D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LEGITIMIDADE DO EXAME MÉDICO PERICIAL REALIZADO PELO INSS. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisãio que concedera o auxílio-doença à parte autora. Ausente prova inequívoca que permita concluir pela verossimilhança da alegação, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
2. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade nos três pedidos realizados pela agravada, em 05/12/2003, 16/10/2015 e 01/02/2016 (fls. 24/26). Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
3. Documentos médicos apresentados pela autora, ora agravada, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, uma vez que, somente com a realização de perícia médica judicial poder-se-á esclarecer se a parte está ou não incapacitada para o trabalho.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015358-24.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Alegou a parte agravante que não está comprovada a incapacidade, sendo necessária a perícia judicial.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, que fora deferido, para cassar a decisão concessiva da tutela.
Decorreu o prazo para a agravada apresentar contraminuta.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015358-24.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Entendo estarem presentes elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações.
Isso porque o exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade nos três pedidos realizados pela agravada, em 05/12/2003, 16/10/2015 e 01/02/2016 (fls. 24/26). Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
Ademais, os documentos médicos apresentados pela autora, ora agravada, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral .
Destarte, somente com a realização de perícia médica judicial poder-se-á esclarecer se a parte está ou não incapacitada para o trabalho.
Ausente prova inequívoca que permita concluir pela verossimilhança da alegação, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
Nesse sentido, o posicionamento das Cortes Regionais:
Decisões monocráticas, no âmbito desta Corte, têm sido proferidas com semelhante orientação: AI 2013.03.00.002669-8/SP, rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJ 26/02/2013; AI 2013.03.00.002399-5/SP, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJ 26/02/2013; AI 2012.03.00.013270-6/SP, rel. Des. Fed. Paulo Fontes DJ 05/06/2012; AI 2012.03.00.013300-0/SP, rel. Juíza Federal Convocada Giselle França, DJ 25/05/2012.
Ressalto não haver dúvida de que a incapacidade alegada poderá ser demonstrada no decorrer da instrução processual, o que demandará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal
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