
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
- O autor, 56 anos, sofreu Acidente Vascular Cerebral - AVC, sendo portador das moléstias Parestesias e Hipoestesias, o que o tornou incapaz para o desenvolvimento das suas atividades laborais de garçom e servente de obras.
- Da documentação acostada verifica-se que o início da incapacidade se deu em 12.01.2016, sendo que teve cessado o benefício que vinha sendo pago em 07.10.2016, tendo em vista que não fora verificada a incapacidade para o trabalhou ou atividade habitual. Ocorre que, embora a perícia médica tenha presunção de legitimidade, certo é que, em 24.10.2016, o laudo apresentado pelo médico da Prefeitura do Município de Rancharia (S.U.S - Sistema Único de Saúde), deixou claro que o autor apresenta incapacidade para o trabalho.
- Vale lembrar, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193, segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020889-91.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a considerar que a atual incapacidade laborativa do autor é matéria controversa nos autos, razão pela qual, somente após a realização de prova mais acurada, sendo insuficiente a documentação juntada.
Sustentou, em síntese, que esta suficientemente demonstrada a incapacidade para o trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.
Afirmou que o benefício fora deferido e prorrogado diversas vezes pelo próprio INSS, sendo negada nova prorrogação em 10.10.2016
Requereu a reforma da decisão agravada, juntando documentos.
O pedido de tutela antecipada recursal fora deferido à fl. 71.
Transcorreu in albis o prazo para contraminuta - 73.
Em consulta ao sistema de informações e andamento processual na primeira instância, verifica-se que embora realizado exame pericial em 06.10.2017, não fora juntado o laudo no feito subjacente.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020889-91.2016.4.03.0000/SP
VOTO
A análise dos documentos contidos nos autos revela neste momento processual que a tutela de urgência concedida à parte agravada merece ser mantida.
A concessão do auxílio-doença demanda que tenha sido cumprido pelo segurado o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais estabelecido no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, bem como que seja evidenciada a incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o artigo 59 da mencionada Lei.
O autor, 56 anos, sofreu Acidente Vascular Cerebral - AVC, sendo portador das moléstias Parestesias e Hipoestesias, o que o tornou incapaz para o desenvolvimento das suas atividades laborais de garçom e servente de obras.
Da documentação acostada verifica-se que o início da incapacidade se deu em 12.01.2016, sendo que teve cessado o benefício que vinha sendo pago em 07.10.2016, tendo em vista que não fora verificada a incapacidade para o trabalhou ou atividade habitual.
Ocorre que, embora a perícia médica tenha presunção de legitimidade, certo é que, em 24.10.2016, o laudo apresentado pelo médico da Prefeitura do Município de Rancharia (S.U.S - Sistema Único de Saúde), deixou claro que o autor apresenta incapacidade para o trabalho.
Tendo em vista as informações médicas constantes dos autos, de rigor a concessão do auxílio-doença até a perícia médica judicial, que trará informações mais conclusivas.
Vale lembrar, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193, segundo o qual a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado".
Assim tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, resta possibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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