
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
- Embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos sinalizam a manutenção das enfermidades e a necessidade, por ora, de afastamento das atividades laborativas, sendo de rigor a concessão do auxílio-doença até a perícia médica judicial, que trará informações mais conclusivas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010676-26.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aduz o recorrente, em síntese, que não há prova da incapacidade laborativa, tendo a perícia administrativa, com presunção de legitimidade e veracidade, concluído nesse sentido.
Alega, ademais, que o autor recebia aposentadoria por invalidez, entretanto, tendo em vista a não constatação da incapacidade, o benefício foi cessado com redução gradativa dos valores, nos termos da lei.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
Transcorreu in albis o prazo para contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010676-26.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A análise dos documentos contidos nos autos revela neste momento processual que a tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
O autor recebeu aposentadoria por invalidez até 31/03/2016, entretanto, tendo em vista a não constatação da incapacidade laborativa pela perícia administrativa, o benefício foi cessado com redução gradativa dos valores.
Embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos sinalizam a manutenção das enfermidades e a necessidade, por ora, de afastamento das atividades laborativas, sendo de rigor a concessão do auxílio-doença até a perícia médica judicial, que trará informações mais conclusivas.
Vale lembrar, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193, segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado".
Por fim, denota-se que quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada.
Nestes termos, aliás, os julgados pela Colenda Oitava Turma:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal
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