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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LEGI...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:37:45

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LEGITIMIDADE DO EXAME MÉDICO PERICIAL REALIZADO PELO INSS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisãio que concedera o auxílio-doença à parte autora. Ausente prova inequívoca que permita concluir pela verossimilhança da alegação, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela concedida. 2. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade nos três pedidos realizados pela agravada, em 05/12/2003, 16/10/2015 e 01/02/2016 (fls. 24/26). Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho. 3. Documentos médicos apresentados pela autora, ora agravada, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, uma vez que, somente com a realização de perícia médica judicial poder-se-á esclarecer se a parte está ou não incapacitada para o trabalho. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586917 - 0015358-24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015358-24.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015358-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP226835 LEONARDO KOKICHI OTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARLENE RUTH GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP249201 JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:10032976720168260606 4 Vr SUZANO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LEGITIMIDADE DO EXAME MÉDICO PERICIAL REALIZADO PELO INSS. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisãio que concedera o auxílio-doença à parte autora. Ausente prova inequívoca que permita concluir pela verossimilhança da alegação, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela concedida.

2. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade nos três pedidos realizados pela agravada, em 05/12/2003, 16/10/2015 e 01/02/2016 (fls. 24/26). Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.

3. Documentos médicos apresentados pela autora, ora agravada, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, uma vez que, somente com a realização de perícia médica judicial poder-se-á esclarecer se a parte está ou não incapacitada para o trabalho.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de agosto de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015358-24.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015358-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP226835 LEONARDO KOKICHI OTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARLENE RUTH GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP249201 JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:10032976720168260606 4 Vr SUZANO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.


Alegou a parte agravante que não está comprovada a incapacidade, sendo necessária a perícia judicial.


Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, que fora deferido, para cassar a decisão concessiva da tutela.


Decorreu o prazo para a agravada apresentar contraminuta.



É o relatório.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015358-24.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015358-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP226835 LEONARDO KOKICHI OTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARLENE RUTH GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP249201 JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE SUZANO SP
No. ORIG.:10032976720168260606 4 Vr SUZANO/SP

VOTO

Entendo estarem presentes elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações.


Isso porque o exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade nos três pedidos realizados pela agravada, em 05/12/2003, 16/10/2015 e 01/02/2016 (fls. 24/26). Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.


Ademais, os documentos médicos apresentados pela autora, ora agravada, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral .


Destarte, somente com a realização de perícia médica judicial poder-se-á esclarecer se a parte está ou não incapacitada para o trabalho.


Ausente prova inequívoca que permita concluir pela verossimilhança da alegação, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela concedida.


Nesse sentido, o posicionamento das Cortes Regionais:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIVERGÊNCIA ENTRE ATESTADOS MÉDICOS E PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I e II, do CPC). 2. Em oposição aos atestados médicos, que concluíram pela necessidade de afastamento da parte agravada do trabalho, consta o resultado da perícia médica feita pelo INSS, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa da mesma, o que afasta a verossimilhança da alegação, de modo que somente a perícia judicial poderá esclarecer a divergência entre as conclusões médicas apresentadas. 3. Agravo de instrumento provido." (AG 200601000380200, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 04.08.2011)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade da segurada para o trabalho, não foram trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Dos documentos acostados às fls. 61/63, extrai-se que, durante as últimas perícias médicas realizadas pelo INSS, diferentemente do que se havia verificado em perícias anteriores (vide fls. 64/68), não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. Foi anexado aos autos laudo médico atestando que a paciente "não tem condição de realizar suas atividades laborativas e não tem previsão de alta" (fl. 42), datado de 27.04.2010. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em abril de 2010 (fl. 61), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo a que se nega provimento." (AI 201003000164541, JUIZ FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJF3 de 05.08.2011)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCABIMENTO. - A concessão de tutela em caráter antecipatório requer a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações formuladas. O verossímil não reside na idéia de certeza, mas deve obrigatoriamente apresentar-se muito próximo dela, para que seja possível deferir a pleiteada tutela. - No caso sub examen, não se vislumbra o preenchimento do requisito da verossimilhança, vez que a alegação da parte agravante não restou constatada através de prova robusta o suficiente (restaram juntados apenas atestado e exames de médicos particulares). Ademais, houve perícia médica produzida por perito oficial do INSS, que concluiu pela capacidade para o trabalho ou para atividade habitual do recorrente, não sendo cabível, portanto, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. - Agravo de instrumento improvido." (AG 200805990005678, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJ de 28.11.2008)

Decisões monocráticas, no âmbito desta Corte, têm sido proferidas com semelhante orientação: AI 2013.03.00.002669-8/SP, rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJ 26/02/2013; AI 2013.03.00.002399-5/SP, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJ 26/02/2013; AI 2012.03.00.013270-6/SP, rel. Des. Fed. Paulo Fontes DJ 05/06/2012; AI 2012.03.00.013300-0/SP, rel. Juíza Federal Convocada Giselle França, DJ 25/05/2012.


Ressalto não haver dúvida de que a incapacidade alegada poderá ser demonstrada no decorrer da instrução processual, o que demandará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença.


Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 30/06/2017 15:02:51



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