Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012853-04.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À
COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral
temporária.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do
benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação
fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012853-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: DOROTEIA APARECIDA DE BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA SEGALA - SP163929-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012853-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: DOROTEIA APARECIDA DE BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA SEGALA - SP163929-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Doroteia Aparecida de Barros, diante da
cassação de auxílio-doença em face de decisão proferida em execução de sentença, que
indeferiu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da segurada.
Em suas razões de inconformismo, aduz aagravante, que a teor da documentação acostada aos
autos, comprova estar incapacitadapara exercer atividade laboral, conforme atestado por
profissional médico; portanto, insubsistente a decisão impugnada.
Sem pedido de efeito suspensivo.
Pugna pela reforma da decisão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012853-04.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: DOROTEIA APARECIDA DE BARROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA SEGALA - SP163929-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
É certo que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade
laboral temporária.
Nesse aspecto, ao menos em um exame perfunctório, a atual redação do art. 60 da Lei n.
8.213/91, encontra um critério razoável de fixação de prazo impedindo a prorrogação indefinida
de um benefício temporário.
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.”
In casu, em nova perícia médica - em sede administrativa - o médico da autarquia afirmou que
não mais subsiste a incapacidade da autora, sendo desnecessária a manutenção do benefício.
Dessa feita, trata-se de fato novo que não comporta conhecimento em sede de execução na ação
originária, devendo o restabelecimento do benefício ser objeto de ação própria, uma vez que
alterada substancialmente a situação fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa
julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À
COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral
temporária.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do
benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação
fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
