Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000170-32.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À
COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral
temporária.
- In casu, o cerne da questão decorre da determinação de reabilitação do autor na sentença
concessiva do benefício do auxílio-doença.
- A reabilitação profissional deve se dar sob o enfoque da incapacidade laboral para o exercício
da atividade profissional do segurado, qualificando-o para o exercício de outra profissão; contudo,
em nova perícia médica - em sede administrativa - o médico da autarquia afirmou que não mais
subsiste a incapacidade do autor, sendo desnecessária a reabilitação e a manutenção do
benefício.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do
benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação
fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000170-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO QUEIROZ - SP197979
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000170-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO QUEIROZ - SP197979
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de
sentença, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do
segurado.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o INSS que em razão da sentença não ter fixado
prazo para a cessação do pagamento do benefício, a atual redação do §12 do artigo 60 da Lei
8.213/91 (redação dada pelas MPVs 739/2016 e 767/2017), determina que o benefício será
cessado em 120 dias, competindo ao segurado requerer sua prorrogação administrativamente.
Afirma que submetido à perícia médica administrativa atestou-se que não mais subsiste a
incapacidade laboral do segurado, estando apto ao exercício da atividade. Portanto, o ato de
cessação do benefício está consonante com a lei.
Pugna pela reforma da decisão.
Concedido o efeito suspensivo (ID 1602419).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000170-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MANOEL JOSE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO QUEIROZ - SP197979
V O T O
É certo que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade
laboral temporária.
Nesse aspecto a atual redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, encontra um critério razoável de
fixação de prazo impedindo a prorrogação indefinida de um benefício temporário.
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.”
Contudo no caso concreto, o cerne da questão decorre da determinação de reabilitação do autor
na sentença concessiva do benefício do auxílio-doença.
A reabilitação profissional deve se dar sob o enfoque da incapacidade laboral para o exercício da
atividade profissional do segurado, qualificando-o para o exercício de outra profissão.
Na hipótese, em nova perícia médica - em sede administrativa - o médico da autarquia afirmou
que não mais subsiste a incapacidade do autor, sendo desnecessária a reabilitação e a
manutenção do benefício.
Dessa feita, trata-se de fato novo que não comporta conhecimento em sede de execução na ação
originária, devendo o restabelecimento do benefício ser objeto de ação própria, uma vez que
alterada substancialmente a situação fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa
julgada.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À
COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral
temporária.
- In casu, o cerne da questão decorre da determinação de reabilitação do autor na sentença
concessiva do benefício do auxílio-doença.
- A reabilitação profissional deve se dar sob o enfoque da incapacidade laboral para o exercício
da atividade profissional do segurado, qualificando-o para o exercício de outra profissão; contudo,
em nova perícia médica - em sede administrativa - o médico da autarquia afirmou que não mais
subsiste a incapacidade do autor, sendo desnecessária a reabilitação e a manutenção do
benefício.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do
benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação
fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
