
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022560-52.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que determinou a intimação da autarquia através do órgão APSDJ de São José do Rio Preto, para que procedesse à averbação e consequente revisão do benefício do autor, considerando o tempo especial reconhecido nos termos da decisão proferida em sede recursal, bem como que promovesse a juntada da memória de cálculos dos valores devidos, referente aos honorários advocatícios fixados na sentença de fls. 149.
Em suas razões de inconformismo, o INSS sustenta que o título executivo não determina a revisão judicial, a qual há de ser efetuada na via administrativa, mas apenas a averbação dos períodos reconhecidos como especiais, o que já foi efetuado administrativamente. Sustenta, ainda, que não há comando para o pagamento nem mesmo de honorários advocatícios, haja vista ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso nas fls. 192/193.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Conforme se verifica de cópias extraídas dos autos principais, a r. sentença reconheceu os períodos exercidos em condições especiais pelo autor e concedeu-lhe o benefício de aposentadoria especial, acrescido dos consectários legais que especifica (fls. 149/154).
Após, subiram os autos a esta instância por força do reexame necessário.
Esta 9ª Turma, em julgamento realizado em 16/05/2016, deu parcial provimento à remessa oficial, para deixar de reconhecer parte do período como especial e, por consequência, condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, mediante o cômputo dos períodos de atividade especial somente de 01/06/1982 a 13/09/1983 e de 01/06/1988 a 28/04/1995, afastada a concessão do benefício de aposentadoria especial, concedida na r. sentença, ante o não implemento do tempo mínimo necessário. E, com relação aos ônus da sucumbência, isentou a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 168/174).
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No caso, fato é que o título executivo determinou a conversão dos períodos ali consignados como especiais, e julgou improcedente a concessão do benefício, ante o não implemento dos requisitos legais, bem como isentou a parte autora dos ônus da sucumbência; por conseguinte, não há que se falar em execução de honorários advocatícios fixados na r. sentença, ante a reforma do decisum em sede recursal.
Reitere-se que esta Turma reformou o estabelecido na r. sentença, razão pela qual isentou a parte autora dos ônus da sucumbência, sendo assim, a execução de honorários advocatícios não encontra amparo no título, sendo manifestamente indevidos.
Ainda, com relação aos atrasados, a título de revisão de benefício, estes devem ser apuradas na seara administrativa, nada sendo determinado no decisum em sentido contrário, o qual se limitou a assegurar ao autor o cômputo do tempo ali reconhecido, para todos os fins previdenciários.
Por todo exposto, reconhecido que o título executivo se restringiu a determinar a averbação dos respectivos períodos como especiais, e isentou a parte agravada dos ônus da sucumbência, não se justifica o prosseguimento da execução nos autos principais.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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