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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCI...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:16:23

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA E IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - É possível a comprovação do labor especial por meio da perícia em empresa similar, cabível nos casos que, em face da inatividade da empresa, a autora não dispuser de outros meios probatórios acerca da atividade dita insalubre. 2- Mesmo sendo ônus probatório que lhe cabe, a parte autora, ora agravante, apenas alegou, sem demonstrar, que os documentos obtidos por meio do JUCESP e no site do Tribunal de Justiça de São Paulo atestaram a inatividade e falência da empresa. 3- É necessário, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado, bem como a impossibilidade da obtenção da prova por outros meios, para somente então atestar pela necessidade da prova pericial, por similaridade, consoante requerida, para o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial. 4- Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573317 - 0029458-18.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029458-18.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.029458-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP174569 LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULA YURI UEMURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00060541120154036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INATIVIDADE DA EMPRESA E IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 - É possível a comprovação do labor especial por meio da perícia em empresa similar, cabível nos casos que, em face da inatividade da empresa, a autora não dispuser de outros meios probatórios acerca da atividade dita insalubre.
2- Mesmo sendo ônus probatório que lhe cabe, a parte autora, ora agravante, apenas alegou, sem demonstrar, que os documentos obtidos por meio do JUCESP e no site do Tribunal de Justiça de São Paulo atestaram a inatividade e falência da empresa.
3- É necessário, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado, bem como a impossibilidade da obtenção da prova por outros meios, para somente então atestar pela necessidade da prova pericial, por similaridade, consoante requerida, para o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
4- Agravo de instrumento provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, de forma que o Juízo reavalie a necessidade de produção da prova requerida, com base no entendimento então exposto, para regular instrução do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 29/06/2016 15:37:23



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029458-18.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.029458-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP174569 LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULA YURI UEMURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00060541120154036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de realização de prova pericial em empresa similar, nestes termos (fl.45):


"Indefiro o pedido para a realização de prova pericial, uma vez que a própria parte informa que a empresa encerrou suas atividades, não sendo possível, portanto, avaliar o local em que o autor exerceu o seu trabalho. Ressalto ser inócua a realização da prova nessa situação, uma vez que o laudo confeccionado por similaridade não reflete a realidade do trabalhado prestado pelo autor, não servindo, portanto, para comprovação do tempo especial".

Defende o agravante, em síntese, a necessidade da prova pericial por similitude para a comprovação da especialidade do labor, vez que, a empresa se encontra inativa o que impossibilita o êxito na obtenção do PPP ou a prova pericial na própria empresa.

Requer a reforma da decisão.

Intimado o INSS não ofereceu contraminuta ao agravo de instrumento.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029458-18.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.029458-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP174569 LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PAULA YURI UEMURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP
No. ORIG.:00060541120154036119 1 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O agravante alega que a empresa encontra-se com as atividades encerradas, entretanto, não juntou aos autos quaisquer provas sobre a inatividade da empresa.

Mesmo sendo ônus probatório que lhe cabe, a parte autora, ora agravante, apenas alegou, sem demonstrar, que os documentos obtidos por meio do JUCESP e no site do Tribunal de Justiça de São Paulo atestaram a inatividade e falência da empresa.

Saliente-se que, conquanto haja possibilidade de comprovação do labor especial por meio da perícia em empresa similar, este meio probatório é cabível nos casos que, em face da inatividade da empresa, a autora não dispuser de outros meios probatórios acerca da atividade dita insalubre.

Nesse sentido, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(STJ - Resp n.º 1370229/RS - Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Dje 11.03/2014 - RIOBTP vol. 299, p. 157 - grifo nosso).

O agravante pretende o reconhecimento especialidade em períodos diversos a saber:


1. 11.08.86 à 12.09.89, laborado na empresa Sulamericana Carrocerias Ltda., no cargo de ajudante de Pintor.
2. 01.01.89 à 24.06.91, laborado na empresa Sulamericana Carrocerias Ltda., no cargo de Pintor A.
3. 02.12.96 à 02.02.99, laborado na empresa Sulamericana Carrocerias Ltda, no cargo de oficial Pintar A.

Não obstante a existência de períodos anteriores à edição da Lei n. 9.032/95 (AGRESP 200601809370, HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:30/08/2010.), há interesse na produção da referida prova, notadamente quanto ao último período relacionado.

Apesar de haver indícios de similaridade entre a empresa em que o autor trabalhou e a empresa indicada para a perícia, posto que o autor exerceu a mesma função em ambas, a efetivação da prova pericial tem cabimento apenas nas hipóteses em que a parte não tenha sucesso nas diligências feiras para obter os documentos necessários ao reconhecimento da atividade especial (PPP, LTCAT e formulários), o que não ocorre in casu, em que sequer comprovada a inatividade da empresa.

Assim, para que não haja prejuízo à parte, em virtude de cerceamento de defesa, é necessário, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado, bem como a impossibilidade da obtenção da prova por outros meios, para somente então atestar pela necessidade da prova pericial, por similaridade, consoante requerida, para o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

De se salientar que a orientação pretoriana é pacífica nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
'1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)'"

O mesmo entendimento foi respaldado por esta C. Oitava Turma, no sentido de ser admitida a conclusão exarada pelo perito com base em vistoria de empresa paradigma, em casos nos quais o segurado não dispuser de documentos técnicos aptos a certificar as condições laborais por ele vivenciadas e restar comprovado o encerramento das atividades da empresa e/ou setor em que exerceu suas funções - ApelReex n.º 2014.03.99.005666-9, Rel. David Dantas, julgado em 09.05.2016, pendente de publicação.

Assim, para que não exista prejuízo, é de ser dada oportunidade ao autor de comprovar que não possui outros meios para demonstrar a especialidade, ou ainda, a impossibilidade de fazê-lo em virtude da inatividade da empresa.

Diante o exposto, julgo parcialmente procedente o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada de forma que o Juízo reavalie a necessidade de produção da prova requerida, com base no entendimento então exposto, para regular instrução do feito.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 15:37:20



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