Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019867-73.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela
de urgência concedida à parte agravada, para restabelecimento do auxílio doençamerece ser
mantida.
2. O agravado é portador de Esquizofrenia Paranóide, depressão pós esquizofrenia e transtorno
delirante persistente. Apesar de ingerir medicação para controle da doença, não consegue comer,
tomar banho, realizar as atividades diárias sem auxílio da esposa e filhos.A decisão agravada
está fundamentada na documentação contida nos autos, cujos laudos médicos demonstram
comprometimento da atividade laborativa da parte autora, em especial atestado médico de fl. 15
que declara ser o autor "...portador de transtorno mental esquizofrenia inespecífica", "sem
remissão do quadro evolutivo" e "incapacitado para atividade laboral".
3. Denota-se que, quanto ao perigo de dano, maior é para a parte autora da ação a dificuldade de
reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento do INSS não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019867-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO DO CARMO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARILDA SANTIM BOER - SP80915
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019867-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO DO CARMO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARILDA SANTIM BOER - SP80915
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
em face da decisão que, em ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, deferiu
pedido de antecipação dos efeitos da tutela a Sebastião do Carmo Santos.
Aduz o recorrente, em síntese, estarem ausentes os requisitos para a concessão da tutela
antecipada.
Requereu a concessão do efeito suspensivo. Pedido indeferido.
Intimada, a parte agravada não se manifestou.
Em primeira instância, consoante consulta ao sistema processual, fora determinada perícia a ser
realizada por psiquiatra.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019867-73.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO DO CARMO SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARILDA SANTIM BOER - SP80915
V O T O
A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de
urgência concedida à parte agravada, para restabelecimento do auxílio doençamerece ser
mantida.
O agravado é portador de Esquizofrenia Paranóide, depressão pós esquizofrenia e transtorno
delirante persistente. Apesar de ingerir medicação para controle da doença, não consegue comer,
tomar banho, realizar as atividades diárias sem auxílio da esposa e filhos. Por vezes fica violento
e, segundo consta na inicial, "...já tentou tirar a vida de seu filho..., que é totalmente incapaz, uma
vez que tem paralisia cerebral total...".
A decisão agravada está fundamentada na documentação contida nos autos, cujos laudos
médicos demonstram comprometimento da atividade laborativa da parte autora, em especial
atestado médico de fl. 15 que declara ser o autor "...portador de transtorno mental esquizofrenia
inespecífica", "sem remissão do quadro evolutivo" e "incapacitado para atividade laboral".
Denota-se que, quanto ao perigo de dano, maior é para a parte autora da ação a dificuldade de
reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela
de urgência concedida à parte agravada, para restabelecimento do auxílio doençamerece ser
mantida.
2. O agravado é portador de Esquizofrenia Paranóide, depressão pós esquizofrenia e transtorno
delirante persistente. Apesar de ingerir medicação para controle da doença, não consegue comer,
tomar banho, realizar as atividades diárias sem auxílio da esposa e filhos.A decisão agravada
está fundamentada na documentação contida nos autos, cujos laudos médicos demonstram
comprometimento da atividade laborativa da parte autora, em especial atestado médico de fl. 15
que declara ser o autor "...portador de transtorno mental esquizofrenia inespecífica", "sem
remissão do quadro evolutivo" e "incapacitado para atividade laboral".
3. Denota-se que, quanto ao perigo de dano, maior é para a parte autora da ação a dificuldade de
reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada.
4. Agravo de instrumento do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA