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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. ARTIG...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:37:19

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 494, I DO NCPC. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. CANCELAMENTO. - Nos autos principais, foi determinada a intimação do exequente, para que procedesse à atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução, com incidência de juros em continuação até a referida data. - O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais. Sendo mero erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, veiculado o erro em sentença transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não transita em julgado. - No caso, de fácil constatação que na atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos, a parte exequente não deduziu do crédito os valores auferidos em 12/1999 e o 13º proporcional de 1999, bem como não limitou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a incidir sobre os valores devidos até a data da sentença (24/09/2001), o que inviabiliza a sua acolhida, pois em evidente erro material e consequente excesso de execução. - Assim, considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não há se falar em preclusão, devendo, pois, ser corrigida a inexatidão referente à atualização da conta em liquidação, pois em desacordo com os parâmetros fixados pelo título judicial. - Por conseguinte, deve ser cancelado o ofício requisitório, com o respectivo bloqueio do valor liberado, devendo os autos ser remetidos à contadoria judicial para a correta atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002913-83.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/07/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5002913-83.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2017

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE. ARTIGO 494, I DO NCPC. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. CANCELAMENTO.
- Nos autos principais, foi determinada a intimação do exequente, para que procedesse à
atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução, com incidência de juros
em continuação até a referida data.
- O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais. Sendo mero
erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte,
veiculado o erro em sentença transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não
transita em julgado.
- No caso, de fácil constatação que na atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos,
a parte exequente não deduziu do crédito os valores auferidos em 12/1999 e o 13º proporcional
de 1999, bem como não limitou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a incidir sobre
os valores devidos até a data da sentença (24/09/2001), o que inviabiliza a sua acolhida, pois em
evidente erro material e consequente excesso de execução.
- Assim, considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista
no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não há se falar em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

preclusão, devendo, pois, ser corrigida a inexatidão referente à atualização da conta em
liquidação, pois em desacordo com os parâmetros fixados pelo título judicial.
- Por conseguinte, deve ser cancelado o ofício requisitório, com o respectivo bloqueio do valor
liberado, devendo os autos ser remetidos à contadoria judicial para a correta atualização da conta
de liquidação acolhida nos embargos à execução.
- Agravo de instrumento provido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002913-83.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: JOAREZ FEITOZA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002913-83.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: JOAREZ FEITOZA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501




R E L A T Ó R I O




Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão que considerou
prejudicado o pedido da autarquia de correção de erro material na atualização da conta em
liquidação e deixou de cancelar os ofícios requisitórios expedidos.
Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante que a decisão agravada deve ser

reformada, haja vista que não corrigiu o erro material existente na atualização da conta, pois não
foi deduzido do crédito os valores auferidos em 12/1999 e o 13º proporcional de 1999, bem como
não houve limitação dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a incidir sobre os
valores devidos até a data da sentença, razão pela qual requer o cancelamento do precatório
expedido e o bloqueio do valor liberado pelo ofício requisitório.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002913-83.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: JOAREZ FEITOZA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501




V O T O








O título executivo condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, corrigidas monetariamente as
parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora.Condenado o INSS, ainda, aos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n.
111 do STJ).
Já nos autos dos embargos à execução (Proc. n.º 0001208-74.2007.4.03.6104), foi proferida

decisão, julgando parcialmente procedente o pedido, para fixar o valor da execução de acordo
com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, ou seja, no valor de R$168.626,81 (cento e
sessenta e oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), atualizados para
08/2009 (ID 336289).
Na referida decisão dos embargos, foi determinado, ainda que, previamente à expedição do
precatório, o valor em execução deverá ser atualizado, com incidência de juros em continuação
até a presente data.
Ato contínuo, nos autos principais, foi determinada a intimação do exequente, para que
procedesse à atualização da conta de liquidação, com incidência de juros em continuação até a
presente data (ID 336292).
A parte credora ofertou os cálculos de liquidação, no valor de R$284.511,29 (duzentos e oitenta e
quatro mil, quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos), atualizados para 12/2014 (ID
336292).
Foi determinada, em 06/10/2015, a expedição de ofícios requisitórios (cf. fl. 366 daqueles autos),
acerca dos quais o INSS tomou ciência e mencionou não ter nada a requerer (cf. fls. 374).
Contudo, peticionou a autarquia em 16/09/2016 (fls. 379/382), mencionando a ocorrência de erro
material nos cálculos.
Passo à análise.
É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
Por sua vez, dispõe o artigo 494, I do Código de Processo Civil:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de
cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.

O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais. Sendo mero
erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte,
veiculado o erro em sentença transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não
transita em julgado.
Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL E CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO - ERRO MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DE
SUA CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - ART.463, I, DO CPC.
I- A doutrina e a jurisprudência afirmam entendimento no sentido de constatado erro de cálculo,
admitir-se seja a sentença corrigida, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo,
ainda que haja ela transitado em julgado. Inteligência do art.463, I, do CPC.
II- Precedentes do STJ. Recurso não conhecido."
(STJ, RESP 54463/PR, Relator Min. Waldemar Zveiter, DJ 29.5.1995, p.15.509)

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL
CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA
PARTE. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de hipótese de
correção de erro material de valores apurados na execução, não tem lugar a alegação de
reformatio in pejus, tampouco de preclusão.
2. Se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não haverá falar
em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento executivo (AgRg no Ag

907.243/SP, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31/3/08).
3. Recurso especial provido."
(STJ - REsp: 808491 RS 2006/0009972-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de
Julgamento: 19/03/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2009)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. COISA
JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA STJ/83. IMPROVIMENTO.
1.- A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais
ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à
preclusão. Precedentes. Aplicação da Sumula STJ/83.
2.- Agravo Regimental improvido."
(STJ - AgRg no AREsp: 402188 RS 2013/0329572-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de
Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2013)

"PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXEQÜENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A correção de
erro material pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que a decisão onde esteja inserido já se
mostre acobertada pelo manto da coisa julgada, posto que a ela não está submetido.
Precedentes. 2. A incidência da correção monetária nas decisões judiciais afiança ao
jurisdicionado o recebimento do bem da vida pleiteado em sua integralidade. 3. O descompasso
entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da
correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o
reconhecimento da ocorrência de erro material. 4. Recurso especial não conhecido"
(STJ - REsp: 502557 RS 2003/0023204-1, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de
Julgamento: 19/02/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2009 DJe
09/03/2009)

Nesse mesmo sentido, cito julgados desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM DISSONÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
1 - O título judicial determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
de 21.12.2005, devidamente atualizado. Quanto à correção monetária, estabeleceu a aplicação
do Manual de Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, que estipulava
a aplicação da TR para correção monetária dos valores em atraso, de acordo com a EC n. 62/09
e a Lei n. 11.960/2009.
2 - Desse modo, não pode prevalecer o cálculo homologado, que utilizou o IGP-DI e o INPC na
atualização do débito, nos termos da Resolução n. 267/2013, caracterizando erro material, o qual
pode ser suscitado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a qualquer forma de
preclusão, sendo corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes.
3 - Com a possiblidade de admissão da exceção de pré-executividade, não há que se falar em
má-fé do agravante e aplicação de multa processual.
4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3 ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579573 / SP, 0006224-70.2016.4.03.0000,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Órgão Julgador SÉTIMA
TURMA, Data do Julgamento 26/09/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:30/09/2016)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC DE 2015. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERROMATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER
TEMPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL.
I - Constatada a existência de erromaterial no cálculo apresentado pela parte autora, que apurou
as parcelas devidas entre a data do termo inicial do benefício (12.08.2004) até a data anterior à
sua implantação na esfera administrativa (31.07.2006), conforme cálculo acostado as autos, sem
descontar os valores recebidos a maior, em razão da renda mensal implantada pelo INSS em
desacordo com o título judicial.
II - Considerando que o erromaterial pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista no
art. 463, I, do CPC/73, com redação reproduzida no art. 494 do atual Código de Processo Civil,
não há se falar em preclusão, devendo, pois, ser corrigida a inexatidão referente ao cálculo de
liquidação, porquanto foi utilizada uma renda mensal inicial em desacordo com os parâmetros
fixados pelo título judicial.
(...)
IV - Agravo (CPC, art. 1.021) da parte autora improvido.
(TRF, 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586492 / SP, 0015135-71.2016.4.03.0000,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Órgão Julgador DÉCIMA
TURMA,
Data do Julgamento 21/02/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A liquidação deve ater-se aos exatos termos e limites estabelecidos na sentença proferida no
processo de conhecimento. Passada em julgado, a sentença de mérito, título judicial por
excelência, traça os limites do processo executório, devendo ser respeitada e executada sem
ampliação ou restrição do que nela estiver disposto.
2. O cálculo da verba honorária na conta impugnada é estranho à decisão transitada em julgado,
que expressamente fixou o montante devido "em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença" (fl. 239). O cálculo homologado,
contudo, apresentou o valor de R$ 149.622,18 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e
dois reais e dezoito centavos), referente ao principal mais os juros, e sobre esse montante,
aplicou o percentual de 10% (dez por cento), alcançando o valor de R$ 14.962,21 (quatorze mil,
novecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), correspondente aos honorários
advocatícios (fls. 252-274).
3. Vê-se que foi considerado, para fins de cálculo dos honorários, o total da condenação, em
desobediência ao título executivo judicial. Evidenciada, portanto, a ocorrência de erro material na
conta originária homologada, cuja não esbarra em alegação de preclusão, nem em eventual
trânsito em julgado. Sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se
coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da
decisão judicial.
4. In casu, o autor concordou com os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 252-274, não
havendo insurgência quanto ao valor do montante principal. Trata-se, tão somente, de promover a
retificação do percentual dos honorários advocatícios na conta anteriormente apresentada. Na
nova conta, às fls. 314-320, o INSS aplica o percentual da verba honorária sobre o valor das
parcelas vencidas até a competência 07/2002, em consonância com o disposto no título judicial,
haja vista que a sentença foi proferida em 22.07.2002 (fls. 175-185). De se manter, portanto o
cálculo de fls. 314-320.
5. Agravo de instrumento provido, a fim de determinar a prevalência da conta apresentada pelo

