D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019351-75.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aduziu o recorrente que não está comprovada a qualidade de segurada, uma vez que o empregador da agravada é seu cônjuge.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, indeferido à fl. 42.
Decorreu o prazo para apresentação de contraminuta.
O feito principal encontra-se com determinação para as partes especificarem a necessidade da produção de outras provas, uma vez que juntado o laudo pericial.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019351-75.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A análise dos documentos contidos nos autos revela que a tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
Consta no CNIS (fl. 14v) que a autora trabalhou no açougue do cônjuge como empregada, de 01/10/2012 a 03/2016. Foram colacionados os seguintes documentos aos autos: sua carteira de trabalho, com o respectivo contrato de trabalho na atividade de açougueira; exame admissional; livro do comerciante de registro dos empregados, no qual há seu registro; extrato do FGTS; recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador; e, por fim, recibos de pagamento do salário (fls. 21/31).
Dessa forma, verifica-se o vínculo de trabalho e a qualidade de segurada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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