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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. TRF3. 0019351-75...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:49

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. - Decisão agravada que concedera a tutela antecipada para conceder o benefício por incapacidade. - A análise dos documentos contidos nos autos revela que a tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida. Verificado o vínculo de trabalho da autora a qualidade de segurada. - Consta no CNIS (fl. 14v) que a autora trabalhou no açougue do cônjuge como empregada, de 01/10/2012 a 03/2016. Foram colacionados os seguintes documentos aos autos: sua carteira de trabalho, com o respectivo contrato de trabalho na atividade de açougueira; exame admissional; livro do comerciante de registro dos empregados, no qual há seu registro; extrato do FGTS; recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador; e, por fim, recibos de pagamento do salário (fls. 21/31). - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590514 - 0019351-75.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019351-75.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019351-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP298168 RANIERI FERRAZ NOGUEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):SILVIA CARRILHO COCHITO GOMES
ADVOGADO:SP213101 TAISI CRISTINA ZAFALON
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA FE DO SUL SP
No. ORIG.:10030490520168260541 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- Decisão agravada que concedera a tutela antecipada para conceder o benefício por incapacidade.
- A análise dos documentos contidos nos autos revela que a tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida. Verificado o vínculo de trabalho da autora a qualidade de segurada.
- Consta no CNIS (fl. 14v) que a autora trabalhou no açougue do cônjuge como empregada, de 01/10/2012 a 03/2016. Foram colacionados os seguintes documentos aos autos: sua carteira de trabalho, com o respectivo contrato de trabalho na atividade de açougueira; exame admissional; livro do comerciante de registro dos empregados, no qual há seu registro; extrato do FGTS; recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador; e, por fim, recibos de pagamento do salário (fls. 21/31).
- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 20/02/2018 10:41:58



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019351-75.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019351-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP298168 RANIERI FERRAZ NOGUEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):SILVIA CARRILHO COCHITO GOMES
ADVOGADO:SP213101 TAISI CRISTINA ZAFALON
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA FE DO SUL SP
No. ORIG.:10030490520168260541 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.


Aduziu o recorrente que não está comprovada a qualidade de segurada, uma vez que o empregador da agravada é seu cônjuge.


Requereu a concessão do efeito suspensivo, indeferido à fl. 42.


Decorreu o prazo para apresentação de contraminuta.


O feito principal encontra-se com determinação para as partes especificarem a necessidade da produção de outras provas, uma vez que juntado o laudo pericial.


É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019351-75.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.019351-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP298168 RANIERI FERRAZ NOGUEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):SILVIA CARRILHO COCHITO GOMES
ADVOGADO:SP213101 TAISI CRISTINA ZAFALON
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA FE DO SUL SP
No. ORIG.:10030490520168260541 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

VOTO

A análise dos documentos contidos nos autos revela que a tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.


Consta no CNIS (fl. 14v) que a autora trabalhou no açougue do cônjuge como empregada, de 01/10/2012 a 03/2016. Foram colacionados os seguintes documentos aos autos: sua carteira de trabalho, com o respectivo contrato de trabalho na atividade de açougueira; exame admissional; livro do comerciante de registro dos empregados, no qual há seu registro; extrato do FGTS; recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador; e, por fim, recibos de pagamento do salário (fls. 21/31).


Dessa forma, verifica-se o vínculo de trabalho e a qualidade de segurada.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/02/2018 10:42:02



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