,
prejudicando a análise do pedido.
2. Pedido de tutela antecipada para restabelecimento do benefíciodeve ser apreciado sob a ótica
da decadência, visto que se trata de concessão administrativa de benefício previdenciário. Tema
que, contudo, ainda não foraanalisado em primeira instância, o que acarretaria supressão de
instância nesta via recursal, considerando-se, ademais, que trata da matéria posta em exame,
sobre a qual divergem as partes autora e ré, não existindo sequer documentação suficiente para
uma análise, ainda que perfunctória,deste C. Tribunal.
3. Agravo de instrumento não conhecido.
mma
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000132-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: VIRGILIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIRGILIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP271867-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000132-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: VIRGILIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIRGILIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP2718670A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado Virgílio Augusto Silva dos Santos,
em causa própria, em face de decisão que em sede de ação previdenciária de restabelecimento
da aposentadoria por tempo de contribuição c.c. irrepetibilidade de débito com pedido de tutela de
evidência - art. 311 do CPC - indeferiu o pedido urgente.
Narra o agravante que,após 35 anos de trabalho requereu em19/08/2004, administrativamente, o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pleito deferido em01/09/2004sobNB
42/135.350.508-9, e que, após7 (sete) anos de recebimento do referido benefício, em2011,a
autarquia enviou comunicado denº 1641/2011,COMUNICAÇÃO DE DESAPARECIMENTO OU
EXTRAVIO DE PROCESSOeTERMO DE INICIO DE RECONSTITUIÇÃO DE PROCESSO
DESAPARECIDO OU EXTRAVIADO, pelo qual convocou o este beneficiário,aapresentar
documental apto a comprovar os vínculos empregatício nas empresas.
Aduz que, após tal fato, foi novamente convocado em 05.2017, tendo em vista a cessação do
benefício, motivando a interposição da ação referente ao presente recurso, na qual fora
postergada a análise da tutela de urgência, para após a contestação.
Sustenta quea cessação do benefício se mostra em flagrante afronta ao quanto disposto na lei de
regência, bem como pelo aperfeiçoamento da DECADENCIA, em 19.08.2014, consoante art. 103-
A da Lei n.º 8.213/91.
Requer o provimento do recurso, parareformar ou invalidar a decisão emanada, dando total
procedência ao pleito da concessão da tutela,determinando-se ao Instituto réu o imediato
restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição injustamente cessado
e a abstenção da cobrança dos valores adimplidos de boa-fé.
O INSS oferecera contraminuta ao agravo de instrumento, alegando, ausência do pagamento do
preparo do recurso, supressão de instância quanto à análise da decadência.
Afirmou ainda que não ocorrera a decadência, visto que em 2011 o agravante fora notificado
acerca da instauração de processo administrativo.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000132-20.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: VIRGILIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VIRGILIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS - SP2718670A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifica-se do documento id. n.º 2857096 do feito eletrônico em primeira instância que o autor é
beneficiário da justiça gratuita.
Ademais, o presente agravo de instrumento encontra-se prejudicado, em relação a parte do
pedido de tutela, visto que o magistrado a quo a deferiu em parte - documento 5091524 do feito
principal:
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando
o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 135.350.508-9,
ante a decadência do direito de o INSS rever o respectivo ato de concessão, bem com a
abstenção, por parte do INSS, da cobrança dos valores referentes ao período em que o autor
esteve em gozo do referido benefício.
Ao compulsar os autos, verifico que das cópias do processo administrativo juntado aos autos pelo
requerente não consta qualquer andamento entre a notificação recebida pelo autor em 2011 e a
comunicação de cessação do benefício ocorrida em 2017.
Assim, para apuração de eventual decadência ou prescrição, é necessária a juntada aos autos da
cópia integral do referido procedimento administrativo,o que deverá ser providenciado pelo INSS,
no prazo de 30 (trinta) dias.
Por outro lado, dos documentos carreados aos autos não constato, a princípio, má-fé por parte do
autor, eis que envidou esforços para comprovar boa parte dos períodos reconhecidos no ato de
concessão do benefício, conquanto haja nítido equívoco com relação às datas e ausência de
laudos técnicos para o agente nocivo ruído. O INSS, por sua vez, não demonstrou que tenha
ocorrido fraude ou má-fé na conduta do autor.
Destarte, e em atenção ao quanto decidido no Recurso Especial nº 1381734/RN, submetido à
sistemática dos recursos especiais repetitivos sob o tema nº 979, cuja questão trata da
“devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força
da interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social”,determino o sobrestamento do presente feito até julgamento final do recurso especial em
comento.
Entretanto, considerando a aparente boa-fé do autor e a comprovação da exigência, pelo INSS,
dos valores recebidos no período anterior à cessação do benefício,CONCEDO A ANTECIPAÇÃO
DA TUTELAexclusivamente para suspender a exigibilidade do crédito relacionado à restituição
dos valores pagos por meio do benefício NB 135.350.508-9, inclusive porque, por força de
determinação de suspensão dos processos com objeto análogo exarada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça no bojo do referido REsp, o autor está temporariamente impedido de obter
decisão de mérito favorável aos seus interesses o que, por decorrência lógica, fulminaria a
pretensão de ressarcimento do INSS.
Cumpra-se e intimem-se.
SãO BERNARDO DO CAMPO,15 de março de 2018.
O pedido de tutela antecipada para restabelecimento do benefíciodeve ser apreciado sob a ótica
da decadência, visto que se trata de concessão administrativa de benefício previdenciário.
Otema, contudo, ainda não foraanalisado em primeira instância, o que acarretaria supressão de
instância nesta via recursal, considerando-se, ademais, que trata da matéria posta em exame,
sobre a qual divergem as partes autora e ré, não existindo sequer documentação suficiente para
uma análise, ainda que perfunctória,deste C. Tribunal.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E
CESSAÇÃO.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PEDIDO PREJUDICADO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ALEGAÇÃO DE
DECADÊNCIA. TEMA NÃO ANALISADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FEITO
INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Tutela antecipada deferida em parte após a interposição do agravo de instrumento,
prejudicando a análise do pedido.
2. Pedido de tutela antecipada para restabelecimento do benefíciodeve ser apreciado sob a ótica
da decadência, visto que se trata de concessão administrativa de benefício previdenciário. Tema
que, contudo, ainda não foraanalisado em primeira instância, o que acarretaria supressão de
instância nesta via recursal, considerando-se, ademais, que trata da matéria posta em exame,
sobre a qual divergem as partes autora e ré, não existindo sequer documentação suficiente para
uma análise, ainda que perfunctória,deste C. Tribunal.
3. Agravo de instrumento não conhecido.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
