
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001400-34.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Denilson Ribeiro Ferreira, em face de decisão do MM. Juízo a quo de fls. 57-58 que indeferiu o pedido de tutela antecipada para conceder o auxílio-doença.
Alega a parte agravante que não possui condições para trabalhar como auxiliar geral, em virtude de uma fratura exposta no 5º dedo da mão esquerda e limitação de movimentos, tendo recebido auxílio doença no período de 29.05.2016 a 29.07.2016, restando negado o pedido de prorrogação na data de 09.08.2016, porquanto não verificada a incapacidade para o trabalho.
Pugnou pela atribuição de tutela antecipada recursal.
O pedido de medida urgente foi negado às fls. 63-64 dos autos.
Decorreu o prazo para a apresentação de contraminuta - fl. 66.
Em consulta ao sistema de informações e andamentos processuais na primeira instância, verifica-se que houve determinação às partes para especificação de provas.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001400-34.2017.4.03.0000/SP
VOTO
Entendo não estarem presentes elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito alegado.
A decisão agravada porta a seguinte redação:
O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
Portanto, os documentos médicos apresentados pela parte autora, ora agravante, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, posto que a perícia médica realizada, ainda que inicial, assim não concluiu. Acrescente-se que não é possível aferir quais as condições atuais do agravante, já que os atestados datam de setembro de 2016.
Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário.
Ausente prova inequívoca que permita concluir pela probabilidade do direito, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
Nesse sentido, o posicionamento das Cortes Regionais:
Decisões monocráticas, no âmbito desta Corte, têm sido proferidas com semelhante orientação: AI 2013.03.00.002669-8/SP, rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJ 26/02/2013; AI 2013.03.00.002399-5/SP, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJ 26/02/2013; AI 2012.03.00.013270-6/SP, rel. Des. Fed. Paulo Fontes DJ 05/06/2012; AI 2012.03.00.013300-0/SP, rel. Juíza Federal Convocada Giselle França, DJ 25/05/2012.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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