INSS, com a correção do erro material apontado, cancelando-se o ofício requisitório referente aos
honorários advocatícios.
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 505929 / SP, 0013496-23.2013.4.03.0000,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Órgão Julgador OITAVA TURMA,
Data do Julgamento 11/04/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016).

No caso, de fácil constatação que na atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos
(R$168.626,81), a parte exequente não deduziu do crédito os valores auferidos em 12/1999 e o
13º proporcional de 1999, bem como não limitou os honorários advocatícios de 10% (dez por
cento), a incidir sobre os valores devidos até a data da sentença (24/09/2001), o que inviabiliza a
sua acolhida, pois em evidente erro material e consequente excesso de execução.
Assim, considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista
no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não há se falar em
preclusão, devendo, pois, ser corrigida a inexatidão referente à atualização da conta em
liquidação, pois em desacordo com os parâmetros fixados pelo título judicial.
Por conseguinte, determino o cancelamento do ofício requisitório, com o respectivo bloqueio do
valor liberado, devendo os autos ser remetidos à contadoria judicial para a correta atualização da
conta de liquidação acolhida nos embargos à execução.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o cancelamento do
ofício requisitório, devendo os autos ser remetidos à contadoria judicial para a correta atualização
da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução.
É como voto.







E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE
CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE. ARTIGO 494, I DO NCPC. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. CANCELAMENTO.
- Nos autos principais, foi determinada a intimação do exequente, para que procedesse à
atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução, com incidência de juros
em continuação até a referida data.
- O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais. Sendo mero
erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte,
veiculado o erro em sentença transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não
transita em julgado.
- No caso, de fácil constatação que na atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos,
a parte exequente não deduziu do crédito os valores auferidos em 12/1999 e o 13º proporcional
de 1999, bem como não limitou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a incidir sobre
os valores devidos até a data da sentença (24/09/2001), o que inviabiliza a sua acolhida, pois em
evidente erro material e consequente excesso de execução.

- Assim, considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista
no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não há se falar em
preclusão, devendo, pois, ser corrigida a inexatidão referente à atualização da conta em
liquidação, pois em desacordo com os parâmetros fixados pelo título judicial.
- Por conseguinte, deve ser cancelado o ofício requisitório, com o respectivo bloqueio do valor
liberado, devendo os autos ser remetidos à contadoria judicial para a correta atualização da conta
de liquidação acolhida nos embargos à execução.
- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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