Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012114-31.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À
COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral
temporária.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do
benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação
fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012114-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: PRISCILA ALVES BORBATTI ANDRIETTA
Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012114-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: PRISCILA ALVES BORBATTI ANDRIETTA
Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de
sentença, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do
segurado.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o INSS que pode convocar o segurado para a
realização de perícia sem condicionar a sua cessação à determinação judicial, ressalvada a
possibilidade de a parte recorrida solicitar a prorrogação, nos termos da Medida Provisória n. 739.
Destarte, aduz que a decisão impugnada não se coaduna com a legislação de regência da
matéria, sendo, portanto, insubsistente.
Pugna pela reforma da decisão.
Deferido o efeito suspensivo (3285687).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012114-31.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
AGRAVADO: PRISCILA ALVES BORBATTI ANDRIETTA
Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É certo que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade
laboral temporária.
Nesse aspecto, ao menos em um exame perfunctório, a atual redação do art. 60 da Lei n.
8.213/91, encontra um critério razoável de fixação de prazo impedindo a prorrogação indefinida
de um benefício temporário.
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei.”
In casu, em nova perícia médica - em sede administrativa - o médico da autarquia afirmou que
não mais subsiste a incapacidade do autor, sendo desnecessária a manutenção do benefício.
Dessa feita, trata-se de fato novo que não comporta conhecimento em sede de execução na ação
originária, devendo o restabelecimento do benefício ser objeto de ação própria, uma vez que
alterada substancialmente a situação fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa
julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À
COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA.
- A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade laboral
temporária.
- Trazido à luz fato novo, qual seja a capacidade laboral plena do autor, o restabelecimento do
benefício deve ser objeto de ação própria, uma vez que alterada substancialmente a situação
fática anterior, a qual não é mais alcançada pela coisa julgada.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
