
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 20/02/2018 11:34:36 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004926-43.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que concedeu a imediata implantação do auxílio-doença em favor da parte autora - fl. 33.
Aduziu o INSS que a doença e a incapacidade tiveram início em data na qual a parte recorrida não era segurada da previdência social.
Requereu a concessão de efeito suspensivo em relação à decisão concessiva da tutela, negado à fl. 44 dos autos.
Decorreu o prazo para a apresentação de contraminuta - fl. 47.
Em consulta ao sistema de informações e andamentos processuais na primeira instância, não há notícia da juntada do laudo pericial.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 20/02/2018 11:34:42 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004926-43.2016.4.03.0000/SP
VOTO
Estão presentes elementos suficientes a demonstrar a necessidade de manutenção da tutela concedida ao autor da ação, aqui agravado.
Consoante decidiu o Juízo a quo:
No caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo INSS, porquanto não esclarecido o momento em que o autor foi acometido pela doença.
Acrescente-se que o documento de fl. 31 atesta que o agravado está incapaz para o exercício profissional e depende de terceiros de forma definitiva, em razão de um acidente vascular cerebral.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 20/02/2018 11:34:39 |
